Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALZIRA CANDIDO STRINGHINI Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434
REU: ITAU UNIBANCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a)
REU: ANA PAULA TIERNO DOS SANTOS - SP221562, MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025810-29.2016.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo VISTOS EM INSPEÇÃO Foi proferida decisão que saneou o feito e determinou a produção de prova pericial (id 242580202), nomeando-se o economista PAULO SÉRGIO GUARATTI. Com a apresentação dos quesitos, o perito foi intimado e apresentou seu laudo (id 324192019). Instadas a se manifestar, as partes impugnaram o laudo pericial e o perito prestou seus esclarecimentos (id 341679990). Intimadas, as partes se manifestaram (id's 347309052 e 347472845). O corréu ITAU requer a retificação do laudo. A parte autora, de seu turno, afirma que os quesitos não foram inteiramente respondidos. É o breve relato. O pedido formulado, inicialmente em face do BANCO ITAÚ S/A, foi o de revisão do contrato de financiamento, buscando: a) exclusão do percentual de 15% cobrado logo na primeira prestação a título de C.E.S.; b) usar como indexador para correção monetária do saldo devedor os mesmos índices aplicados para reajuste do encargo mensal; c) subsidiariamente, o reajuste do saldo devedor a partir de março de 1991, pelo INPC, haja vista a ilegalidade da TR (aplicando o BTNF até fevereiro de 1991, com expurgo do Plano Collor); d) a amortização da dívida da correção monetária do saldo devedor, de acordo com a letra "C" do artigo 6' da Lei n.° 4.380/64; e) afastar a capitalização de juros; f) observância dos limites estabelecidos pela SUSEP no período da contratualidade até 19.06.98, e a partir dai aplicam-se os benefícios da MP 1.691/98, vindo a ser recalculados seus seguros obrigatórios para cobertura por "Morte e Invalidez Permanente (MIP)" e "Danos Físicos no Imóvel (DFI)"; g) em liquidação de sentença sejam atualizadas as diferenças pagas e cobradas a maior, e que sobre este valor incida o dobro legal, sendo condenado o banco/réu a restituir à autora, incidindo sobre ele, a verba honorária, bem como, o direito de exercer o instituto da Compensação, em relação ao saldo devedor e/ou prestações vincendas; h) a cobertura do seguro, declarando a quitação do financiamento, desde a ocorrência do sinistro, no percentual de 54,62%, correspondente à composição da renda familiar do titular já falecido em 25/07/1990, Adão Francisco Stringhini. A autora realizou diversos depósitos nos autos junto ao Banco do Brasil. O BANCO ITAÚ S/A alegou que não houve cobertura securitária em razão da existência de múltiplos financiamentos pelo SFH. E que, como havia contrato mais antigo pelo SFH, apenas aquele contrato foi quitado. Embora a sentença proferida pelo Juízo Estadual tenha acolhido em parte a pretensão para declarar quitado, desde a data do óbito do cônjuge da autora, na proporção de 54,62%, o financiamento por ela contraído junto ao réu, a decisão foi anulada em sede recursal, em razão de haver expressa previsão contratual acerca de cobertura pelo FCVS. Saneado o feito e afastadas as preliminares alegadas, foi deferida a prova pericial. Apresentados quesitos pelo BANCO ITAÚ (ID 246334779) e pela autora (248697575). Intimadas, as partes se manifestaram (id's 347309052 e 347472845). O corréu ITAU requer a retificação do laudo. A parte autora, de seu turno, afirma que os quesitos não foram inteiramente respondidos É o relato do essencial para o momento. Conquanto não seja esta a oportunidade processual para a completa análise da demanda, foi necessário breve o resumo da controvérsia a fim de melhor delinear os contornos da prova pericial. A perícia contábil deve esclarecer questões complexas e relacionadas às cláusulas contratuais, notadamente se os juros cobrados estão de acordo com o que foi pactuado, se os cálculos de pagamento, parcelas e saldo devedor estão corretos, entre outros pontos. A resposta aos quesitos formulados pela autora, em especial o de n.6, em verdade, representa o cálculo elaborado de acordo com os critérios por ela desejados. Todavia, não é esse o escopo da prova pericial, que deve ser produzida com base no contrato efetivamente firmado, e não na pretensão das partes. O mais é tese jurídica, cuja análise e aplicação incumbem ao magistrado. Portanto, ao contrário do alegado, o perito não “entendeu por elaborar o cálculo na forma em que este entende correto”, mas elaborou o laudo a partir do contrato existente. A questão da cobertura securitária também é matéria de direito. O laudo foi elaborado e o perito apresentou, inclusive, os esclarecimentos requeridos pela autora (ID 341679990). O fato de a conclusão pericial ser contrária aos interesses da autora não significa que o encargo não tenha sido fielmente desempenhado. Anoto, por fim, que, caso acolhida a pretensão, a sentença determinará parâmetros para eventual revisão do contrato e abatimento dos valores depositados. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, expeça-se ofício requisitório no sistema AJG, pelo valor máximo da tabela da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.