Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA INES SANCHES MACHADO COELHO DE CASTRO BIGON Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO ROSOLEN - SP200505
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002551-65.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 01/07/86 a 09/05/87, 13/05/87 a 09/12/88, 02/01/89 a 01/04/89, 01/06/89 a 26/05/92, 03/05/93 a 02/09/94, 16/08/94 a 08/01/99, 01/02/99 a 22/06/01 e de 21/01/02 a 05/10/15. Alternativamente, pede a reafirmação da DER. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 4688471. Citado e intimado, o INSS contestou (ID 35254099). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, refutou as alegações da autora. Réplica – ID 37166700. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, afasto a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que houve comprovação da hipossuficiência pela autora. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). No tocante ao agente físico ergonômico (trabalho sentado), não há previsão legal para o reconhecimento como atividade especial, visto que não constante dos Decretos n. 53.831/64 (quadro anexo – artigo 2° - agentes nocivos – código 1.1.0) e n. 83.080/79 (anexo I – agentes nocivos – código 1.1.0 – agentes físicos). No que tange ao pedido de reconhecimento do labor especial, por enquadramento profissional, referente aos períodos de 01/07/86 a 09/05/87, 13/05/87 a 09/12/88 e de 02/01/89 a 01/04/89, anexou a autora apenas cópia da CTPS – ID 1429187 - Pág. ¾ que indica o labor perante a Sthetical Clínica Cirurgia Plástica Ltda, instrumentador; Dr. Hércules Leite do Amaral Jr., instrumentador cirúrgica e Clínica Cirúrgica e Medicina do Trabalho WMA S/C Ltda, instrumentadora. Não foram anexados documentos que comprovem a especialidade dos referidos períodos, tais como, laudo pericial, PPP, etc. A atividade de enfermeira, auxiliar ou técnica de enfermagem foi prevista como especial no item 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964, sendo que, para o seu reconhecimento, bastava o simples exercício da atividade até 28.04.1995. O cargo de instrumentadora não possui previsão legal para enquadramento por categoria profissional, razão pela qual não reconheço a especialidade dos referidos períodos pela ausência de previsão legal para enquadramento por categoria profissional e de documentos que comprovem a exposição a fatores de riscos ambientais. No tocante ao período de 01/06/89 a 26/05/92, anexou a autora cópia do PPP – ID 31956852 que aponta o exercício da função de instrumentadora, empregador José Alfredo dos Reis Neto, local de trabalho em centros cirúrgicos e expurgos. No referido documento consta (campo de descrição das atividades) que devia manter sempre limpo o instrumental, fornecer os instrumentos solicitados pelo cirurgião, identificar e encaminhar material biológico, conferir, encaminhar e/ou realizar para limpeza e esterilização os instrumentos. Do LTCAT, consta que o contato com os agentes biológicos era de forma habitual e permanente, com uso de EPI's. Referente ao período de 03/05/93 a 02/09/94, anexou a autora o PPP – ID 31956121, que indica o labor perante a Clínica Reis Neto S/A Ltda, cargo de instrumentadora, trabalho em centros cirúrgicos e expurgos, no qual, notadamente, tinha que manter sempre limpo o instrumental, fornecer os instrumentos solicitados pelo cirurgião, identificar e encaminhar material biológico, conferir, encaminhar e/ou realizar para limpeza e esterilização os instrumentos. Consta do LTCAT que o contato com os agentes biológicos era de forma habitual e permanente, com uso de EPI's. Embora o PPP indique a existência de EPI eficaz, sem desconsiderar a eficácia atestada pelos profissionais signatários dos documentos técnicos, é da experiência comum que as atividades exercidas pela parte autora, descritas no PPP, aumentam o risco de contaminação perigosa. Portanto, os EPI´s podem neutralizar a insalubridade, mas a característica e repetição da atividade indicam periculosidade no trabalho rotineiro, razão pela qual considero a atividade especial dos períodos de 01/06/89 a 26/05/92 e 03/05/93 a 02/09/94. Em relação ao período de 16/08/94 a 08/01/99, anexou o autor somente cópia da CTPS – ID 1429187 - Pág. 5 que indica o labor perante a Central de Diagnose por Imagem de Campinas S/C Ltda, técnica de tomografia. Ante a ausência de juntada de documentos que comprovem a exposição a fatores de riscos ambientais, deixo de reconhecer a especialidade do período. No tocante ao período de 01/02/99 a 22/06/01, anexou a autora o PPP – ID 1429207 - Pág. 5, que indica o labor perante a Tomodiagnose S/C Ltda, técnica em tomografia, com exposição à radiação ionizante e microrganismos patogênicos, de forma habitual e permanente/leve, com utilização de EPI eficaz, razão pela qual não reconheço a especialidade do período, pois no campo de descrição das atividades, não consta exposição a materiais biológicos. Por fim, em relação ao período de 21/01/02 a 05/10/15, anexou o PPP – ID 35254152 - Pág. 151, o qual indica o labor perante a Associação Evangélica Beneficente de Campinas, com exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), com EPI eficaz; radiações ionizantes, sem informação de utilização ou não de EPI eficaz e ergonômico, razão pela qual reconheço a especialidade do período pela presença de radiações ionizantes, habitual e permanente, sem informação de EPI eficaz. Ressalto que no campo de descrição das atividades, não consta exposição a agentes biológicos. Desse modo, com o reconhecimento dos períodos especiais de 01/06/89 a 26/05/92, 03/05/93 a 02/09/94 e de 21/01/02 a 05/10/15, após a conversão para atividade comum, somados aos reconhecidos administrativamente e constantes do CNIS, a parte autora computa, até a data da DER – 05/10/15, 31 anos e 23 dias de tempo comum e 18 anos e 11 dias de tempo especial, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para reconhecer o trabalho em condições especiais nos períodos de 01/06/89 a 26/05/92, 03/05/93 a 02/09/94 e de 21/01/02 a 05/10/15, determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/10/15, DIP fixada no primeiro dia do mês em curso, respeitada a prescrição quinquenal. Indefiro a implementação do benefício na regra 85 pontos, nos termos estabelecidos pelo artigo 29-C, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 13.183/2015, uma vez que a autora não preenche o requisito legal. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e SELIC, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Custas pelo INSS, em reembolso ao autor. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.