Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA HESKETH - SP109524, TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 Advogados do(a)
EXEQUENTE: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394, SILVIA APARECIDA TODESCO RAFACHO - SP167690, LENICE DICK DE CASTRO - SP67859
EXECUTADO: FUNDACAO ORQUESTRA SINFONICA DO ESTADO DE SAO PAULO - FUNDACAO OSESP Advogados do(a)
EXECUTADO: GILSON JOSE RASADOR - SP129811-A, SANDRO MARCIO DE SOUZA CRIVELARO - SP239936, PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291 D E S P A C H O Diante da certidão de trânsito em julgado ID nº 150450410 (fl. eletrônica 27) e do procedimento do cumprimento definitivo da sentença advindo de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, cumpra(m) a(s) parte(s) autora(s) ora devedora(s) FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUNDAÇÃO OSESP - CNPJ: 07.495.643/0001-00: A) A obrigação de pagar a quantia de R$ 2.565,00 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais), calculado em 09.07.22, à coexequente UNIÃO FEDERAL - PFN, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor atualizar o valor do débito quando o pagamento, sob pena de multa no percentual de 10 % (dez por cento) nos termos do artigo 523, do CPC (2015), considerando, ainda, o teor da petição/manifestação e documento(s) acostado(s) nos – ID’(s) nº(s). 256316118 e 256316121. Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa) – art. 523, parágrafo 1º do CPC (2015). Outrossim, os valores devidos à UNIÃO FEDERAL- PFN, deverão ser recolhidos por meio de GUIA DARF, código de receita nº 2864, sendo necessário o devedor comprovar a efetivação do depósito devidamente atualizado, no prazo supra. B) A obrigação de pagar a quantia de R$ 2.613,84 (dois mil, seiscentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), calculado em 25.03.22, a parte corré(s), ora coexequente SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, cabendo ao devedor atualizar o valor do débito quando o pagamento, sob pena de multa no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do artigo 523, do CPC (2015), considerando, ainda, o teor da petição(ões) ID’(s) nº(s). 246884916 e documento(s) ID’(s) nº(s) 246884921. Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa) – art. 523, parágrafo 1º do CPC (2015). Outrossim, os valores devidos a título de honorários advocatícios deverão ser recolhidos por meio de depósito judicial à disposição desta 19ª Vara Federal, vinculado ao presente feito (CEF – PAB Justiça Federal Ag. nº 0265). C) A obrigação de pagar a quantia de R$ 2.783,19 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), calculado em 04.01.22, a parte corré(s), ora coexequente SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, cabendo ao devedor atualizar o valor do débito quando o pagamento, sob pena de multa no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do artigo 523, do CPC (2015), considerando, ainda, o teor da petição(ões) ID’(s) nº(s). 238889095. Na hipótese de não cumprimento da obrigação no prazo supra, arbitro o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (principal e multa) – art. 523, parágrafo 1º do CPC (2015). Outrossim, os valores devidos a título de honorários advocatícios deverão ser recolhidos por meio de depósito judicial à disposição desta 19ª Vara Federal, vinculado ao presente feito (CEF – PAB Justiça Federal Ag. nº 0265). Em seguida, manifestem-se os exequentes UNIÃO FEDERAL (PFN), SEBRAE e SESC, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição, caso necessário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de conversão em renda dos valores e, oportunamente, arquivem-se os autos. Silente a(s) parte(s) devedora(s), manifestem-se as partes exequentess (UNIÃO FEDERAL – PFN, SEBRAE e SESC), no prazo de 20 (vinte) dias, devendo na hipótese de não cumprimento da obrigação supramencionada: 1) Requerer expressamente o prosseguimento da execução, informando o valor atualizado da dívida, correspondente a cada devedor, observando o disposto no art. 524 do CPC (2015); 2) Indicar o endereço atualizado para intimação do(s) devedor (es) e os bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, recolhendo as custas judiciais e de diligência do Sr. oficial de justiça estadual em guias próprias, se necessário, ou requeira outro meio de constrição judicial. Após, expeça-se mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, deprecando-se quando necessário. No silêncio da parte credora em cumprir as determinações supra, remetam-se os autos ao arquivo, até eventual manifestação conclusiva da(s) parte(s) interessada(s) (credora/s). Cumpra-se. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0016371-43.2006.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo