Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: JAMILE CRUZES MOYSES SIMAO - DF52510, NICOLE DE BARROS MOREIRA REIS - SP274458, FABIO TEIXEIRA OZI - SP172594
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000803-76.2019.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. União Federal (Fazenda Nacional) opõe embargos de declaração à sentença Num. 135549846, que julgou procedente a ação. Alega a embargante que a sentença foi omissa,deixando de se pronunciar sobre a manutenção da tutela de urgência deferida, que suspendeu a exigibilidade do crédito apurado no processo administrativo 01200.004968/2010-00 do MCTIC. Pede o conhecimento e provimento dos embargos de declaração opostos para que seja sanada a omissão, pronunciando-se a r. sentença expressamente acerca da manutenção da tutela de urgência concedida. A embargada manifestou-se requerendo não sejam conhecidos os embargos de declaração opostos pela União, ou subsidiariamente, sejam improvidos. Relatei. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, deles conheço. A sentença de mérito substitui a decisão que defere a tutela de urgência e, ainda que não seja expressa, confirma-a naquilo que for compatível com a sentença, e revoga-a naquilo que for incompatível. No caso dos autos, a decisão Num. 15308381 deferiu a tutela de urgência “para suspender a exigibilidade do crédito DEFIRO apurado no processo administrativo 01200.004968/2010-00 do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (decisão nº 603/2018), até ulterior determinação”. A sentença embargada Num. 135549846 julgou procedente a ação “para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito apurado no processo administrativo 01200.004968/2010-00 do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (decisão nº 603/2018, ofício nº 5373/2019/SEI-MCTIC)”. Portanto, ainda que não sendo expressa, tendo a sentença de mérito concluído pela ocorrência de prescrição do mesmo crédito cuja exigibilidade tinha sido suspensa pela decisão que deferiu a tutela de urgência, manteve os efeitos desta, até o trânsito em julgado, ou decisão contrária de instância superior. Ad cautelam, para que não restem dúvidas, recomendável o acolhimento dos embargos. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para fazer constar que fica confirmada a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito, até o trânsito em julgado (ou determinação contrária de instância superior), mantida no mais a sentença embargada. P.R.I. Taubaté, 06 de fevereiro de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal