Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOAB NOVAIS GOMES Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015110-43.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS Trata-se, dentre outras, de discussão acerca do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. O Supremo Tribunal Federal submeteu o tema ao regime de repercussão geral e determinou a suspensão do andamento dos processos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (Tema 1.209 - STF, Pleno, RE 1.368.225, j. 14/04/2022, DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022). Isto posto, com fulcro no art. 979, § 3º, c.c art. 982, I, do CPC, determino o sobrestamento do feito, no aguardo do julgamento em definitivo do Tema 1.209 pelo e. STF. Cumpra-se a determinação de suspensão, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica JEAN MARCOS Desembargador Federal
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOAB NOVAIS GOMES Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A D E C I S Ã O Tendo em vista que a r. sentença recorrida condenou a autarquia na implantação de benefício previdenciário, cuja natureza é eminentemente alimentar (Arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil),
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015110-43.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO recebo o(s) apelo(s), neste aspecto, tão somente no efeito devolutivo, facultando ao interessado a execução provisória, em primeiro grau de jurisdição, da obrigação de fazer. No tocante ao pagamento das quantias atrasadas, recebo o(s) recurso(s) em ambos os efeitos legais, na medida em que, além de dependerem da expedição de precatório e, com isto, do trânsito em julgado da r. decisão, não possuem natureza alimentar, eis que se tratam de valores em atraso. Altere-se o assunto principal para aposentadoria especial. Intimem-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
14/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2022, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2022, 09:46
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 15:12
Publicação
11/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOAB NOVAIS GOMES Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015110-43.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração em que os embargantes pretendem ver sanados contradição e obscuridade, pleiteando a reapreciação do pedido inicial. É o relatório. Constato a ausência de contradição e obscuridade, porém, presente o erro material na decisão proferida, a autorizar o provimento dos embargos da parte autora, para revogar a tutela de evidência concedida na sentença de ID 140674667.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos para sanar o erro material antes apontado pela parte autora. Oficie-se ao INSS para ciência da revogação da tutela de evidência e cessação do benefício. Recebo a apelação do INSS. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF3, com as nossas homenagens. P. I. São Paulo, na data da assinatura digital.
10/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2022, 11:49
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/02/2022, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2022, 11:43
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 10:34
Recebimento
07/12/2021, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MOAB NOVAIS GOMES Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015110-43.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS para que apresente contrarrazões para os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOAB NOVAIS GOMES Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A D E C I S Ã O Tendo em vista que a r. sentença recorrida condenou a autarquia na implantação de benefício previdenciário, cuja natureza é eminentemente alimentar (Arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil),
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015110-43.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO recebo o(s) apelo(s), neste aspecto, tão somente no efeito devolutivo, facultando ao interessado a execução provisória, em primeiro grau de jurisdição, da obrigação de fazer. No tocante ao pagamento das quantias atrasadas, recebo o(s) recurso(s) em ambos os efeitos legais, na medida em que, além de dependerem da expedição de precatório e, com isto, do trânsito em julgado da r. decisão, não possuem natureza alimentar, eis que se tratam de valores em atraso. Altere-se o assunto principal para aposentadoria especial. Intimem-se. Após, tornem conclusos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
14/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/03/2022, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2022, 09:46
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 15:12
Publicação
11/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOAB NOVAIS GOMES Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015110-43.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc. Tratam-se de embargos de declaração em que os embargantes pretendem ver sanados contradição e obscuridade, pleiteando a reapreciação do pedido inicial. É o relatório. Constato a ausência de contradição e obscuridade, porém, presente o erro material na decisão proferida, a autorizar o provimento dos embargos da parte autora, para revogar a tutela de evidência concedida na sentença de ID 140674667.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos para sanar o erro material antes apontado pela parte autora. Oficie-se ao INSS para ciência da revogação da tutela de evidência e cessação do benefício. Recebo a apelação do INSS. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF3, com as nossas homenagens. P. I. São Paulo, na data da assinatura digital.
10/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2022, 11:49
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/02/2022, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2022, 11:43
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 10:34
Recebimento
07/12/2021, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MOAB NOVAIS GOMES Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015110-43.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS para que apresente contrarrazões para os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
26/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2021, 18:53
Mero expediente
18/11/2021, 13:18
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 12:41
Petição (Embargos de declaração)
12/11/2021, 14:49
Petição (Apelação)
08/11/2021, 10:20
Publicação
08/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5015110-43.2019.4.03.6183.
AUTOR: MOAB NOVAIS GOMES Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015110-43.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação em que se pretende o reconhecimento dos lapsos laborados em condições, para fins de concessão de aposentadoria especial. Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal e impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega a impossibilidade dos enquadramentos requeridos, bem como a necessidade de afastamento da atividade especial em caso de concessão de tal benefício, pugnando pela sua improcedência. Existente réplica. Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente afasto a prescrição quinquenal alegada, tendo em vista que, com o procedimento administrativo, houve paralisação do decurso do prazo prescricional. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, para tanto basta que a parte interessada subscreva declaração de hipossuficiência. Não necessita, porém, a parte encontrar-se na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento. A declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade e somente prova contrária nos autos implicaria a revogação do benefício. Da mesma forma, há que se observar recente manifestação dos Tribunais, reiterando o mesmo entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração, posto que a controvérsia foi integralmente analisada pela Turma de acordo com seu livre convencimento. 2 - Nesse sentido, são incabíveis embargos declaratórios fundamentados no inconformismo da parte. 3 - Saliente-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (AGA 200800212010, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 17/12/2010) 4 - No caso, o acórdão embargado, com fundamento em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consignou que, de acordo com o artigo 4º, §1º da Lei n.º 1060/50, o ônus de provar a suficiência de recursos é da parte que impugna a assistência judiciária gratuita. 5 - Não havendo provas suficientes, o julgador deve utilizar o ônus objetivo da prova para manter o benefício. 6 - Embargos de declaração rejeitados.(TRF3. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1551071. Des. Federal Nery Junior. 3ª Turma. 20/08/2015) Inexistente nos autos elementos suficientemente capazes de infirmar aquela presunção, deve ser mantida a decisão concessiva do benefício. Não basta a alegação da renda percebida como se fez na inicial. Várias circunstâncias podem tornar a renda insuficiente para a manutenção da vida do impugnado (Ex.: número de membros que vivem da renda, doença em família, etc.). A demonstração da suficiência da renda para se suportar os ônus do processo é matéria de prova do impugnante – que não se desincumbiu. Quanto ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores. No art. 201, par. 1º, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação à parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional n.º 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Portanto, na situação em apreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivas à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº 5.527/68. A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto no. 83.080/79. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados pelo autor. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo autor se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial. No caso dos autos, os documentos de ID 52576420 e ID 58468679 – pág. 3, 4, 5, 6, 7, 8, 27 e 28 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres nos períodos laborados de 01/07/1992 a 31/08/1997 – na empresa Filon Confecções Ltda., de 02/12/1998 a 02/08/2011 – na empresa Plesvi Planejamento e Execução de Segurança e Vigilância Internas S/A., de 22/12/2011 a 27/02/2019 – na empresa Transbank Segurança e Transporte de Valores Ltda., sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes. Neste sentido decidiu o C. STJ ao julgar o Tema 1031, no rito dos recursos repetitivos, senão vejamos: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Acrescente-se, ainda, que eventual fornecimento de EPI não inviabiliza a contagem especial daqueles lapsos. No que concerne à aposentadoria especial, verifique-se o seguinte. Somados os tempos trabalhados em condições especiais ora reconhecidos, com o período já reconhecido pelo INSS, tem-se que o autor laborou, até a data do requerimento administrativo, por 25 anos e 08 dias, tendo direito à aposentadoria especial na forma da Lei nº 8213/91. Em relação a alegada necessidade de afastamento de atividade profissional em condições especiais, a juntada de comprovação de recolhimento de contribuições ao INSS pelo segurado não comprova a manutenção indevida no exercício da atividade.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos laborados de 01/07/1992 a 31/08/1997 – na empresa Filon Confecções Ltda., de 02/12/1998 a 02/08/2011 – na empresa Plesvi Planejamento e Execução de Segurança e Vigilância Internas S/A., de 22/12/2011 a 27/02/2019 – na empresa Transbank Segurança e Transporte de Valores Ltda., bem como determinar que o INSS conceda aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (27/02/2019 – ID 58568679 – pág. 78). Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA AUTOR/SEGURADO: MOAB NOVAIS GOMES DER: 27/02/2019 NB: 46/189.623.757-3 RMI e RMA: A CALCULAR DECISÃO JUDICIAL: reconhecer como especiais os períodos laborados de 01/07/1992 a 31/08/1997 – na empresa Filon Confecções Ltda., de 02/12/1998 a 02/08/2011 – na empresa Plesvi Planejamento e Execução de Segurança e Vigilância Internas S/A., de 22/12/2011 a 27/02/2019 – na empresa Transbank Segurança e Transporte de Valores Ltda., bem como determinar que o INSS conceda aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (27/02/2019 – ID 58568679 – pág. 78).
05/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
04/11/2021, 15:38
Expedida/certificada
04/11/2021, 15:36
Procedência
26/10/2021, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 16:47
Conclusão (para julgamento)
22/10/2021, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MOAB NOVAIS GOMES Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vista às partes acerca do processo administrativo juntado aos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Int. SãO PAULO, 20 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015110-43.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
24/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2021, 12:17
Mero expediente
20/09/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 08:25
Recebimento
13/08/2021, 10:58
Recebimento
27/07/2021, 10:29
Remessa (em diligência)
23/06/2021, 13:13
Julgamento em Diligência
22/06/2021, 13:13
Conclusão (para julgamento)
27/05/2021, 15:12
Ato ordinatório
24/05/2021, 15:50
Julgamento em Diligência
20/05/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 16:10
Remessa (em diligência)
18/05/2021, 11:34
Julgamento em Diligência
18/05/2021, 11:34
Conclusão (para julgamento)
18/05/2021, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MOAB NOVAIS GOMES Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Oficie-se ao INSS para que forneça cópia legível da contagem de tempo de contribuição que embasou o indeferimento do benefício n.º 46/189.623.757-3, em nome do Sr. MOAB NOVAIS GOMES, no prazo de 05 (cinco) dias.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015110-43.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a parte autora para que apresente a cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário ou outro documento hábil a comprovar o alegado exercício de atividade em condições especiais no período de 24/01/2019 a 27/02/2019, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
29/04/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2021, 14:17
Mero expediente
26/04/2021, 15:41
Conclusão (para julgamento)
23/04/2021, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MOAB NOVAIS GOMES Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vista às partes acerca do processo administrativo juntado aos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 29 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015110-43.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
30/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2021, 11:27
Mero expediente
29/03/2021, 10:58
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 06:48
Recebimento
07/03/2021, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MOAB NOVAIS GOMES Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Oficie-se ao INSS para que forneça cópia integral do processo administrativo de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em nome de Moab Novais Gomes, de protocolo nº 1165302242, requerido em 27/02/219, agendado para 08/04/2019, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. SãO PAULO, 2 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015110-43.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo