Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, UNIÃO FEDERAL, IOLANDA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A Advogado do(a)
APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A Advogado do(a)
APELADO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001166-35.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELANTE: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, UNIÃO FEDERAL, IOLANDA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A Advogado do(a)
APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A Advogado do(a)
APELADO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A
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APELADO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413-A, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218-A, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214-A, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799-A Advogado do(a)
APELADO: MAURO HAYASHI - SP253701-A Advogado do(a)
APELADO: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Preliminarmente, observo que o MM. Juiz Federal a quo entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado do feito, considerando haver nos autos prova documental suficiente à análise do mérito, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a alegação de cerceamento de defesa, posto que, no caso dos autos, os documentos acostados são hábeis à comprovação do direito da autora. O compulsar dos autos revela que, após a constatação de que a UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão junto ao MEC visando à apuração de tais irregularidades. Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES n. 782/2017, tendo sido firmado, na ocasião, Protocolo de Compromisso, ficando previsto que a UNIG deveria adotar várias providências, entre elas identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promover as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. Nessas circunstâncias, a instituição conveniada com a UNIG deveria ser contatada para atestar a regularidade da matrícula, frequência às aulas, realização de estágio, submissão a processos avaliativos regulares, etc. Somente após tais cuidados e garantido o direito a ampla defesa e contraditório poderiam ser efetuados os cancelamentos. Ocorre que houve o cancelamento de todos os diplomas registrados pela UNIG, mesmo aqueles concedidos há vários anos e sem qualquer notificação prévia dos universitários. Desta forma, para considerar que o diploma da autora deveria ser cancelado, deveria ser apurado pela UNIG, com auxílio da FAB, levando-se em consideração a situação específica da autora, se o curso foi por ela concluído de forma irregular, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, o cancelamento do diploma deu-se 1 ano após a conclusão do curso e não houve ciência pessoal da autora, sendo insuficiente para a plena ciência dos autos o chamamento público por intermédio da internet e a publicação em diário oficial e em jornal de grande porte. Ressalte-se que a FAB estava habilitada pelo MEC e era regular ao tempo em que a autora realizou o curso. Ademais, a autora apresenta histórico escolar em que tem aprovação em todas as matérias, sendo desnecessária a produção de outras provas que deveriam ter sido realizadas antes do cancelamento de seu diploma. Constatada a aparente boa-fé da autora, esta não pode ser prejudicada por irregularidades que não deu causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES APURADAS NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A questão posta nos autos diz respeito a cancelamento de registro de diploma universitário. 2. Não obstante a União Federal não possa promover diretamente o registro do diploma universitário ou restabelecer a validade de diploma universitário cujo registro foi cancelado, a controvérsia, na hipótese, relaciona-se intimamente com atos praticados por seus órgãos internos, tais quais, as Portarias nº 738/2016 e 910/2018 do Ministério da Educação, o que atrai, por si só, sua legitimidade para figurar no polo passivo da respectiva ação judicial. De rigor o reconhecimento da competência material da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Retoma-se que, na hipótese, o diploma do autor foi emitido em jun/2014, isto é, antes da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que impôs à Universidade de Iguaçu – UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, com consequente impossibilidade de proceder ao registro de diplomas. 4. É certo que a boa-fé objetiva é princípio basilar de todo ordenamento jurídico brasileiro e, com seus deveres anexos, impede que seja presumida a ocorrência de atos fraudulentos. Evidente, portanto, que o cancelamento do registro de diploma não pode se dar de maneira arbitrária e generalizada, exigindo-se, pelo contrário, apuração de irregularidade em cada caso específico, com observância do devido processo legal administrativo. 5. O demandante acostou histórico escolar (ID 159443895), pelo qual se verifica bom desempenho nas disciplinas e documento comprobatório da aprovação em concurso público, para o cargo de professor de educação infantil (ID 159443896). 6. Considerando-se os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, e a inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela demandante, é caso de declaração de sua validade. 7. Em relação à verba honorária, entende-se caracterizada hipótese de arbitramento por apreciação equitativa, conforme lançado pelo Juiz sentenciante, uma vez que inexiste proveito econômico estimável e o valor atribuído à causa é de apenas R$ 12.000,00. É caso de devida aplicação da norma do art. 85, §8º, do atual Código de Processo Civil. 8. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014255-22.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 10/09/2021) ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. AGRAVO IMPROVIDO. -Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. -A agravada não pode ser prejudicada, quanto mais ser afastada de suas atividades profissionais. Some-se, ainda, o fato de a cassação ter ocorrido anos após sua conclusão. -Ademais, a agravada não deu causas às irregularidades apontadas, nem pode ser penalizada em seu exercício profissional. -Cabia aos órgãos de fiscalização detectar eventuais irregularidades, porém, enquanto a agravada permanecia no curso. -Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005525-52.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 03/09/2020) No tocante à indenização por danos morais entendo que a sentença merece reforma. O C. Superior Tribunal de Justiça vem definindo que, como regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, ressalvadas determinadas hipóteses em que a presunção é admitida em regime de exceção ( a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança de serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12.2.2015, DJe 5.3.2015). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente asseverou que a parte autora não comprovou o efetivo dano por ela sofrido. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Consigne-se que o tema tratado no presente recurso não se encontra afetado neste Tribunal Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1531438/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015). No caso em tela, ainda que se tenha concluído pela regularidade do diploma que teve o registro indevidamente cancelado, não restou demonstrada a ocorrência de abalo psíquico suficiente para ensejar a indenização pleiteada. Não há comprovação nos autos de que a autora foi obstada ou impedida de exercer a profissão de professora em decorrência do cancelamento de seu diploma. Nesse sentido o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. 1. Por se tratar de ação em que se requer a nulidade do ato que declarou cancelado de diploma de ensino superior, denota-se que necessariamente que o mérito envolve o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa. 2. O caso foi tratado pela Suprema Corte, no julgamento do RE 1304964, ocorrido 25/06/2021, sob o Tema 1154, de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." 3. Na espécie, a produção de prova testemunhal não se justificava, uma vez que não se trata de elucidação imprescindível de fatos ainda pendentes de esclarecimento para efeito de justificar a dilação probatória, sob pena de cerceamento de defesa. 4. In casu, a apelada concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba - FALC em 10/12/2015, tendo sido expedido o diploma pela instituição em 10/06/2016 e registrado pela UNIG, em 15/07/2016, todavia teve o registro de seu diploma cancelado pela UNIG. 5. A apelada carreou aos autos seu histórico escolar o qual se verifica bom desempenho nas disciplinas, bem como que exerce a atividade de docente desde 2016. Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a ora apelada não deu causa às irregularidades e não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização. 6. Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à apelada seja cancelado seu diploma. 7. Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrida, deve ser tido como válido o seu diploma. 8. Especificamente quanto ao dano moral, tal como o tratado na espécie, a ação indenizatória visa assegurar a compensação de prejuízo ao interesse patrimonial, experimentado pelo ofendido que, diante de sua natureza, não é passível de ressarcimento. Não se confunde com o dano material, este suscetível de recomposição ou, na impossibilidade, de indenização pecuniária. 9. Analisando o acervo probatório carreado ao processo, tenho que não restam evidenciadas circunstâncias que se revelaram significativas a justificar a indenização perquirida, porquanto ainda que o diploma tenha sido posteriormente cancelado, é certo que a recorrida permaneceu trabalhando como professora infantil, conforme demonstra documento Id. 152231347, não havendo qualquer indício de que, por conta do cancelamento de seu diploma, teve o seu direito ao livre exercício profissional obstado pelas recorrentes. 10. Apelos parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013876-81.2019.4.03.6100. Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 09/11/2021) Não tendo sido comprovado o dano moral decorrente dos supostos prejuízos do cancelamento do registro do diploma da autora, não há que se falar em indenização por danos morais. Por fim, quanto à aplicação da multa em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela parte autora observo que não assiste razão à apelante. Com feito, observo que a embargante, ora apelante, laborou com clara atitude protelatória e em manifesto abuso do direito de recorrer, tendo em vista que sob pretexto da ocorrência de omissão, deduziu alegação já apreciada na decisão recorrida e idêntica à apresentada em contestação. Nesse sentido o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO – DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES – PREQUESTIONAMENTO: INVIÁVEL NA SINGULARIDADE - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada pela Turma julgadora. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum. 3. A “regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado” (REsp 1698774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020), sendo portanto desnecessária, no ponto, a fundamentação analítica do julgador. 4. Quanto à alegada omissão, cumpre destacar que os argumentos constantes do julgado recorrido representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a Quanto à alegada omissão, portanto, cumpre destacar que os argumentos constantes do julgado recorrido representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). 5. É preciso esclarecer que "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 6. Ausente qualquer vício, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). 7. Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa situação a embargante deve sofrer a multa de 2 % sobre o valor da causa, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). 8. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011775-67.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/10/2021, DJEN DATA: 18/10/2021) Sendo assim, correta a sentença que determinou a aplicação da multa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001166-35.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação interposta por IOLANDA PEREIRA DA SILVA em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU e FACULDADE ASSOCIADA BRASIL - FAB e a UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de validade de seu diploma, mediante seu registro definitivo, bem como a condenação das rés ao pagamento de danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a corré UNIG afaste os efeitos produzidos pelo cancelamento do registro de diploma da autora, sem prejuízo da eventual instauração de processo administrativo, pela UNIG, visando o cancelamento do diploma, em que efetivamente seja garantida a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como para condenar a UNIG ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora. Condenou, também, as corrés ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Dispensado o reexame necessário nos termos do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Apela a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) alegando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi oportunizada a produção das provas requeridas. No mérito, sustenta ser indevida sua condenação ao pagamento de indenização, considerando a inexistência de ato ilícito praticado pela apelante bem como de dano extrapatrimonial causado à autora. Requer, ainda, o afastamento da aplicação da multa por litigância de má-fé, uma vez que os embargos de declaração opostos não possuem caráter protelatório. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da condenação por danos morais. Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001166-35.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, rejeito a preliminar, e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA. PORTARIA 738/2016. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. 1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação do direito da autora. 2. Existência de interesse jurídico da União Federal na ação em que se discute a regularidade do cancelamento do registro de diploma de ensino superior da autora pela Universidade Iguaçu (UNIG), instituição de ensino então reconhecida pela Portaria Ministerial n. 1318/1993. 3. Tal credenciamento demonstra se tratar de ente cujo funcionamento foi autorizado pelo Ministério da Educação no exercício de sua competência fiscalizatória do sistema federal de ensino, externada por meio da Portaria n. 738, de 22.11.2016, da qual decorreu o cancelamento do diploma da autora. 4. O C. STF em julgamento ocorrido sob o regime da repercussão geral e objeto do Tema 1.154 firmou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Assim, reconhece-se a legitimidade passiva ad causam da União Federal nos autos. 5. Após a constatação de que a UNIG estaria cometendo irregularidades no registro de diplomas de outras instituições, foi instaurado processo de supervisão junto ao MEC visando à apuração de tais irregularidades. Em 27/07/2017, foi publicada a Portaria SERES n. 782/2017, tendo sido firmado, na ocasião, Protocolo de Compromisso, ficando previsto que a UNIG deveria adotar várias providências, entre elas identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promover as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. 6. O cancelamento do diploma da autora, por ato do Ministério da Educação (Portaria 738/2016) deu-se anos após a conclusão do curso e não foi promovida sua ciência pessoal. 7. A FAB estava habilitada pelo MEC e era regular ao tempo em que a autora realizou o curso. 8. Constatada a aparente boa-fé da autora, esta não pode ser prejudicado por irregularidades que não deu causa. 9. Ainda que se tenha concluído pela regularidade do diploma que teve o registro indevidamente cancelado, não restou demonstrada a ocorrência de abalo psíquico suficiente para ensejar a indenização pleiteada. Não há comprovação nos autos de que a autora foi obstada ou impedida de exercer sua profissão de professora em decorrência do cancelamento do registro de seu diploma. 10. Não tendo sido comprovado o dano moral decorrente dos supostos prejuízos do cancelamento do registro do diploma da autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 11. Configurado o caráter protelatório dos embargos, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC/2015. 12. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.