Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE SENTINARO ALVES LIMA Advogados do(a)
AUTOR: WALBER JULIO NOGUEIRA DE LELES - SP335223, SINCLEI GOMES PAULINO - SP260545
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000094-70.2022.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Vistos. RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por HENRIQUE SENTINARO ALVES LIMA em face da UNIÃO FEDERAL que, em tutela de urgência, requer o direito de fruir as férias vencidas na Organização Militar de Origem, qual seja, 37º Batalhão de Infantaria Leve; bem como o direito de fruir o período de 30 (trinta) dias relativos ao trânsito, em virtude de sua movimentação para a cidade do Rio de Janeiro/RJ junto ao Hospital de Campanha do Exército Brasileiro. De início, esclarece que é médico de carreira do Exército Brasileiro, no posto de Capitão-Médico e exercia funções no 37º Batalhão de Infantaria Leve de Lins/SP desde 2015; sendo certo que foi determinada sua movimentação por necessidade do serviço para organização militar do Rio de Janeiro/RJ. Sustenta, em síntese, que, após sentença de improcedência proferida no processo 5000232-71.2021.403.6142, foi revogada liminar que havia determinado o restabelecimento do seu vínculo junto a Organização Militar de Lins/SP, pelo que fora suspensa sua movimentação para o Rio de Janeiro. Relata que em 14/02/2022 foi informado de que fora desligado do número de adidos do 37º BIL – Lins/SP; ao tempo em que, de imediato, comando para se apresentar na O.M. de destino, ao restabelecer os efeitos do Aditamento da DCEM 2C do Bol. DGP n. 147, de 23/12/2020. Alega, contudo, que o ato nada versou sobre período de trânsito; assim como não foi apreciado seu pedido de férias de trinta (30) dias, formulado em 10/02/2022 referente ao período aquisitivo do ano de 2018. Ao formalmente questionar o 37º BIL de Lins/SP, obteve como resposta que o requerimento deixou de ser analisado em razão do autor não fazer mais parte dos quadros da Organização Militar deste município desde 11/02/2022. Irresigna-se com a determinação de seu desligamento imediato, sem que lhe fosse facultado o direito de fruição de férias e trânsito, em franca afronta a razoabilidade e proporcionalidade. Teme, por fim, que a não concessão da tutela de urgência, aliado ao seu não comparecimento imediato na nova unidade de destino, Rio de Janeiro, possa ser caracterizado como delito de deserção. Às fls. 138/141, aos 17/02/2022, foi parcialmente deferido o pedido liminar de urgência, para apenas e tão somente autorizar que o Sr. HENRIQUE S.A. LIMA usufrui-se até trinta (30) dias de trânsito, com termo inicial em 12/02/2022. Em 07/03/2022 o demandante atravessa petição em que requer a reapreciação do pedido de tutela quanto ao tema do gozo de férias (fls. 144/146). A UNIÃO FEDERAL noticia a interposição de agravo de instrumento (fls. 156), o qual, em sede monocrática teve indeferido seu pleito e mantida a decisão originária (fls. 157/159). Ofício expedido pelo Hospital de Campanha 1ºBS/1ªDIE/1943 de 15/03/2002 informa que o Sr. HENRIQUE S.A. LIMA não se apresentou naquela Organização Militar até 14/03/2022 (fls. 163). Ciente da anexação da peça, a parte autora peticiona (fls. 170/173) para argumentar que não houve deserção, mas sim que se utilizou do direito de tempo de viagem, o que descaracterizaria a falta. Em complemento, noticia que em 14/03/2022 protocolou no 37º BIL-Lins/SP pedido voluntário de demissão do serviço ativo e que aos 21/03/2022 finalmente se apresentou na Unidade Militar – Hospital de Campanha do Exército no Rio de Janeiro/RJ. A contestação de fls. 248/254 defende a integridade de todos os atos administrativos produzidos no curso do procedimento de movimentação do Exército – CAMEx em relação à parte autora; razão porque requereu o julgamento pela total improcedência. A seguir, a UNIÃO FEDERAL se manifesta sobre o documento de fls. (163). Às fls. 271/274 o autor admite que o requerimento do gozo de férias correspondente ao período aquisitivo do ano de 2018 foi concedido na Organização Militar de destino, qual seja, Hospital de Campanha do Exército no Rio de Janeiro/RJ; oportunidade em que reconheceu a perda superveniente do objeto. Por fim, a R. Primeira Turma deste E. TRF-3 proferiu decisão que assim ficou ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. AFASTAMENTO A TÍTULO DE “TRÂNSITO”. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVO PRAZO A ESTE TÍTULO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à concessão do prazo de 30 dias de trânsito em favor do agravado em razão de sua movimentação da organização militar em Lins/SP para o Hospital de Campanha do Exército no Rio de Janeiro/RJ. 2. Os documentos carreados aos autos revelam que o agravante gozou do período integral de trânsito de 30 dias previsto pelo artigo 64, IV da Lei nº 6.880/80, não havendo que se falar na concessão de novo prazo sob este título. 3. Ainda que assim não fosse, em consulta ao feito de origem verifico que o Comandante do 37º Batalhão de Infantaria Leve e Guarnição de Lins comunicou ter sido concedido novo período de trânsito a partir de 12.02.2022. Todavia, embora tenha sido devidamente notificado do início do trânsito, deixou de se apresentar ao comando do Hospital de Campanha no Rio de Janeiro dentro do prazo legal. 4. Agravo provido para indeferir a concessão de prazo de afastamento a título de trânsito. É o que basta. FUNDAMENTAÇÃO Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Ao contrário do que pretende fazer crer o Sr. HENRIQUE S.A. LIMA, não está “(...) prejudicado o pedido alusivo ao gozo de férias (...)”, em absoluto. Na medida em que o documento de fls. 278 destes autos é firmado pelo Sr. Eduardo J.S. Morais, 1º Tenente Chefe da 1ª Seção do Hospital de Campanha – Hospital Oswaldo Cruz, no Rio de Janeiro/RJ; ao passo que o pedido propriamente dito expresso na peça vestibular era “(...) o direito de fruir as férias vencidas na Organização Militar de Origem (37º BIL) (...)” constata-se, sem dificuldades, que a Administração Castrense atuou legal e legitimamente tanto na origem, quanto no destino. Em outras letras, não está em julgamento se o autor teria ou não direito ao gozo de férias referente ao período aquisitivo de 2018, não; mas sim a qual Unidade Militar estaria vinculado no momento da fruição. Pretendia que o descanso remunerado fosse atrelado ao 37º BIL de Lins/SP, a fim de retardar sua transferência para o Hospital de Campanha do Rio de Janeiro/RJ. Sem sucesso, contudo. Da mesma forma se dá quanto a pretensão “(...) de fruir o período de 30 (trinta) dias relativos ao trânsito, em virtude de sua movimentação para a cidade do Rio de Janeiro/RJ (...)”. Ora, se tivesse convicção em suas argumentações, não teria se apresentado no Hospital de Campanha do Exército no Rio de Janeiro/SP apenas no limiar do prazo para caracterizar, em tese, a deserção (21/03/2022). Seguro de que todos os requerimentos que proposital e pessoalmente protocolou na Organização Militar de Lins/SP, não teria motivo de se deslocar para destino que reputa indevido. Com tais atitudes, ao contrário, apenas e tão somente comprovou, em seu desfavor, que deliberadamente se manteve inerte no deslocamento, em que pese o transcurso do prazo. Como bem historiado pela peça defensiva, “(...) Henrique Alves Lima Sentinaro, inscreveu-se no Plano de Movimentação do Exército, (CAMEx), sendo atendido em uma das opções por ele escolhida, o Hospital de Campanha do Exército, localizado na cidade do Rio de Janeiro - RJ. Não satisfeito com a unidade para qual foi transferido, ingressou com ação judicial em 22-04-2021, postulando a anulação do ato administrativo que ensejou sua movimentação ao Rio de Janeiro (processo nº 5000232-71.2021.4.03.6142). Em decisão prolatada em 23-04-2021 nos autos do processo 5000232-71.2021.4.03.6142, o Juízo em 1ª instância deferiu a antecipação de tutela, determinando o restabelecimento do vínculo do autor com a organização militar de Lins até o desfecho daquela lide ou ulterior decisão, obstando sua transferência para unidade militar diversa. A decisão foi devidamente cumprida suspendendo-se o ato publicado no Adt da DCEM nº 2C ao Bol do DGP nº 147, de 23-12-2020 referente à movimentação do militar para o Rio de Janeiro (Nota nº 15 - Asse Ap As Jurd/DIR/DCEM, de 7 MAI 21). Por sentença prolatada em 07-02-2022 nos autos nº 5000232-71.2021.4.03.6142, a ação foi julgada improcedente e revogada a tutela anteriormente concedida, ensejando o desligamento do autor da OM de origem.” (sic). Assim, transparece do que eclodido nestes autos, bem como do teor da sentença na demanda anterior, que o Sr. HENRIQUE, após voluntariamente se candidatar ao Plano de Movimentação do Exército (CAMEx) e restar como destino Organização Militar que figurava dentre suas escolhas, passou a agir ao largo das normas, a fim de aparentemente obstaculizar sua transferência. Demais, nota-se, sem dificuldades, que as movimentações administrativas e processuais se davam apenas no limiar dos prazos; ações que, sob o pretexto da urgência – criada pelo próprio autor -, tiveram êxito em provocar a prorrogação indevida de sua permanência no município de Lins/SP. Diante deste contexto, falece razão à pretensão autoral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Sr. HENRIQUE SENTINARO ALVES LIMA para que a UNIÃO FEDERAL fosse condenada a conceder o direito de fruir as férias vencidas na Organização Militar de Origem, qual seja, 37º Batalhão de Infantaria Leve; bem como o direito de fruir o período de 30 (trinta) dias relativos ao trânsito, em virtude de sua movimentação para a cidade do Rio de Janeiro/RJ junto ao Hospital de Campanha do Exército Brasileiro. A parte autora sucumbiu na totalidade de sua pretensão. Assim sendo, condeno-a ao pagamento de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos §§ 2º e Incisos, 3º, Inciso I e § 6º, todos do artigo 85 do CPC/2015 a título de honorários advocatícios. Custas ex lege. Pedido de reconsideração não tem previsão legal. Embargos de declaração que fujam dos estreitos limites legais serão sancionados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lins/SP, 05 de setembro de 2022. Carlos Eduardo da Silva Camargo Juiz Federal