Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE PORFIRIO DOS SANTOS COIMBRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIOLA PACE - SP127010
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIO SERGIO TOGNOLO - SP119411-B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO FERREIRA ABDALLA - SP116442 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEONARDO MAZZILLO - SP195279 DECISÃO Inicialmente, remetam-se os autos à SUDP para inclusão da Caixa Seguradora no pólo passivo deste feito (procuração e subs no ID 334871814). Diante da ausência de manifestação da patrona do espólio em relação aos cálculos da contadoria apresentados no ID 372486900, presume-se sua aceitação. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0013515-33.2002.4.03.6105 intime-se-a a, no prazo de 10 dias, informar uma conta bancária de sua titularidade para transferência dos valores que lhe são devidos a título de honorários sucumbenciais. Com a informação, expeça-se ofício de transferência à CEF para que o valor de R$ 272,16, atualizados para 08/2024 e correspondente a 27,91843% do valor total depositado na conta nº 2554.005.86419493-4 (ID 334778931), seja transferido para a conta bancária de titularidade da patrona Fabiola Pace, a ser por ela indicada. Deverá a CEF comprovar a operação nos autos, no prazo de 10 dias. Depois da comprovação, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, fica a CEF autorizada a proceder ao levantamento do valor remanescente na conta, depositado a maior, independentemente da expedição de alvará ou ofício de transferência. Sem prejuízo do acima determinado, intime-se a Caixa Seguradora a, no prazo de 10 dias, proceder ao recolhimento adicional e atualizado do valor de R$ 31,32 para 08/2024, a título de honorários sucumbenciais, na mesma conta judicial nº 2554.005.86419383-0 (ID 334871815). Comprovado o recolhimento, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias e nada sendo requerido, expeça-se ofício de transferência à CEF para que o valor total depositado na conta nº 2554.005.86419383-0 (ID 334871815), seja transferido para a conta bancária de titularidade da patrona Fabiola Pace, a ser por ela indicado. Deverá a CEF comprovar a operação nos autos, no prazo de 10 dias. Também sem prejuízo do acima determinado, intime-se a EMGEA a, no prazo de 10 dias, proceder ao recolhimento do valor a que foi condenada a título de honorários sucumbenciais, qual seja, R$ 324,11, atualizados para 06/2025, conforme cálculos da contadoria judicial de ID 372486900. Comprovado o recolhimento, dê-se vista às partes e nada sendo requerido, expeça-se ofício de transferência à CEF para que o valor total depositado pela EMGEA, seja transferido para a conta bancária de titularidade da patrona Fabiola Pace, a ser por ela indicado. Deverá a CEF comprovar a operação nos autos, no prazo de 10 dias. Por fim, tendo em vista a notícia de pagamento da indenização pela Caixa Seguradora no ID 337286550, intime-se a EMGEA a, no prazo de 30 dias, comprovar a emissão do termo de quitação e a respectiva baixa da hipoteca para possibilitar a outorga da escritura definitiva do imóvel. Com a comprovação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias. Comprovado tudo o que foi acima determinado e não havendo qualquer outro requerimento ou manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para extinção da execução. Int. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta