Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: PANOS LOCACAO DE UTENSILIOS PARA FESTAS E LAVANDERIA LTDA Advogados do(a)
RECORRIDO: LUCIANA STERZO - SP233560-A, SHEILA SHIMADA - SP322241-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017185-58.2019.4.03.6182 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: PANOS LOCACAO DE UTENSILIOS PARA FESTAS E LAVANDERIA LTDA Advogados do(a)
RECORRIDO: LUCIANA STERZO - SP233560-A, SHEILA SHIMADA - SP322241-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. São Paulo, 27 de abril de 2023. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017185-58.2019.4.03.6182 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: PANOS LOCACAO DE UTENSILIOS PARA FESTAS E LAVANDERIA LTDA Advogados do(a)
RECORRIDO: LUCIANA STERZO - SP233560-A, SHEILA SHIMADA - SP322241-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO - EMENTA FGTS - CONTRIBUIÇÃO DA LC 110/2001 - IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS - PROCEDENTE - RECURSO DA UNIÃO FEDERAL – EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º, DA LC 110/2001- EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – AUSÊNCIA DE ISENÇÃO - RECURSO PROVIDO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017185-58.2019.4.03.6182 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexigibilidade do recolhimento da contribuição prevista na Lei Complementar nº 110/2001 das empresas optantes pelo simples nacional. Pretende a empresa autora a declaração de inexigibilidade da contribuição de 10% sobre o saldo de FGTS em virtude de demissão sem justa causa, prevista na Lei Complementar nº 110/2001. Para tanto, aduz ser optante do Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/ 2006 e que, portanto, estaria dispensada do pagamento de quaisquer outras contribuições instituídas pela União. Fundamenta seu pedido no artigo § 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006. Consonante jurisprudência sobre o tema, a contribuição instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 é devida pelas empresas optantes do simples nacional. Nesse sentido: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FGTS DO ART. 1º DA LC Nº 110/2001. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 13, §1º, VIII e XV, DA LC N. 123/2006. 1. Seja por estar inserida no inciso VIII do § 1º do artigo 13 da LC 123/ 2006, seja por estar incluída na disciplina do art. 13, §1º, XV, da Lei Complementar n. 123/2006, é devida a contribuição ao FGTS prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001 pelos optantes do Simples Nacional. 2. Recurso especial não provido.” (REsp 1635047/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) “AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – FGTS – LICITUDE DA EXIGÊNCIA DO ART. 1º, DA LC 110/2001, TAMBÉM ÀS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA Litiga o polo privado contra texto expresso de lei, porque possível a exigência da contribuição social em pauta aos optantes do SIMPLES, na forma do art. 13, § 1º, VIII, LC 123/2006, assim a o vaticinar o C. STJ, REsp 1635047/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017. Precedente. Na situação sob apreço, como se analisa do teor do artigo 1º, da Lei Complementar nº 110/ 2001, referido ditame criou nova contribuição social, valendo-se da via adequada (lei complementar) e construindo componentes de regras-matriz de incidência em nada confundíveis com os demais impostos do Sistema Tributário Nacional, tal, pois, como positivado pelo inciso I do artigo 154, obedecido em decorrência da previsão final do parágrafo quarto do artigo 195, CF. De igual modo, fixa o artigo 13, da referida lei complementar, destina-se o fruto da arrecadação ao custeio de um evento precisamente alvo de tutela, pelo segmento da Seguridade Social correspondente à previdência social, cujos escopos envolvem, cristalinamente, a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (artigos 193 e 201, inciso III, CF), para o quê faz suas vezes, sim e inquestionavelmente nem pela própria parte ora demandante, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.Em referido quadrante, a aplicação de referida verba, em que pesem as amiúdes razões de que esgotada a finalidade originária da norma, continua sendo social, em observância ao art. 7º da Lei 8.036/90, o que em consonância ao art. 3º da Lei Complementar 110/2001, não havendo de se falar em inconstitucionalidade, como já decidido pela Suprema Corte e por esta C. Corte Regional. Precedentes.Lavrada a r. sentença em 25/07/2018, devidos honorários advocatícios recursais, art. 85, § 11, CPC, majorando-se a quantia arbitrada pela r. sentença em 2%, totalizando a sucumbência em 12%. Precedente.Improvimento à apelação privada. Improcedência ao pedido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004803- 22.2018.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 24/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/04/2019) Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA FGTS - CONTRIBUIÇÃO DA LC 110/2001 - IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS - PROCEDENTE - RECURSO DA UNIÃO FEDERAL – EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º, DA LC 110/2001- EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL – AUSÊNCIA DE ISENÇÃO - RECURSO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.