Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: FERNANDA ALINE DE ALENCAR Advogado do(a)
EXECUTADO: ANNA LAURA SANCINETTI RODRIGUES - SP377962 DECISÃO
1ª Vara Federal de Lins EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000164-24.2021.4.03.6142
Trata-se de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região em face de Fernanda Aline de Alencar. Por sucessivas vezes, a executada requereu, nos autos, a isenção com relação às contribuições devidas e o parcelamento judicial da dívida (ID 56185214, 60941582, 123691662, 149844045 e 244124607). Em resposta, o Conselho exequente informou que o pedido de isenção só é cabível a partir do requerimento administrativo e não com relação às parcelas anteriores, bem como informou que o parcelamento deve se dar no âmbito administrativo (ID 64596263, 135309510, 240050193 e 245460506). É o relatório do necessário. Em que pese a doença da executada, situação em relação a qual este Juízo não é indiferente, não há previsão legal para suspensão da execução em curso em razão da enfermidade. As questões relativas à eventual isenção em razão da enfermidade são estranhas à presente execução e devem ser debatidas no âmbito administrativo ou por ação própria, se for o caso. Da mesma forma, o Conselho exequente informou por diversas vezes os meios para realização do parcelamento administrativo. A execução fiscal, regida por lei própria, não admite o parcelamento judicial previsto no art. 916 do Código de Processo Civil. Assim, eventuais soluções extrajudiciais deverão ser buscadas pela exequente no âmbito administrativo, pelos meios informados pelo Conselho exequente. ID 242998479: Indefiro, por ora, o pedido do exequente para a penhora do veículo, uma vez que há anotação de restrição de “alienação fiduciária” ao veículo. Assim, intime-se o exequente para que formule os requerimentos pertinentes em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Em caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80. Esclareço que o feito permanecerá no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardará manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica