Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2145897/SP (2022/0172850-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MAGALI APARECIDA BIZARRI GEROMEL
ADVOGADOS: BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES - SP104442
ANDRESA VERONESE ALVES - SP181854
ROMUALDO VERONESE ALVES - SP144034
MARIANGELA SARTORI FURINI VALENTIN - SP333488
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAGALI APARECIDA BIZARRI GEROMEL em desfavor de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DEVIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias, tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 14.08.1984 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 05.03.1997 (ID 3324063 - Págs. 13/15). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 06.03.1997 a 29.07.2009. Ocorre que, no período controvertido, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 3324063 – Págs. 9/10), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 8. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos e 21 (vinte e um) dias, na data do requerimento administrativo, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.07.2009), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição. 9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/149.613.616-8), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.07.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (fls. 337-338). Os primeiros embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, para sanar omissão, rejeitando-se a reafirmação da DER por configurar desaposentação, conforme ementa transcrita abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em relação à possibilidade de conversão, antes do advento da Lei nº 9.032/95, de tempo de atividade comum em especial, observo que, muito embora o pedido tenha constado expressamente da petição inicial (ID 3324060), este não foi reiterado quando da interposição do recurso de apelação (ID 3324064 - págs. 38/48). Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.013, que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não sendo a matéria aventada pela parte autora objeto de recurso, impossível o seu conhecimento pelo Tribunal. 2. Por sua vez, no tocante ao pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo, em que pese também não tenha sido ventilado no recurso de apelação da parte autora, a tese foi suscitada e discutida no processo - ainda que não solucionada pela decisão de primeiro grau -, tendo pertinência com o capítulo impugnado da sentença. Desse modo, nos termos do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, mostra-se possível a apreciação da matéria pretendida pela embargante. 3. No mérito, contudo, impossível a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para pedido de revisão de aposentadoria, uma vez ser necessário o cômputo de período posterior ao marco inicial do benefício previdenciário. 4. Observo que o C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 26/10/2016 (Ata de julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016), ao decidir o fixou a seguinte tese: RE nº 661.256/SC, "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". Assim, tem-se que, diante do entendimento supracitado, a tese esposada pela parte embargante encontra óbice no instituto da desaposentação. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos (fls. 379-382). Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 434-437). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991, haja vista que implementou os requisitos para concessão do "benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, durante o período de análise do requerimento administrativo" (fl. 458). Assevera, ainda, que: A parte autora requereu seu benefício perante o INSS em 29/07/2009 (DER), tendo sido emitida carta de exigência para apresentação de PPP em 18/08/2009 a qual a parte autora cumpriu apresentando o documento emitido pelo empregador (datado de 10/09/2009). Conforme “despacho e análise administrativa da atividade especial” (fls. 12 do p. a.), o PPP estava CORRETO, não possuindo qualquer exigência para regularização, veja-se: [...] Neste sentido, o INSS não reconheceu como especial o período de 06/03/1997 a 29/07/2009 desconsiderando o PPP apresentado sem qualquer fundamento legal, prejudicando a segurada. Assim, caberia à Autarquia Previdenciária, ao analisar a documentação apresentada aplicar corretamente a legislação reconhecendo o período especial, direcioná-la ao benefício mais vantajoso, de acordo com os requisitos por ela adimplidos. Ou seja, deveria ser concedido em favor da Recorrente o benefício de Aposentadoria Especial, o qual ensejaria uma renda mensal superior ao benefício erroneamente concedido em sede administrativa. Cumpre ressaltar, conforme acima exposto, que a Recorrente continuou trabalhando exposta aos mesmos agentes nocivos, tanto é que o PPP elaborado pelo Hospital Padre Albino foi emitido em 10/09/2009 e o processo administrativo foi finalizado em 03/11/2009. Deste modo, o pleito de reafirmação da DER não caracteriza desaposentação, uma vez que se fundamenta em tempo de labor exercido no curso do processo administrativo, corrigindo- se o erro realizado pelo INSS e aplicando-se as disposições legais acima citadas. Portanto, resta demonstrada a violação à legislação federal – artigos 57 e 18, § 2º da Lei nº 8.213/91 – o que enseja o provimento do presente recurso para reforma do v. acórdão (fls. 458-460). Por fim, indica divergência jurisprudencial acerca da "possibilidade de reafirmação da DER considerando o período de contribuição/trabalho durante o curso do processo administrativo para revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para Aposentadoria Especial" (fl. 461). Sem contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido na origem, daí a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 497-506). Sem contraminuta Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal local entendeu que a parte recorrente não detinha período especial suficiente para conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em tempo especial. Confira-se: NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias, tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 14.08.1984 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 05.03.1997 (ID 3324063 - Págs. 13/15). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 06.03.1997 a 29.07.2009. Ocorre que, no período controvertido, a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 3324063 – Págs. 9/10), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 33 (trinta e três) anos e 21 (vinte e um) dias, na data do requerimento administrativo (fls. 335-336). Assim, para alteração da conclusão do Tribunal local, acerca da insuficiência de tempo especial para a concessão da aposentadoria especial, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do agravante, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA