Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON BERTHO DOS SANTOS
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, GABRIEL AUGUSTO GODOY - SP179892 D E C I S Ã O
embargante: “(...) Conforme (Id 13328523) houve determinação para expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 10.200,00, atualizado até 07/2012. (...) Por fim, após longo lapso, houve a determinação e expedição pelo juízo do alvará de levantamento em 22/08/18 (Id 13328523 – pg.76). Salienta-se, portanto, que o alvará expedido em 2018 teve como parâmetro o cálculo elaborado em 2012. O exequente levantou os valores em 20/09/2018 (Id 13328523 – pg.82) (...) Ocorre que, na última decisão (Id 77176402) Vossa Excelência entendeu que “Como o depósito foi efetuado pela CEF junho de 2012, mesma data dos cálculos da Contadoria Judicial, não há valores remanescentes devidos ao exequente, devendo o excedente depositado pela CEF ser por ela reapropriado.” Tal assertiva estaria correta, se o alvará de levantamento também estivesse sido expedido em junho de 2012. Como fora expedido apenas em 2018, seis anos após o depósito, resta evidente que deve incidir a atualização monetária. Ademais, a própria CEF, conforme mencionado, concordou com a atualização de valores, razão pela qual, ela deve ser aplicada. (...). Conforme restou consignado pela decisão embargada, A CEF efetuou depósito para garantia do juízo em 26.07.2012, fl. 62 do documento id n.º 13328523, no montante de R$ 17.887,06. A conta judicial remunera os valores nela depositados, garantindo a correção monetária, ao mesmo tempo em que o depósito judicial faz cessar a mora e, por consequência, a incidência dos juros dela decorrentes. Assim, a atualização monetária dos valores devidos e depositados pela CEF foi efetuada na própria conta judicial que é remunerada. O fato do alvará consignar o valor histórico depositado parcial ou total, (no caso o valor parcial de R$ 10.200,00), não significa que este montante será levantado pela parte sem qualquer atualização, tanto que na cópia liquidada do alvará, documento id n.º 14852659, consta como valor líquido pago o montante de R$ 10.508,06. Resta claro, portanto, que o valor histórico foi acrescido de correção monetária no montante do levantamento. Neste contexto, a contradição apontada pela parte caracteriza verdadeiro inconformismo ao teor da decisão proferida, o que deve ser objeto de alegação em sede de recurso, meio adequado à reapreciação dos fundamentos que invoca e eventual modificação do que restou decidido. POSTO ISTO,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0036358-70.2003.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON BERTHO DOS SANTOS em 27.08.2021, documento id n.º 84486003, diante da decisão proferida em 23.08.2021, documento id n.º 77176402, fundamentados na existência de contradição. Instada a se manifestar, documento id n.º 118317180, a CEF permaneceu silente. É o relatório. Decido. Alega a recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento por ausência dos pressupostos de sua admissibilidade. Devolvam-se às partes o prazo recursal. I.