Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000621-64.2012.4.03.6108
Vistos. Noto que o(a) patrono(a) da parte Autora deixou de atender a determinação proferida no Id 56711073, no sentido de prestar contas nos autos para comprovação da efetiva entrega da prestação jurisdicional. Em muitos processos, não é incomum a parte e/ou seu patrono não diligenciarem junto ao banco depositário para saque do montante já liberado para levantamento, ensejando assim o estorno de valores nos termos da Lei 13.463/2017. Tal conduta repassa ao Juízo diligências que estão atribuídas à parte, como informações junto ao banco depositário, contatos pessoais, pesquisas de endereços para localização de beneficiário e/ou seus herdeiros. Assim, pode ser averiguada, inclusive, a ocorrência da infração prevista no artigo 34, XI, do Estatuto da OAB/SP, Lei n. 8.906/1994. Dessa forma, intime-se novamente o(a) advogado(a) da parte Autora, via Imprensa Oficial, para atendimento da deliberação Id 56711073, ou para justificar expressamente a impossibilidade de fazê-lo, ocasião que serão adotadas as providências pertinentes, em caso de não atendimento/justificativa. PRAZO: MAIS 15 (QUINZE) DIAS. Se assim não proceder e ainda pendente(s) de levantamento o(s) depósito(s), fica autorizada a expedição de ofício nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, para pagamento da(s) importância(s) com incidência da alíquota de 3% (três por cento) do IR, nos termos do artigo 27 da Lei n. 10.833/2003, desde que indicados Banco; -Agência; -Número da Conta com dígito verificador; -Tipo de conta; -CPF/CNPJ do titular da conta; -Declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, aguardando o processamento pela Secretaria e Banco depositário. No mais, em prosseguimento, considerando o trânsito em julgado do Agravo por Instrumento n. 5001249-12.2019.403.6108, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apontamento das quantias suplementares e pendentes de requisição, assim como a verba honorária de sucumbência nesta fase de cumprimento da sentença, conforme observado na parte final do Id 46595235. Em seguida, expeçam-se as requisições suplementares e total da sucumbência devida na execução, dando-se vista às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação contrária, venham os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal