Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: SEIR DO LAGO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO PEREZ ALVES - SP128753 D E C I S Ã O
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000132-88.2015.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Diante da interposição dos presentes embargos à execução nº. 0000132-88.2015.4.03.6183 (fls. 194/204), o andamento do feito principal nº. 0004344-70.2006.4.03.6183 foi suspenso, a teor do que dispunha o art. 791, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 175). [1] Às fls. 213/214 o Exequente impugnou os embargos à execução apresentados pelo INSS (fls. 194/204). Os embargos foram julgados improcedentes, fixando-se o montante devido em R$ 104.392, 28 (cento e quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), atualizados até 11/2014. (fls. 239/244). Inconformada, a Executada/Embargante interpôs recurso de apelação, anexado às fls. 248/254. Por sua vez, a Exequente/Embargada apresentou recurso de apelação adesivo às fls. 257/260. Proferido acórdão (fls. 269/276) que negou provimento à apelação do INSS, bem como deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. A Autarquia previdenciária opôs embargos de declaração às fls. 280/287, que foram parcialmente providos para acrescentar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores por ela apontados como devidos e aqueles acolhidos nos embargos à execução, observada a concessão dos benefícios da gratuidade processual. (fls. 289/297) A autarquia previdenciária interpôs Recurso Especial e recurso Extraordinário. Em 19/06/2020 foi proferida decisão negando seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pela autarquia ré (fls. 350/367). Anexada a certidão de trânsito em julgado às fls. 368. Regressados os autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi concedido o prazo de 10(dez) dias para que as partes requisitassem o que entendiam por direito. (fls. 369) Às fls. 374/380 o Exequente requereu a intimação do INSS para se manifestar sobre o valor da verba honorária indicada. Determinou-se a intimação do INSS nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (fls. 380). A autarquia executada apresentou embargos de declaração às fls. 381/382. A exequente apresentou manifestação às fls. 385/386. Às fls. 387/388 proferiu-se decisão de parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de esclarecer a questão, e, dada ciência da autarquia quanto aos cálculos de honorários sucumbenciais apresentados no documento ID n.º 42362714, determinou-se a expedição do necessário na forma da Resolução 458, de 4 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, nestes autos de embargos à execução, bem como a abertura do cadastro PJE da ação principal n.º 0004344-70.2006.403.6183 e, após, a juntada dos documentos e traslado dos ID’s n.º 39285473 e 39285474, para os autos principais, os quais deveriam prosseguir, com a expedição dos ofícios requisitórios de valor principal e honorários sucumbências fixados naquele feito. A executada apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo autor (fls. 389/391). A exequente apresentou manifestação às fls. 394/395. Consta dos autos parecer e cálculos contábeis às fls. 396/400. Intimadas a partes, o exequente apresentou concordância os cálculos apresentados pela contadoria judicial (fls. 403). Por sua vez, a autarquia executada apresentou manifestação às fls. 404/405. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando-se não haver indícios de erro nos cálculos de liquidação elaborados contadoria judicial às fls. 396/400, e também a concordância expressa do Exequente e os termos da manifestação da executada, deve o valor nele indicado ser acolhido para fins de prosseguimento desta execução. Destarte, HOMOLOGO as contas de liquidação elaboradas pela contadoria judicial às fls. 396/400, fixando o valor devido ao patrono do Exequente/Embargado em R$ 4.226,41 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), atualizado para 11/2020. Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando-se as peculiaridades da presente impugnação ao cumprimento de sentença, ostentando a natureza de acertamento de cálculos, objetivando exclusivamente a aferição da correspondência das contas apresentadas pela parte executada com aquilo que emana do título executivo judicial. Atente-se a Secretaria ao quanto determinado às fls. 387/388 (ID 49094188), especialmente no que se referiu ao translado de cópias para os autos n.º 0004344-70.2006.4.03.6183 e determinações acerca do valor principal naquele feito. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução 405/2016. Publique-se. Intimem-se. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”.