Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SERGIO PINTO - SP184538
EXECUTADO: COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS L'ATTIVITA LTDA - ME, PAULO SARAIVA DE SOUSA, MARIA ANTONIA FREITAS CAVALEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO RODRIGUES GOMES DE SOUZA - SP425781 Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO RODRIGUES GOMES DE SOUZA - SP425781 Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIO RODRIGUES GOMES DE SOUZA - SP425781 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002747-41.2017.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela parte executada ao fundamento da existência de omissão na sentença prolatada nos autos que homologou a desistência da CEF, pois não houve manifestação do juízo acerca do pedido de levantamento das contrições judiciais efetivadas no curso do processo pelos Sistemas BACENJUD e RENAJUD. Requer, ainda, a integração da sentença embargada mediante a extinção do feito com resolução do mérito, tendo em vista os documentos acostados aos autos que demonstram o pagamento do acordo efetivado com a CEF na via administrativa. Instada a se manifestar, a CEF aduz argumentos pela improcedência dos embargos. É o relatório, fundamento e decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III corrigir erro material” Inexiste a alegada omissão, uma vez que decisão embargada está a refletir, de forma clara, a convicção do julgador, dentro dos limites impostos pela legislação pátria e com indicação expressa dos motivos que o conduziram ao desfecho culminado. Deveras, a superveniência de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide deve ser considerada pelo julgador (art.493 do CPC), desde que não importe em alteração do pedido ou da causa de pedir, o que se pretende com os presentes embargos, ao pleitear a embargante o reconhecimento de posterior pagamento de acordo na via administrativa e integração do julgado mediante resolução do mérito. Com efeito, esgotada a prestação jurisdicional, não é dado ao juiz atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para analisar pedido e fundamento novo que deveriam ser alegados durante a instrução processual, sob pena de preclusão. O pedido foi julgado de acordo com a situação do processo naquele momento, de modo que a sentença proferida caracteriza ato processual perfeito e acabado, passível de modificação apenas na hipótese de erro material e naquelas elencadas no artigo 1.022 do CPC, ausentes no caso. A seu turno, analisando detidamente a sentença prolatada nos autos, verifico assistir razão à parte executada no tocante a omissão que se verifica por não haver pronunciamento do juízo acerca do pedido expresso da própria exequente no sentido de que “existindo nos presentes autos quaisquer atos de constrição de patrimônio do Executado, requer-se, desde já, o efetivo desbloqueio”. Assim sendo, retifico tão somente a omissão acima verificada no dispositivo da sentença proferida (ID 187228765) que passa, então, a ter a seguinte redação (com as alterações em negrito): S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de execução objetivando a satisfação de crédito, oriundo do suposto descumprimento do(s) contrato(s) colacionado(s) com a inicial, firmado(s) entre as partes. A parte executada foi citada e intimada, porém, houve decurso de prazo para oposição de embargos à execução (certidão – id. 15741912). Sobreveio petição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF, noticiando que as partes se compuseram na via administrativa, requerendo a extinção do processo e o levantamento de eventuais constrições judiciais determinadas pelo Juízo (id. 150654814). Os autos vieram à conclusão. DECIDO.
Trata-se de homologação da desistência da execução requerida pela CEF. Inicialmente, cumpre observar que, não foram apresentados pela CEF documentos comprobatórios da quitação e/ou renegociação da dívida na esfera administrativa, conforme alegado. Assim sendo, ante o exposto HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeito jurídico, o pedido de desistência e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 200 e inciso VIII do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não oposição de embargos. Proceda-se ao imediato desbloqueio das constrições efetivadas nos autos pelos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, conforme se verifica sob ID33574288 e seguintes. Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I.” Assim, recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos, e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para corrigir as contradições verificadas na sentença exarada sob ID187228765, mantidos, no mais, todos os demais termos. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. Mônica Wilma S. G. Bevilaqua Juíza Federal