Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS CESAR DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FABIO COCCHI MACHADO LABONIA - SP228359, NELSON LABONIA - SP203764
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: CARLOS CESAR DA SILVA, portador da cédula de identidade RG nº 18.246.798 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 052.805.358-26 Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria Especial – NB 46/184.855.569-2 Termo inicial do benefício (DIB): 12/01/2023 (data da intimação do INSS acerca da documentação colacionada a fls. 165/172) Período reconhecido como tempo especial: 1. FORJAS TAURUS, de 04/08/1986 a 02/01/1991; 2. TERMICOM IND E COM, de 01/12/1991 a 13/07/1995; 3. SALITEC IND E COM, de 01/04/1998 a 03/05/2000 e de 02/01/2001 a 15/08/2001; e 4. KNORR BREMSE, de 06/10/2003 a 22/04/2015. Tempo total de atividade especial da parte
autora: 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Concedida. Atualização monetária: Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios e custas processuais: Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no artigo 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil. Reexame necessário: Não – art. 496, § 3º do CPC/2015. [1] Toda referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico - “download de documentos em PDF”, na cronologia “crescente”, acessado em 16/02/2023. [2] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão
embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [3] PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). [4] RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015) [5] PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CARÁTER ESPECIAL. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - No âmbito da Constituição da República (CR) a disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadora de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. - A EC 103/2019 determinou que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação especial mediante o implemento da idade de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes. Ademais, segundo a regra de transição inserta no artigo 21, incisos I a III, da EC 103/2019, o segurado que ingressou na Previdência Social até 13/11/2019, data da reforma da Previdência, estará sujeito à soma de idade e tempo de contribuição, segundo o tempo de efetiva exposição, observada a pontuação estabelecida - O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 da Lei n 8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da exposição ao agente nocivo.As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico, têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n. 83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado. - O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. - Noutra etapa, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente. - O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022, ao contrário do que alega a Autarquia Previdenciária. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet. 10.262. - Ressalte-se que o PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, Décima Turma, AC 00283905320084039999, Rel. Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24/02/2010. - O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentesquímicos hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos e poeiras minerais, sílica, sílica livre, carvão mineral e seus derivados é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.7, 1.0.17, 1.0.18 e 1.0.19 dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999. Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentesquímicos à base de hidrocarbonetos, outros tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras, como a sílica, tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes. - Exsurge do conjunto probatório que a parte autora esteve exposta a agentes químicos e, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes. - Em que pese a aferição do ruído indique intensidade dentro dos limites legais, há exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos – óleo e graxa) - itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.7, 1.0.17, 1.0.18 e 1.0.19 dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999 - Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, no período de 01/01/2004 a 30/04/2014, devendo ser mantida a r. sentença. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008967-09.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/02/2023, DJEN DATA: 13/02/2023) [6] A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da lei nº 8.213/91, e é devida, uma vez cumprida a carência exigida na mesma Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Cumprido este requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário de benefício (§1º, do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constituição nº. 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº. 8.213/91. São Paulo, 16 de fevereiro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011746-92.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por CARLOS CESAR DA SILVA, portador da cédula de identidade RG nº 18.246.798 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 052.805.358-26, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informou a parte ter efetuado requerimento administrativo de aposentadoria em 28/12/2017 (DER) – NB 42/184.855.569-2. Insurgiu-se contra a ausência de reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos de atividade: FORJAS TAURUS, de 04/08/1986 a 02/01/1991; TERMICOM IND E COM, de 01/12/1991 a 13/07/1995; SALITEC IND E COM, de 01/04/1998 a 03/05/2000 e de 02/01/2001 a 15/08/2001; e KNORR BREMSE, de 06/10/2003 a 22/04/2015. Requer o reconhecimento da especialidade do labor exercido durante os períodos acima elencados e a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde 28/12/2017 (DER). Subsidiariamente, requer a conversão do tempo de atividade especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos (fls. 10/98[1]). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela provisória e afastada a possibilidade de prevenção apontada pelo sistema processual (fls. 102/104). Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, instruída com documentos, pugnando pela improcedência do pedido (fls. 105/139). Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 141). A parte autora se manifestou em réplica e dispensou a produção de provas adicionais (fls. 143/146). Determinada a expedição de ofício para a empresa Forjas Taurus S/A, para que esclarecesse se houve manutenção ou alteração das condições de trabalho do autor em relação ao período anterior a 19/06/2006 (fls. 147). Em resposta, a empresa apresentou documentos (fls. 165/172). Devidamente intimadas as partes, a autarquia previdenciária reportou-se à contestação (fls. 174) e a parte autora não se manifestou. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo, pois, ao exame do mérito. A – MÉRITO A.1 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[2]. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído. O quadro anexo ao Decreto 53.831/64 previa como especial, sob código 1.1.6, os serviços e atividades profissionais expostos ao agente agressivo ruído, permitindo aposentadoria após 25 anos de trabalho. A mesma previsão constava no quadro I do Decreto 63.230/68, quadro I do anexo do Decreto 72.771/73, anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.1.5), anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (código 2.0.1). A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça[3]. Cumpre mencionar, neste contexto, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual na hipótese de exposição a agente ruído[4]. Outrossim, conforme restou decidido nos autos do Recurso Inominado nº. 0000653-24.2016.4.03.6304, “desde que a informação sobre a exposição do trabalhador ao ruído tenha sido veiculada na forma prevista pela legislação previdenciária, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para toda a jornada de trabalho” (Processo 16 – Recurso Inominado/SP, Relator(a) JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA, Órgão julgador 10ª Turma Recursal de São Paulo, Data do julgamento: 10-04-2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/04/2017). É importante destacar, ainda, que a autarquia previdenciária não pode fazer exigências não previstas em lei quanto à metodologia de aferição do ruído. Sobre o tema, cumpre transcrever a seguinte decisão proferida pelo E. TRF-3ª Região: “(…) - No que tange ao método de aferição do ruído, é evidente que a norma IN 77/2015, que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [omissis]” (Apelação Cível nº 5006980-28.2020.4.03.6119, rel. Des. Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, j. 29/04/2021). Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso em análise, pretende a parte autora a conversão dos seguintes períodos: 1. FORJAS TAURUS, de 04/08/1986 a 02/01/1991: A fim de comprovar a especialidade do labor exercido no período supra, a parte autora apresentou formulário PPP, devidamente datado, carimbado e assinado pelo representante da empresa, sr. Diogo Malcorra Righi, NIT 1.419.713.827-6 (fls. 32/33). O PPP contém nome e registro no conselho de classe do profissional responsável pelos registros ambientais para o período de 19/06/2006 a 31/08/2010, posterior, portanto, à prestação do serviço. Desta forma, foi expedido ofício à empresa, para que informasse ao Juízo se foram modificadas ou mantidas as condições do trabalho existentes no momento da prestação do serviço. Em resposta, a empresa apresentou PPP retificado, emitido em 16/12/2022, datado, carimbado e assinado pela representante da empresa, sra. Silvania Josicarla Zabolostky, CPF 000.298.170-05 (fls. 165). O formulário informa o responsável pelos registros ambientais no período de 01/04/1989 a 31/03/1991 e veio acompanhado de LTCAT referente ao ano de 1993. O documento apresentado informa que o autor exerceu as seguintes atividades no período controvertido: Período Cargo Atividades Agente Nocivo 04/08/1986 a 31/10/1986 Ajudante Executar atividades de qualquer processo de fabricação, segundo orientações recebidas. Efetuar movimentação de materiais, peças, componentes, conjuntos e produtos. Ruído – 87,14 dB(A) 01/11/1986 a 31/01/1989 Operador de Máquina Auxiliar de torneiro mecânico, Fresador (fresadora universal), Mandrilador, ferramenteiro, Torneiro mecânico Operador de furadeiras, Planador de metais (plaina limadora), Torneiro ajustador, Torneiro Ruído – 86,12 dB(A) 01/02/1989 a 31/07/1989 Auxiliar Afiação Operar máquinas preparadas para a sequência de operações correspondentes, abastecendo as mesmas com ferramental e peças a serem processadas. Avaliar e trocar ferramentas de usinagem quando necessário, substituindo as mesmas no sistema de reserva de ferramentas afiadas. 01/08/1989 a 02/01/1991 ½ Oficial Afiador Preparar as máquinas, conforme o ferramental, para afiação fazendo ajustes e regulagens, utilizando instrumentos de medição; - Preparar as ferramentas fazendo aferições de dimensões, verificando nível de desgaste; - Providenciar usinagem de canais e partes afetadas por quebras visando manter a integridade, funcionalidade e viabilizar a afiação; - Afiar ferramentas, operando máquina previamente preparada, inspecionando constantemente o processo até a sua conclusão; - Avaliar os resultados do processo de afiação e reafiação; - Fazer os controles de quantidade de ferramentas afiadas, produção individual e demais informações necessárias. Ruído – 87,14 dB(A) Por se tratar de atividade exercida anteriormente a 29/04/1995, é cabível o reconhecimento do caráter especial de todo o período, por enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, conforme a descrição das atividades supra. Ademais, os níveis de ruído informados são superiores aos limites de tolerância por todo o período, sendo cabível o reconhecimento da especialidade por efetiva exposição a agentes nocivos no interregno para o qual foi informado o responsável técnico pelos registros ambientais, qual seja, de 01/04/1989 a 02/01/1991. Destarte, faz jus o autor ao reconhecimento do caráter especial de todo o período de atividade reclamado. 2. TERMICOM IND E COM, de 01/12/1991 a 13/07/1995: Consta dos autos formulário PPP, o qual se encontra formalmente em ordem, contendo nome e registro no conselho de classe do profissional responsável pelos registros ambientais, estando, ainda, datado, carimbado e assinado pelo representante da empresa, sr. Ramiro Mendes da Silva, NIT 106.73680.92.1. Verifica-se, portanto, que o documento atende aos requisitos legais aplicáveis, além de não conter rasuras, informações contraditórias ou qualquer outro elemento capaz de infirmar sua higidez, não havendo qualquer razão para que sejam desconsideradas as informações nele constantes. O formulário apresentado informa que o autor laborou exposto aos seguintes agentes nocivos: Período Agente nocivo Intensidade/concentração 01/12/1991 a 13/07/1995 Ruído 80 a 90 dB(A) Óleo Solúvel Qualitativo Os níveis de ruído informados são superiores ao limite de tolerância estabelecido para o período, ao passo que a exposição a agentes químicos possui enquadramento sob o código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e sob os códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Trata-se de exposição a agente químico previsto no Anexo 13 da NR-15, para o qual a avaliação da insalubridade é qualitativa, não havendo que se falar em níveis de tolerância[5]. Logo, cabível o reconhecimento da atividade especial exercida no período em testilha. 3. SALITEC IND E COM, de 01/04/1998 a 03/05/2000 e de 02/01/2001 a 15/08/2001: A fim de comprovar a especialidade do labor exercido no período supra, a parte autora apresentou formulários PPP, os quais se encontram formalmente em ordem (fls. 37/38). Os formulários apresentados informam que o autor laborou exposto aos seguintes agentes nocivos: Período Agente nocivo Intensidade/concentração 01/04/1998 a 03/05/2000 e 02/01/2001 a 16/08/2001 Ruído 84,0 dB(A) Óleo Mineral Qualitativo Poeira Incômoda Qualitativo Os níveis de ruído informados são inferiores aos limites de tolerância estabelecidos para o período, porém a exposição a óleo mineral assegura o reconhecimento da atividade especial, conforme os itens 1.0.7 e 1.0.17 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99. Portanto, faz jus o autor ao reconhecimento da atividade especial. 4. KNORR BREMSE, de 06/10/2003 a 22/04/2015: Foi apresentado PPP nos autos, o qual se encontra formalmente em ordem (fls. 39/44). O formulário apresentado informa que o autor laborou exposto aos seguintes agentes nocivos: Período Agente nocivo Intensidade/concentração 06/10/2003 a 31/12/2003 Ruído 78,7 dB(A) Calor 19,5 ºC Óleo de corte NA 01/01/2004 a 31/12/2004 Ruído 78,7 dB(A) Calor 19,5 ºC Anexo 13 – Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono – Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. NA 01/01/2005 a 31/12/2005 Ruído 78,7 dB(A) Calor 19,5 ºC Anexo 13 – Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono – Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. NA 01/01/2006 a 31/12/2006 Ruído 78 dB(A) Calor 21,3 ºC Graxa e Óleo NA 01/01/2007 a 31/08/2007 Ruído 78 dB(A) Calor 21,3 ºC Graxa e Óleo NA 01/09/2007 a 31/12/2007 Ruído 78 dB(A) Calor 21,3 ºC Graxa e Óleo NA 01/01/2008 a 31/12/2008 Ruído 78 dB(A) Calor 21,3 ºC Graxa e Óleo NA 01/01/2009 a 31/12/2009 Ruído 78 dB(A) Calor 21,3 ºC Graxa e Óleo NA 01/01/2010 a 31/12/2010 Ruído 74,7 dB(A) Calor 24,3 ºC Solventes (Solvente alifático – Quimatic) NA Óleo Mineral (Óleo Magna BD, Clearedge, WD 40) NA 01/01/2011 a 31/12/2011 Ruído 73,1 dB(A) Calor 24,3 ºC Solventes (Solvente alifático – Quimatic) NA Óleo Mineral (Óleo Magna BD, Clearedge, WD 40) NA 01/01/2012 a 31/12/2012 Ruído 73,1 dB(A) Calor 24,3 ºC Solventes (Solvente alifático – Quimatic) NA Óleo Mineral (Óleo Magna BD, Clearedge, WD 40) NA 01/01/2013 a 31/12/2013 Ruído 77,7 dB(A) Calor 23,3 ºC Raio infra-vermelho e raio ultravioleta (processo eventual de soldagem) NA Ferro, óxido 0,1 mg/m³ Solventes (Solvente alifático – Quimatic) NA Óleo Mineral (Óleo Magna BD, Clearedge, WD 40) NA 01/01/2014 a 31/12/2014 Ruído 81,2 dB(A) Calor 24,7 ºC Raio infra-vermelho e raio ultravioleta (processo eventual de soldagem) NA Ferro, óxido 0,1 mg/m³ Óleo Mineral (Óleo Magna BD, Clearedge, WD 40) NA 01/01/2015 a 22/04/2015 Ruído 80,2 dB(A) Calor 24,1 ºC Raio infra-vermelho e raio ultravioleta (processo eventual de soldagem) NA Ferro, óxido 0,1 mg/m³ Óleo Mineral (Óleo Magna BD, Clearedge, WD 40) NA Os níveis de ruído informados são inferiores aos limites de tolerância estabelecidos para o período, não caracterizando a atividade como especial. O Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb n. 3.214/78), ao qual fazem remissão os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, estabeleceu variação dos limites de tolerância para exposição ao calor em função de duas variáveis: (a) a continuidade do trabalho ou sua razão de intermitência com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço ou noutro mais ameno; e (b) o tipo de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada). O formulário, entretanto, informa apenas as condições ambientais, restando inviabilizado o reconhecimento da insalubridade pela exposição ao calor. Por outro lado, a exposição a óleo mineral e hidrocarbonetos caracteriza a atividade como especial, consoante os itens 1.0.7 e 1.0.17 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99. Trata-se, como visto, de substâncias não está sujeita a níveis de tolerância, cuja exposição se atesta por meio de avaliação qualitativa. Destarte, faz jus o autor ao reconhecimento da especialidade do período em testilha. Por tudo, reconheço a especialidade do labor prestado pelo autor nos seguintes períodos: FORJAS TAURUS, de 04/08/1986 a 02/01/1991; TERMICOM IND E COM, de 01/12/1991 a 13/07/1995; SALITEC IND E COM, de 01/04/1998 a 03/05/2000 e de 02/01/2001 a 15/08/2001; e KNORR BREMSE, de 06/10/2003 a 22/04/2015. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial formulado na exordial. A.2 – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria especial tem previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal n.º 8.213/1991[6]. No caso em tela, a parte autora deveria comprovar o mínimo de 25 anos exercidos exclusivamente em atividade especial para fazer jus à concessão de aposentadoria especial. Esses 25 anos são apurados sem conversões, pois a conversão só é cabível nas hipóteses de soma entre atividade comum e especial. Isso porque havendo apenas atividade especial basta somar o tempo trabalhado e verificar se o tempo previsto em lei – este sim já reduzido em relação à aposentadoria por tempo de contribuição comum – foi alcançado. Considerando os períodos especiais de labor já reconhecidos administrativamente (fls. 92/94), somado aos ora reconhecidos e declarados especiais, verifica-se que na data do requerimento administrativo, efetuado em 28/12/2017 (DER), o autor contava com 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço exclusivamente em atividades especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial. Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados, fixo-a na data da intimação da autarquia previdenciária acerca da documentação colacionada a fls. 165/172 (12/01/2023), momento em que esta teve ciência do tempo de contribuição do autor, considerando que a referida documentação não havia sido apresentada à autarquia no âmbito administrativo. Registro que valores monetários constantes da planilha anexa devem ser desconsiderados. Apurar-se-ão renda mensal inicial e montantes em atraso quando da execução da sentença. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo procedente em parte o pedido de averbação e contagem de tempo de serviço especial e de concessão de benefício de aposentadoria especial formulado por CARLOS CESAR DA SILVA, portador da cédula de identidade RG nº 18.246.798 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 052.805.358-26, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me aos seguintes períodos: FORJAS TAURUS, de 04/08/1986 a 02/01/1991; TERMICOM IND E COM, de 01/12/1991 a 13/07/1995; SALITEC IND E COM, de 01/04/1998 a 03/05/2000 e de 02/01/2001 a 15/08/2001; e KNORR BREMSE, de 06/10/2003 a 22/04/2015. Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho os períodos acima mencionados, e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial NB 46/184.855.569-2, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 12/01/2023 (data da intimação do INSS acerca da documentação colacionada a fls. 165/172). Conforme planilha anexa de contagem de tempo de contribuição, que passa a integrar esta sentença, o autor completou, até a data do requerimento administrativo em 28/12/2017 (DER), o total de 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço exclusivamente em atividades especiais. Antecipo a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício de aposentadoria especial em favor do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no artigo 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte