Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO PEREIRA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA SOELY PARDO GABRIEL - SP304248
REU: CAIXA SEGUROS S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597, RENATO TUFI SALIM - SP22292 Advogados do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739, LEILA LIZ MENANI - SP171477 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003051-08.2020.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em sentença. 1. Relatório
Trata-se de ação ordinária de responsabilidade securitária proposta pela parte autora em face da Caixa Seguros S/A e da Caixa Econômica Federal afirmando que são mutuários do SFH e que o imóvel adquirido passou a apresentar defeitos de construção. Afirma que os danos existentes são de caráter evolutivo e que devem ser cobertos. Alega que foi obrigada a realizar reparos para evitar o risco de desmoronamento. Aduz que ao caso em questão se aplica o CDC Afirmam que a negativa de cobertura securitária é incabível, pois o seguro não faz restrição de danos. Juntaram documentos. Proposta perante a Justiça Estadual, o feito foi extinto, sem julgamento de mérito (Id 42453849 – fls. 88/92). Em sede de apelação, o TJ/SP, determinou o prosseguimento do feito. Ante interesse manifestado pela CEF, o feito foi declinado para a Justiça Federal (Id 42453849 – fls. 290/291). O feito foi redistribuído do JEF para esta Vara Federal. Em contestação (Id 42453850 – fls. 32/47), a CEF alegou, em preliminar, falta de interesse de agir em decorrência de extinção do contrato habitacional. No mérito, discorreu sobre a natureza da apólice e sobre a cobertura securitária. Disse que não é cabível a cobertura securitária na hipótese. Pediu a denunciação à lide à construtora. Juntou documentos. Citada (Id 42453849 – fls. Virtuais 130), em contestação, a CEF Seguros (Id 42453849 – fls. Virtuais 132/), em preliminar, alegou interesse da CEF e sua ilegitimidade passiva. Em preliminar, alegou, ainda, falta de interesse de agir, pois o contrato de financiamento foi quitado em novembro de 2001. No mérito, alegou que não há qualquer responsabilidade da CEF Seguros pela solidez da obra; que os danos decorreram do desgaste natural do imóvel e que o sinistro não é coberto pela Apólice de Seguros. Combateu a multa decendial. Juntou documentos, em especial tela do Cadmut (Id 42453849 – fls. Virtuais 188) e das condições gerais da cobertura securitária (Id 42453849 – fls. Virtuais 189/228). Compromisso de compra e venda juntado ao Id 42453850 – fls. Virtuais 06/07, comprovando aquisição do imóvel em 1999. O próprio autor informa que o contrato se encontra quitado desde 1998 Id 42453850 – fls. Virtuais 27. A decisão de Id 47354004 saneou o feito, mantendo a competência da Justiça Federal e determinando a realização de perícia técnica. Foi juntado o laudo pericial ao Id 244432608, sobre o qual as partes se manifestaram. Foi deferida penhora no rosto dos autos. Manifestação de terceiro interessado feito nos autos ao Id. É o relatório. Decido. 2. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. 2.1 Das Preliminares Gerais Primeiramente afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora por não ser a mutuária do SFH. Com efeito, ao tempo da construção, o imóvel foi alienado pelo SFH, não havendo falar em se afastar a ilegitimidade ativa da parte autora em razão do financiamento já ter sido quitado; ainda mais quando a discussão nos autos diz respeito justamente a saber se o imóvel estava ao tempo do financiamento sujeito ou não a cobertura securitária decorrente de sinistro. É bem verdade que a parte autora não chegou a formalizar financiamento habitacional em nome próprio, mas busca exercer direito de cobertura securitária com base em sua condição de promitente comprador de imóvel que estava amparado por cobertura securitária ao tempo de sua construção. Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF Seguros S/A, já que esta empresa era a titular da apólice de seguro do contrato. Destarte, tratando-se de ação em que se pleiteia a cobertura securitária, resta evidente sua legitimidade passiva para responder pela demanda. Afasto também a preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que não houve comunicação formal do sinistro. De fato, volvendo os olhos ao feito resta evidente que a formal comunicação do sinistro não se faz necessária, pois a alegação da parte autora é de ocorrência de danos decorrentes de vício de construção perceptíveis apenas com a normal deterioração do imóvel, não havendo propriamente uma data de ocorrência de sinistro. Assim, para fins de cobertura securitária será considerado como data do sinistro a data da liquidação antecipada do financiamento em 1998 (vide tela do CDMUT - Id 42453850 – fls. virtuais 52), sendo a propositura da ação na Justiça Estadual em 2015, considerada como data do pedido de formalização de cobertura securitária. Não obstante, a parte autora fez comunicação formal somente em 2015 (vide Id 42453850 – fls. virtuais 01/02). 2.3 Da Preliminar de Carência de Ação A preliminar de carência da ação, em função de ter ocorrido a quitação do saldo devedor do imóvel e consequente término de pagamento dos prêmios, se confunde com o mérito e com ele será decidido. Finalmente, cabe apreciar a alegação de prescrição do direito à cobertura securitária. Afastadas as preliminares, passo ao mérito. 2.4 Da Prescrição da Cobertura Securitária De acordo com o disposto no artigo 178 do Código Civil de 1916 (art. 206, II do Novo Código Civil), é de um ano o prazo prescricional para as ações desta natureza. Por sua vez, a questão que suscita maiores palpitações para fins de prescrição nos casos de indenização securitária habitacional diz respeito ao início da sua contagem que, em princípio, seria o momento em que o segurado teve conhecimento da decisão negativa do pagamento por parte da seguradora. Todavia, em se tratando de vício que possa ser classificado como decorrente da construção não se vislumbra com facilidade e certeza o exato momento em que ele se manifestou ou quando adquiriu tal gravidade aos olhos dos mutuários, a ponto de ser exigível a cobertura securitária. Por essa razão, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional passa a ser a data do conhecimento da negativa de cobertura dos riscos por parte da seguradora. Assim, a conclusão lógica que se pode chegar é que se tratando de vício de construção, o qual pela sua própria natureza é oculto, o prazo prescricional só passa a correr a partir da ciência da existência do vício pelo mutuário. Sob a hipótese de vício de construção nos contratos de mútuo habitacional confira-se a esclarecedora jurisprudência: SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RISCO DE DESMORONAMENTO. INDENIZAÇÃO DESTINADA À AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. 1. Os vícios de construção encontram-se compreendidos na cobertura securitária dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes do STJ. 2. Independentemente da aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, há precedentes no sentido da cobertura securitária de sinistro relativo a desmoronamento ou respectivo risco. 3. A previsão de seguro no contrato de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação tem duas finalidades precípuas: a) afiançar a instituição financeira contra o inadimplemento; b) garantir aos mutuários a aquisição do imóvel. Nesse sentido, o valor da indenização é prioritariamente destinado à amortização do saldo devedor, o que livrará o mutuário do dano correspondente ao pagamento pelo imóvel cuja propriedade perdera ou depreciara seu valor econômico. 4. No caso dos autos, à míngua de valor indenizatório estipulado, há de prevalecer aquele oferecido pela agravante. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF da 3.a Região. AI 0048836382007403000. Quinta Turma. Relator: Desembargador Federal André Nekatschalow. E-DJF3 de 19/05/2009, p. 325) Lembre-se que conforme a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, havendo notificação do sinistro, o prazo só volta a correr a partir da data em que o segurado efetivamente toma conhecimento da decisão negativa do pagamento. No presente caso, não existe nos autos prova da comunicação da negativa da seguradora em indenizar o mutuário. A CEF alega que o contrato habitacional está LIQUIDADO/EXTINTO DESDE 26/01/1998, e, portanto, o seguro habitacional também estaria extinto desde tal data. A parte autora não nega esta afirmação. Por outro lado, a CEF Seguros afirma que o contrato habitacional estaria extinto desde 2001. A Tela do Cadmut, que se encontra ao Id 42453850 – fls. virtuais 52, confirma a extinção do contrato inicial em 26/01/1998. Não consta informação de novação. A parte autora adquiriu o imóvel em questão em 1999 e não juntou aos autos contrato de financiamento em nome próprio, presumindo-se que não há tal contrato. Ou seja, a parte autora não chegou a formalizar financiamento habitacional em nome próprio, vindo aos autos cobrar cobertura securitária na verdade contratada pelo antigo proprietário. Do que consta dos autos, depreende-se que a seguradora não foi notificada pelos mutuários originários durante a vigência do contrato, mas somente em 2015, pelo promitente comprador, quando o contrato já tinha se encerrado há vários anos (vide Id 42453850 – fls. virtuais 01/02). Tanto que a resposta da CEF Seguros é justamente no sentido de que não haveria qualquer vínculo securitário com o autor Adriano Pereira da Costa (Id 42453850 – fls. virtuais 03/04). Não se desconhece a jurisprudência no sentido de que em contratos de mútuo habitacional coligado com o de seguro vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, o direito de cobrar a cobertura securitária, na prática, seria da CEF, já que o mutuário figura como mero beneficiário e não como segurado, aplicando-se em relação a ele a prescrição vintenária (nos prazos do antigo código civil) e decenária (nos prazos do novo código civil). Para tal jurisprudência não se aplicaria, portanto, o prazo prescricional inscrito nos arts. 206 § 1º II, "a" da Lei 10.406/2002 e/ou 178 do Código Civil de 1916, mas o das ações pessoais. Aliás, em situações similares, outrora, também já decidi neste sentido. Contudo, volvendo os olhos às peculiaridades do caso concreto é preciso ressaltar que a situação dos autos é diferente dos demais casos já enfrentados, pois já encerrado o contrato habitacional há vários anos. Com efeito, nos casos outrora analisados o suposto vício se exteriorizou durante a execução do contrato, sendo que o mutuário ingressou com a ação cabível alguns anos depois. Já no caso dos autos não há qualquer elemento, ainda que meramente indicativo, de que o suposto vício de construção alegado tenha se exteriorizado durante a vigência do contrato ou mesmo durante o prazo em que não houve incidência de prescrição. Ressalte-se que o laudo pericial judicial de Id 244432608 não se presta a infirmar tais conclusões, pois apesar de afirmar que há vícios de construção, foi incapaz de esclarecer quando estes supostos vícios se exteriorizaram. De fato, informa o laudo que: “Durante a inspeção, este perito constatou que a unidade habitacional original se apresentava com as seguintes dependências: Sala e Cozinha conjugado, Quarto 1 (com acesso pela sala), pequeno hall (circulação), sendo um lado para o Banheiro e outro lado para o Quarto 2. Pelas informações obtidas os mutuários receberam a edificação sem piso (somente no piso – fundação radier); sem forro, havendo laje na circulação e banheiro; paredes com pintura (...) Parte Externa: - O imóvel foi ampliado em relação ao projeto original ó pela parte da frente, laterais e dos fundos da edificação; - Aberturas externas (portas e janelas) parte originais e parte foram trocadas; (...) Pela inspeção realizada, percorrendo o imóvel em questão, localizado na Rua Antônio Ledesma Filho, nº 270 – Conjunto Habitacional Antônio Ledesma Medina (Nosso Teto II), na cidade de Regente Feijó-SP, constatou-se a existência de várias irregularidades construtivas, localizadas internamente e externamente na edificação, as quais se encontram apontadas no item anterior deste Laudo. Portanto, este profissional pelo exposto no corpo deste laudo, conclui que há anomalias de ordem construtiva na edificação em estudo, e se não forem corrigidas a tempo tendem a se acumularem por inércia, evidenciando vícios de construção durante sua fase executiva (que vai desde elaboração dos projetos à execução das edificações). Observa-se que estas patologias interferem tanto no desempenho e vida útil dos componentes construtivos como na saúde, segurança e habitabilidade do imóvel, portanto, necessária e urgente a implementação das medidas corretivas e reparos de cada evento identificado. (...) Não foi detectado risco de desmoronamento total ou parcial. Embora tenha afirmado que as falhas não decorreriam de falta de manutenção, informou que se tratam de anomalias progressivas.(...) Não foi possível constatar quanto apareceram os primeiros sinais de anomalias, nem quando se tornaram visíveis.(..) Pelas informações levantadas a data de construção dos conjuntos habitacionais Nosso Teto II e Nosso Teto III foram os anos de 1990 a 1993. (...) Pelas informações que constam nos autos não é o primeiro morador, sendo que o autor adquiriu o referido imóvel em Junho do ano 1.999. (...) Sim, faz parte do Conjunto Habitacional Antônio Ledesma Medina (Nosso Teto II), na cidade de Regente Feijó-SP. Pelas informações levantadas a data de construção dos conjuntos habitacionais Nosso Teto II e Nosso Teto III foram os anos de 1990 a 1993”. Resta evidenciado, portanto, que o imóvel foi construído entre 1990 a 1993; que o autor adquiriu o imóvel em questão e que somente em 2015, ou seja, 16 anos após a aquisição, notificou a seguradora, mesmo não sendo titular de apólice de cobertura securitária. Ora, ainda que se admita que a cobertura securitária pode ser acionada pelo promitente comprador, mesmo que a alienação não tenha sido comunicada, não há como negar a incidência da prescrição no caso concreto, pois o financiamento foi liquidado em 1998. Destarte, não se pode eternizar a garantia securitária, ao argumento de que o vício existia desde a construção e estava oculto, somente vindo a eclodir tempos depois. Reconheço que tal argumento pode amparar reais situações em que o dano somente veio a se tornar visível em momento posterior, o que não se admite é o aproveitamento desse argumento de forma generalizada e descompromissada, tornando a situação imprescritível. Pelo que se observa dos autos, o autor ao declinar os vícios que supostamente assolaram seu imóvel, limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a ocorrência de problemas físicos em seu imóvel, decorrentes de supostas falhas estruturais, afirmando que os mesmos danos teriam sido constatados em outros imóveis do bairro. Da análise de tais afirmações, facilmente se constata que a parte autora não denuncia oportunamente um sinistro, ou seja, determinado dano ocorrido em seu imóvel, decorrente de vício na construção, mas sim enumera de forma genérica uma infinidade de danos que porventura possam existir no imóvel. Veja que não há um compromisso com situações certas, na verdade, o que a parte autora buscou foi utilizar a própria instrução processual para verificar se há ou não algum vício de construção que enseje reparação. Ora, é de conhecimento notório que o passar do tempo gera danos e desgastes naturais em imóveis, sem que isso signifique defeito na construção. Observe-se que o presente caso trata de contrato firmados no ano de 1995, de modo que se passaram cerca de vinte anos entre a celebração do contrato e o ajuizamento da demanda, que se deu somente em 2015. E mais, o contrato foi liquidado em 1998, o autor adquiriu o imóvel em 1999 e somente em 2015 notificou a seguradora, mesmo não havendo mais contrato vigente. Pois bem. Expostas as razões anteriores resta evidente que o mutuário, na vigência do contrato de mútuo habitacional, até tem o direito de pleitear a devolução de eventuais valores que entenda ter pago de forma indevida ou pleitear o ressarcimento de prejuízos decorrente de vícios de construção, aplicando-se, neste caso, o prazo das ações pessoais, conforme jurisprudência já mencionada. Mas uma vez encerrado o contrato de mútuo habitacional sem que se tenha detectado de forma evidente algum vício de construção (ou ao menos sem que o mutuário tenha comunicado o sinistro à seguradora) a hipótese não é de aplicação do prazo prescricional das ações pessoais, mas sim de aplicação do prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do atual Código Civil que dispõe expressamente que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos, pois com a liquidação do contrato de mútuo tem-se como também liquidado o contrato acessório de seguro, sob pena de transformar a situação concreta em imprescritível, o que não se pode admitir. Passo então a explicar a tese exposta. Ora, não verificado o suposto vício de construção durante a execução dos contratos de mútuos habitacionais, os quais tem prazos longos, a presunção que se estabelece é de que não há qualquer vício de construção no imóvel, mas tão somente a deterioração normal do imóvel. Assim, nessa linha de pensamento, quando não se observa o suposto vício de construção durante o prazo de execução do contrato, a liquidação do contrato principal (de mútuo habitacional) leva também a liquidação do contrato acessório (de seguro habitacional). Em outras palavras, uma vez cumprido e liquidado o contrato de mútuo habitacional, a teor da cláusula padrão da apólice securitária, sem que haja qualquer vício de construção aparente, o mutuário teria 3 (três) anos para cobrar a seguradora, pois nesta hipótese não há mais obrigação securitária (a qual foi extinta com a liquidação do contrato de mútuo, conforme Circular 111/99 da SUSESP), mas simples obrigação de reparação civil (que deverá ser devidamente apurada). Conforme já mencionado, caso o suposto vício de construção tivesse se exteriorizado (sinistro) ainda na pendência da execução dos contratos de mútuo habitacional, o prazo de prescrição a ser aplicável seria o das ações pessoais, pois a efetiva ocorrência do sinistro durante a execução do contrato gera um direito pessoal do mutuário em ver quitado o financiamento do imóvel de sua propriedade. Mas se o suposto vício de construção não se exteriorizou na vigência do contrato, com a liquidação do financiamento extingue-se não só o contrato habitacional, mas também o contrato de seguro a ele vinculado, ressalvando-se apenas o direito da parte em valer-se do prazo de 3 (três) anos para fins de pleitear reparação civil. Esta a melhor interpretação das regras pertinentes aos prazos prescricionais relativos ao seguro habitacional vinculado ao mútuo habitacional, sob pena de interpretação diversa tornar imprescritível o direito a eventual cobertura securitária. Voltando os olhos ao caso em questão, verifica-se que o imóvel foi adquirido em 1995 (Id 42453849 – fls. 60/73), com prazo de amortização de 300 meses, mas foi objeto de quitação ainda em 1998. Por outro lado, a Apólice Padrão de Cobertura Securitária, se encontra ao Id 42453849 – fls. virtuais 75. Lembre-se que tal contrato foi liquidado antes do novo Código Civil, de tal forma que à espécie deve se aplicar a regra do artigo. 2028 do novo Código Civil Ora, dito isto, resta evidente que a CEF Seguros não pode ser responsabilizada pelo vício da construção respectivo, pois o vício de construção não decorre somente de falha no projeto originário, mas de provável defeito na ampliação do imóvel feita por particular e na falta de manutenção do imóvel, sem qualquer supervisão do agente financeiro. No caso dos autos, contudo, conforme já referido, há prescrição do direito a cobertura securitária, razão pela qual o caso é de improcedência da ação. 3. Dispositivo Posto isto, reconheço a prescrição do direito de pleitear a cobertura securitária, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo a sucumbência integral da parte autora, imponho-lhe o dever de arcar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da sua simplicidade, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça. P. I. PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de junho de 2022.