Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS - SP211908
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando os termos dos art. 32, 33, § 1º e § 3º, bem como art. 36, da Resolução CJF nº 822/2023, não compete a este juízo a liberação de valores retidos indevidamente, tendo em vista que cabe ao beneficiário declarar à instituição financeira se é isento do imposto no momento do saque, sem prejuízo de eventual restituição na declaração de ajuste anual perante o órgão competente (SRF). Cumpra-se o despacho ID 291893466 quanto ao Agravo de instrumento interposto (ID 281836877). Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000579-96.2018.4.03.6114