Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DONIZETI LUIZ PRANCHES Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON DE SANTANA ROSA - SP342150, ANDRE LUIZ BICALHO FERREIRA - SP254985
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013236-86.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO DONIZETI LUIZ PRACHES, portador da cédula de identidade RG nº 8814550-5 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 753.028.028-72, em face da sentença que julgou improcedente em parte o pedido formulado na inicial (ID nº 276712373). Alega o embargante a existência de omissão no julgado por não se pronunciar acerca da documentação apresentada com o fito de comprovar o exercício de atividade especial, incluindo a prova emprestada anexada aos autos, os quais comprovam que o autor era responsável por operar o equipamento denominado AMV. Sustenta que a questão controvertida deve ser analisada à luz da legislação vigente à época da prestação do serviço (ID nº 277696171). Determinou-se a abertura de vista à autarquia previdenciária ré, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (ID nº 277998864). A embargada não apresentou resposta. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, erro material, consoante dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não há que se falar em omissão na fixação dos honorários, considerando que todas as questões suscitadas pelo embargante foram enfrentadas na sentença, fundamentadamente. A questão controvertida foi elucidada pela prova pericial, a qual abordou expressamente a questão atinente à operação do equipamento AMV pelo autor em sede de esclarecimentos, os quais foram colacionados à decisão judicial impugnada. A sentença consignou expressamente que a prova pericial deveria prevalecer sobre a documentação anexada aos autos, conforme o trecho que reproduzo a seguir: “Esclareça-se que a prova pericial foi produzida de acordo com as normas processuais aplicáveis à hipótese, sob o crivo do contraditório, estando hígido o laudo apresentado nos autos, não se cogitando de qualquer motivo idôneo que justifique sua desconsideração. Todos os laudos foram produzidos pelo profissional de confiança deste Juízo, Flavio Furtuoso Roque, Engenheiro de Segurança do Trabalho matriculado no CREA/SP sob o nº 5063488379, o qual esclareceu detalhadamente todas as questões técnicas pertinentes, expondo a metodologia aplicada, técnicas de avaliação e equipamento utilizados. A prova pericial deve prevalecer sobre a documentação apresentada pelo autor, referente a funcionários paradigma, visto que esta retrata as condições de trabalho de terceiros, não refletindo as reais condições de trabalho do autor. Oportuno sublinhar, ainda, quenão se confundem os institutos da periculosidade/insalubridade, advindos do Direito do Trabalho,e o instituto da atividade especial, vinculada ao Direito Previdenciário. Se na seara trabalhista teríamos uma compensação pelos riscos existentes da atividade – em abstrato, no campo previdenciário, após a alteração promovida pelos diplomas legislativos n. 9.032/95 e 9.528/97, o objetivo seria amenizar os impactos das circunstancias adversas na saúde do trabalhador. Justamente por tal razão é que se proíbe a continuidade da atividade após o tempo limite prevista em lei (art. 57, §8º da lei n. 8.213/91). Nessa esteira, a jurisprudência vem orientando-se no sentido de que o recebimento dos adicionais de periculosidade ou insalubridade em um determinado período não o caracterizam, por si só, como especial para fins previdenciários. Vejamos: […]” As demais questões suscitadas no recurso dizem respeito ao mérito da causa e foram enfrentadas fundamentadamente, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para manifestar o inconformismo da parte com o conteúdo da decisão. Assevere-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “(…) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, e nele não inexiste omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (…)” REsp n. 1.949.352/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2021. Portanto, entendo pela inexistência de omissão na sentença embargada. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por ANTONIO DONIZETI LUIZ PRACHES, portador da cédula de identidade RG nº 8814550-5 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 753.028.028-72 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Deixo de acolhê-los, mantendo a sentença tal como fora lançada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 12 de abril de 2023.