Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JAIR NEDER FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO MARTINS RIZZO - SP306076
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo.
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008517-64.2011.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra o INSS. A presente demanda foi ajuizada em 26.07.2011 e, na inicial, o autor pugnou pela concessão do benefício de aposentadoria desde a DER, formulada em 05.11.2008 (Id. 150385675, p. 24). A exordial foi acompanhada de cópias do processo administrativo vinculado ao NB: 42/155.029.830-2, com DER em 06.12.2010 (Id. 150385675, p. ex. pp. 58-59, 68 e 98). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 150385675, p. 122). O INSS foi citado em 01.09.2011 (Id. 150385676, p. 127). A sentença, proferida em 23.08.2012, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cômputo especial de determinados períodos, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER – sem mencionar a data efetiva. Na oportunidade, foi concedida a antecipação da tutela (Id. 150385675, p. 158). O TRF3, por meio de acórdão prolatado em 16.08.2016, reformou parcialmente a sentença para negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e fixar, de oficio, os consectários legais, bem como julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo de 06.12.2010, observada eventual prescrição quinquenal e fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Id. 150385676, p. 37). O STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo INSS e determinou a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado (Id. 150385685, p. 12) Com o trânsito em julgado da decisão, os autos retornaram ao juízo de origem e foi determinado o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 165656024). Noticiada a implantação de aposentadoria (NB: 42/163.513.589-0), com DIB em 01.08.2012, DDB de 17.12.2012, primeiro pagamento em 02.01.2013 e último em 06.06.2022 (Id. 238841064 e extrato anexo, p. 16 e 65). Intimado para apresentar os cálculos em sede de execução invertida (Id. 241609375), o INSS requereu a intimação da parte exequente para opção pelo benefício mais vantajoso, eis que percebe benefício administrativo com DIB em 01.08.2012 (Id. 242271437). INSS novamente intimado para apresentação de cálculos (Id. 245249349). A autarquia, em manifestação de 19.05.2022, informou que solicitou à CEAB a implantação do benefício nos termos do acórdão (DIB em 06.12.2010). Esclareceu que o benefício que se encontrava ativo (NB 163.513.589-0; DIB e DIP em 01.08.2012), decorreu da tutela antecipada deferida em sentença, o qual seria cessado pela CEAB. Pugnou por nova vista aos autos, após a comprovação da implantação do benefício judicial (Id. 250999291). A CEAB/DJ comunicou a implantação do NB: 42/198.292.684-5, com DIB em 06.12.2010, DDB em 19.05.2022 e primeiro pagamento em 13.06.2022. Referido benefício encontra-se ativo até os dias atuais (Id. 251259835, hiscreweb e CNIS anexos). O INSS apresentou seus cálculos de liquidação, no valor total de R$ 49.417,87, atualizado para maio de 2022 (Id. 252429515). A exequente discordou da conta da autarquia e apontou como devida a quantia total de R$ 356.109,97, atualizado para maio de 2022 (Id. 259000059 e anexo). Determinada remessa dos autos ao setor Contábil, que apresentou parecer e conta no valor total de R$ 51.508,14, em 05/2022 (Id. 266986610 e anexo). O INSS concordou com os cálculos da Contadoria (Id. 3267836038) e a parte exequente discordou (Id. 270607499). Determinada nova remessa à Contadoria, que prestou esclarecimentos (Id. 277535774). A exequente reiterou sua impugnação (Id. 284185643). Encaminhado, novamente, ao setor Contábil, para observância do Tema 1.050/STJ, os cálculos foram retificados para R$ 57.642,61 (Id. 292561064 e anexos). O INSS discordou da nova conta (Id. 298973911) e a parte exequente concordou (Id. 301799649). Novos esclarecimentos da Contadoria Judicial (Id. 309283629). O INSS pugnou pela homologação dos cálculos de Id. 266986610 (Id. 317644509) e o exequente requer a homologação da conta de Id. 292561064 (Id. 318283779). Determinada a expedição de ofício à CEAB/DJ para que comprove nos autos os pagamentos administrativos do benefício efetuado ao segurado (Id. 330502529). Extratos encartados no Id. 338995819. Instada a se manifestar, as partes reiteraram as petições de Id. 317644509 e 318283779. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O INSS pugna pela homologação do cálculo da Contadoria de Id. 266986610, no qual foi apurado o valor principal de R$ 32.221,46, devido ao exequente e de R$ 19.286,71 a título de honorários advocatícios. A parte exequente, por sua vez, defende a conta do Setor Contábil de Id. 292561064, na qual foi apurado o valor principal de R$ 32.221,46, devido ao exequente e de R$ 25.421,15 a título de honorários advocatícios. Dessa forma, tendo em vista a concordância das partes quanto ao valor devido à parte exequente (Ids. 317644509 e 318283779), HOMOLOGO o valor de R$ 32.221,46, atualizado até 05/2022, devido ao exequente, conforme cálculo apresentado pela Contadoria (Id. 266986610). Para evitar anatocismo, o requisitório deve ser expedido, considerando-se o valor de R$ 30.956,52, como principal, e R$ 1.264,94, a título de juros de mora/selic, devidos para a parte exequente. A controvérsia remanescente cinge-se ao montante devido a título de honorários advocatícios. Na conta defendida pelo INSS (Id. 266986610), a base-de-cálculo dos honorários advocatícios abrange o valor da condenação até a data da sentença, observada a dedução dos valores recebidos administrativamente (NB: 94/530.333.156-0; DER: 13.07.2007 e DCB: 31.07.2012), após a data da citação. Já na conta defendida pelo exequente (Id. 292561064), a base-de-cálculo dos honorários abrangeu a totalidade dos valores devidos da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, sem dedução dos valores recebidos a título de auxílio-acidente (Id. 309283629). O INSS foi citado em 01.09.2011 (Id. 150385676, p. 127) e o benefício administrativo (NB 94/530.333.156-0; DIB: 13.07.2007) teve início do pagamento em 03.06.2008 (Id. 338995819). O Tema 1.050 do STJ explicita que: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". Portanto, tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido antes da citação válida, não há como ser excluído da base-de-cálculo dos honorários de advogado, nos moldes do Tema n. 1.050 do STJ.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial de Id. 266986610, a título de honorários advocatícios, sendo devido o valor de R$ 19.286,71 de honorários de sucumbência, atualizado para 05/2022. Para evitar anatocismo, o requisitório deve ser expedido, considerando-se o valor de R$ 18.541,35, como principal, e R$ 745,36, a título de juros de mora/selic, a título de honorários de advogado. Tendo em vista a autonomia dos honorários de advogado, condeno a representação judicial da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de cumprimento da sentença, no importe de R$ 613,44, atualizado até 05/2022, equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor que entendia devido a título de honorários advocatícios (R$ 25.421,15; Id. 292561064, p. 9) e o valor homologado. Proceda-se à expedição de minutas dos RPVs. Sem prejuízo, intime-se a representação judicial da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: i) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de situação cadastral atualizado da Receita Federal. Desde logo, destaco que, caso a situação cadastral do CPF não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo; e ii) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. Caso a representação judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o oficio será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados e nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, 14 de fevereiro de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal