Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE JUM YASSUDA Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE DANTAS AMANTE - SP156354, JANAINA GASPAR - SP417610
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
TIPO "A" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004989-06.2022.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, movida por ANDRE JUM YASSUDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare a nulidade dos lançamentos nº 2018/191757846273578, 2019/191757849027160, 2020/191757851176763, os quais exigem Imposto Suplementar sobre a Renda da Pessoa Física, correspondentes aos anos calendários de 2017, 2018 e 2019 ou, subsidiariamente, a nulidade dos referidos lançamentos fiscais, em relação às despesas/valores que vierem a ser comprovados por perícia contábil. Requer, ao final, a condenação da ré no pagamento de custas e honorários de sucumbência. Aduz o autor, em síntese, a nulidade das glosas das deduções efetuadas pelo autor em suas declarações de imposto de renda dos anos calendários de 2017, 2018 e 2019, com despesas médicas/seguro saúde, instrução e retenção na fonte sobre seus rendimentos de aplicação de renda fixa (Previdência Privada) da empresa Itaú Vida e Previdência S.A. Alega que, comprovou junto ao Fisco a regularidade das despesas, e que todas as deduções foram realizadas nos exatos termos do Regulamento do Imposto de Renda, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 244692740 a 244693155, complementados ao ID nº 246046955. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID nº 246446315). Noticiada a interposição de recurso de Agravo de Instrumento pelo autor, em face da decisão de ID nº 246446315, esse não foi conhecido (ID nº 250035869). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID nº 252269964), por meio da qual pugnou pela improcedência da ação. Intimado a se manifestar sobre a contestação (ID nº 256453099), o autor apresentou réplica (ID nº 258859702). Instados a se manifestarem quanto às provas (ID nº 256453099), o autor requereu a realização de prova pericial (fl. 4 do ID nº 258859702), tendo a ré informado a ausência de interesse em produzi-las (ID nº 256668061). Deferida a realização de prova pericial, foi nomeado perito do Juízo e facultada às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (ID nº 265182577). O autor formulou quesitos e indicou assistente técnico (ID nº 267633046), tendo a ré requerido a apresentação de eventuais quesitos suplementares, após a elaboração do laudo pericial (ID nº 266273248). Apresentado Laudo Pericial (ID nº 301176072) as partes ofereceram suas manifestações (IDs nºs 304981905 e 306055315). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, diante da ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, haja vista que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda possibilitando, inclusive, a apresentação de defesa de mérito pela parte ré. Superada a questão preliminar suscitadas pela ré, passo ao exame do mérito. No caso dos autos, postula a autora a concessão de provimento jurisdicional que declare a nulidade dos lançamentos nº 2018/191757846273578, 2019/191757849027160, 2020/191757851176763, os quais exigem Imposto Suplementar sobre a Renda da Pessoa Física, correspondentes aos anos calendários de 2017, 2018 e 2019 ou, subsidiariamente, a nulidade dos referidos lançamentos fiscais, em relação às despesas/valores que vierem a ser comprovados por perícia contábil. Pois bem, examinando os autos, verifico que o autor recebeu a (i) Notificação de Lançamento nº 2018/191757846273578 (PAF nº 13032.197164/2021-58), relativa ao Exercício de 2018 - Ano Calendário de 2017, no valor de R$ 55.644,07 (fls. 43/52 do ID nº 244692745); (ii) Notificação de Lançamento nº 2019/191757849027160 (PAF nº 13032.197230/2021-90), relativa ao Exercício de 2019 - Ano Calendário de 2018, no valor de R$ 37.164,41 (fls. 39/46 do ID nº 244692748) e (iii) Notificação de Lançamento nº 2020/191757851176763 (PAF nº 13032.197246/2021-01), relativa ao Exercício de 2020 - Ano Calendário de 2019, no valor de R$ 37.451,35 (fls. 56/63 do ID nº 244692750). Inicialmente, no que concerne à Notificação de Lançamento nº 2019/191757849027160 (PAF nº 13032.197230/2021-90), relativa ao Exercício de 2019 - Ano Calendário de 2018, no valor de R$ 37.164,41 (fls. 39/46 do ID nº 244692748), a ré noticiou, por meio de sua manifestação de ID nº 06055315, que houve o cancelamento do referido lançamento, conforme se depreende do Despacho Decisório de ID nº 306057504: "Conclusão De acordo com o exposto, e com o art. 6º, inc. I, alínea b, da Lei nº 10.593/2002 e a Portaria RFB 719/2016, decido pela EXTINÇÃO TOTAL DO LANÇAMENTO 2019/191757849027160, de modo que: O imposto suplementar, que era de R$ 20.365,18, passe a ser de R$ 0,00. A multa de ofício, que era de R$ 15.273,88, passe a ser de R$ R$ 0,00. Este resultado foi implementado, nos termos da Nota IRPF nº 003/2015, diretamente no Portal IRPF. A ciência ao contribuinte será realizada, eletronicamente, pelo Portal IRPF." (grifos nossos) Por sua vez, em relação à Notificação de Lançamento nº 2020/191757851176763 (PAF nº 13032.197246/2021-01), relativa ao Exercício de 2020 - Ano Calendário de 2019, no valor de R$ 37.451,35 (fls. 56/63 do ID nº 244692750), também foi noticiado pela ré, por meio de sua manifestação de ID nº 06055315, que houve o cancelamento do referido lançamento, de acordo com o conteúdo do Despacho Decisório de ID nº 306057506: “Conclusão De acordo com o exposto, e com o art. 6º, inc. I, alínea b, da Lei nº 10.593/2002 e a Portaria RFB 719/2016, decido pela EXTINÇÃO TOTAL DO LANÇAMENTO 2020/191757851176763, de modo que: O imposto suplementar, que era de R$ 21.161,35, passe a ser de R$ 0,00. A multa de ofício, que era de R$ 15.871,01, passe a ser de R$ R$ 0,00. Este resultado foi implementado, nos termos da Nota IRPF nº 003/2015, diretamente no Portal IRPF. A ciência ao contribuinte será realizada, eletronicamente, pelo Portal IRPF.” (grifos nossos) Por fim, no tocante à Notificação de Lançamento nº 2018/191757846273578 (PAF nº 13032.197164/2021-58), relativa ao Exercício de 2018 - Ano Calendário de 2017, no valor de R$ 55.644,07 (fls. 43/52 do ID nº 244692745), a ré informou, por meio de sua manifestação de ID nº 06055315, que houve a revisão de ofício do lançamento, mantendo-se, no entanto, o lançamento fiscal nos seguintes termos, conforme o Despacho Decisório de ID nº 306055321: “Conclusão De acordo com o exposto, e com o art. 6º, inc. I, alínea b, da Lei nº 10.593/2002 e a Portaria RFB 719/2016, decido pela REVISÃO DO LANÇAMENTO 2018/191757846273578, de modo que: O imposto suplementar, que era de R$ 19.595,28, passe a ser de R$ 979,41. A multa de ofício, que era de R$ 14.696,46, passe a ser de R$ 734,55. O imposto complementar, que era de R$ 13.975,00, passe a ser de R$ 0,00. A multa de mora, que era de R$ 2.795,00, passe a ser de R$ 0,00. Dê-se ciência ao contribuinte promovendo-se os ajustes nos sistemas pertinentes e demais providências cabíveis.” (grifos nossos) Dessa forma, conclui-se que houve a ocorrência de reconhecimento jurídico do pedido, nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Neste sentido, o reconhecimento jurídico do pedido significa a admissão, pela ré, que o autor tem razão e que o direito suscitado pela parte existe, sendo o pedido, neste particular, procedente, devendo o feito, em relação à (i) Notificação de Lançamento nº 2019/191757849027160 (PAF nº 13032.197230/2021-90), relativa ao Exercício de 2019 - Ano Calendário de 2018 (fls. 39/46 do ID nº 244692748) e (ii) Notificação de Lançamento nº 2020/191757851176763 (PAF nº 13032.197246/2021-01), relativa ao Exercício de 2020 - Ano Calendário de 2019, ser extinto pela alínea “a” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Assim, diante do reconhecimento jurídico do pedido, deve ser extinto, com julgamento do mérito, os pedidos relativos à (i) Notificação de Lançamento nº 2019/191757849027160 (PAF nº 13032.197230/2021-90), referente ao Exercício de 2019 - Ano Calendário de 2018 e (ii) Notificação de Lançamento nº 2020/191757851176763 (PAF nº 13032.197246/2021-01), referente ao Exercício de 2020 - Ano Calendário de 2019 e, de forma parcial, a Notificação de Lançamento nº 2018/191757846273578 (PAF nº 13032.197164/2021-58), relativa ao Exercício de 2018 - Ano Calendário de 2017. Destarte, remanesce para análise a Notificação de Lançamento nº 2018/191757846273578 (PAF nº 13032.197164/2021-58), relativa ao Exercício de 2018 - Ano Calendário de 2017, no valor, após a revisão de ofício, de R$ 1.713,96 (ID nº 306055321), que manteve a infração por “dedução indevida de despesas com instrução”. Pois bem, dispõe o artigo 153 da Constituição Federal: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer natureza;” E, dando cumprimento ao comando constitucional, estabelece o artigo 43 do Código Tributário Nacional: "Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” Ademais, dispõe a alínea “b” do inciso I do artigo 8º e o inciso III do artigo 35 da Lei nº 9.250/95: “Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: (...) b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: (...) 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015; (...) Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: (...) III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; (grifos nossos) E, a regulamentar referida legislação, estabelece o parágrafo 3º do artigo 73 do Decreto nº 9.580/2018: “Art. 73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea “a”). (...) § 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental. (grifos nossos) E, por fim, dispõe o parágrafo 5º do artigo 91 e o inciso II do artigo 95 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014: “Art. 91. Na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA podem ser deduzidos, a título de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes incluídos na declaração, os pagamentos efetuados a instituições de ensino até o limite anual individual constante da tabela do Anexo VIII a esta Instrução Normativa. (...) § 5º As despesas com instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis a esse título, podendo ser deduzidas como despesa médica se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado a entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais. (...) Art. 95. Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização as despesas com instrução de pessoa física com deficiência física ou mental, condicionadas cumulativamente à: I - existência de laudo médico, atestando o estado de deficiência; II - comprovação de que a despesa foi efetuada com entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. (grifos nossos) E, a regulamentar referida legislação, estabelece o parágrafo 3º do artigo 73 do Decreto nº 9.580/2018: “Art. 73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea “a”). (...) § 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental. (grifos nossos) E, por fim, dispõe o parágrafo 5º do artigo 91 e o inciso II do artigo 95 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014: “Art. 91. Na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA podem ser deduzidos, a título de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes incluídos na declaração, os pagamentos efetuados a instituições de ensino até o limite anual individual constante da tabela do Anexo VIII a esta Instrução Normativa. (...) § 5º As despesas com instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis a esse título, podendo ser deduzidas como despesa médica se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado a entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais. (...) Art. 95. Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização as despesas com instrução de pessoa física com deficiência física ou mental, condicionadas cumulativamente à: I - existência de laudo médico, atestando o estado de deficiência; II - comprovação de que a despesa foi efetuada com entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. (grifos nossos) Percebe-se, portanto, que a legislação infraconstitucional oferece possibilidade de dedução integral, como despesas médicas, os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental, sendo que tal ressalva encontra suporte à expressa manifestação do inciso III do artigo 208 da Constituição Federal, o qual dispõe que ao portadores de deficiência deve ser garantido o atendimento educacional especializado. No caso dos autos, há Certidão de Interdição de Ivan Hikaru Yassuda, filho do autor (fl. 26 do ID nº 244692745) e Laudo Médico Oficial (fl. 27 do ID nº 244692745) atestando que Ivan Hikaru Yassuda é portador de Deficiência Mental Severa/Grave - F.72 (CID-10). Ademais, em resposta ao quesito apresentado pelo autor, constou expressamente do Laudo Técnico Pericial (fl. 25 do ID nº 301176072): “1.d.) no tocante à despesa com Instrução do Dependente, analise os comprovantes de pagamento anexados à inicial sob o nº. 4.4 e informe se está correta a glosa do valor de R$ 3.561,50 (teto de abatimento), considerando a resposta ao quesito 1.a., acima e o doc. 7 anexo à inicial; Resposta: Não cabe à perícia julgar se está correta ou não a glosa, no mais, a perícia verificou que há comprovantes de pagamento com instrução do dependente, e constatou que há uma certidão de interdição, abaixo demonstrados: Fl. 208/217 - Num. 244693029 - Pág. 1/10 (grifos nossos) Portanto, tem-se que as despesas destinadas à instrução (fls. 16/24 do ID nº 244692745), foram efetuadas à “Associação Travessia” que, de acordo com sua página na Internet (http://associacaotravessia.org.br/sobre/quem-somos.html) é uma entidade que atende pessoas com necessidades especiais e é descrita como: “A Associação Travessia conta com o Núcleo de Terapia Social cujo trabalho tem por objetivo oferecer possibilidades de desenvolvimento pessoal, convívio, integração e inserção social. Durante o período que os alunos passam na Travessia são oferecidos, também, atendimentos terapêuticos de apoio, definidos para cada aluno após análise da necessidade individual realizada pela equipe composta por médico especializado, professores e terapeutas.” (grifos nossos) Portanto, entendo que a dedução, efetuada pelo autor, atendeu aos comandos normativos acima descritos, pois houve a demonstração, de forma cumulativa, de que, as despesas com instrução de dependente do autor, foram realizadas em decorrência da (i) existência de laudo médico, atestando o estado de deficiência e (ii) comprovação de que a despesa foi efetuada com entidade destinada a deficientes físicos ou mentais, devendo tal documentação ser considerada na apuração do débito, sendo, portanto, indevida a glosa efetuada pelo Fisco, em relação ao valor deduzido de R$ 3.561,50 (teto de abatimento), nos termos do Despacho Decisório de ID nº 306055321. Dessa forma, a ação deve ser julgada procedente, para declarar a nulidade da Notificação de Lançamento nº 2018/191757846273578 (PAF nº 13032.197164/2021-58), relativa ao Exercício de 2018 - Ano Calendário de 2017, no valor de R$ 1.713,96, após a revisão de ofício efetuada por meio do Despacho Decisório nº 31552/2023/REVFAZPF/DEVAT/SRRF08a/RFB (ID nº 306055321), que manteve a infração por “dedução indevida de despesas com instrução”. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, o reconhecimento da procedência do pedido quanto ao cancelamento da (i) Notificação de Lançamento nº 2019/191757849027160 (PAF nº 13032.197230/2021-90), referente ao Exercício de 2019 - Ano Calendário de 2018, da (ii) Notificação de Lançamento nº 2020/191757851176763 (PAF nº 13032.197246/2021-01), referente ao Exercício de 2020 - Ano Calendário de 2019 e, de forma parcial, da (iii) Notificação de Lançamento nº 2018/191757846273578 (PAF nº 13032.197164/2021-58), relativa ao Exercício de 2018 - Ano Calendário de 2017 e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma como pleiteado, para declarar a nulidade da Notificação de Lançamento nº 2018/191757846273578 (PAF nº 13032.197164/2021-58), relativa ao Exercício de 2018 - Ano Calendário de 2017, no valor de R$ 1.713,96, após a revisão de ofício efetuada por meio do Despacho Decisório de ID nº 306055321. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Deixo de condenar a União Federal no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do inciso I do parágrafo 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/02, quanto à (i) Notificação de Lançamento nº 2019/191757849027160 (PAF nº 13032.197230/2021-90), (ii) Notificação de Lançamento nº 2020/191757851176763 (PAF nº 13032.197246/2021-01) e, de forma parcial, a (iii) Notificação de Lançamento nº 2018/191757846273578 (PAF nº 13032.197164/2021-58), em que houve o reconhecimento da procedência do pedido, no entanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo 3º c/c o parágrafo 5º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o débito remanescente apontado na Notificação de Lançamento nº 2018/191757846273578 (PAF nº 13032.197164/2021-58), após a revisão de ofício efetuada por meio do Despacho Decisório de ID nº 306055321, devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal JPR