Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONCALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONCALVES - SP227215 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0009306-12.2011.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Vistos, etc. LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES, qualificado na inicial, apresentou manifestação em 242033997 - págs. 35/39, pleiteando a extinção da presente execução, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta que o presente feito está arquivado desde 29 de setembro de 2016, o que demonstra a sua paralisação por mais de 05 (cinco) anos, evidenciando a ocorrência da prescrição intercorrente. A Fazenda Nacional manifestou-se (ID 242827761) reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como requerendo a extinção da presente ação. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que os autos foram remetidos ao arquivo no ano de 2013, onde permaneceram até o pedido de desarquivamento dos autos, em razão da petição apresentada pelo executado em 09/12/2021 (ID 242033997 - págs. 35/39), bem como diante do expresso reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente pela exequente (ID 242827761 e ID 242827781), julgo PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do 924, V, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Custas ex lege. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu imediato cancelamento/liberação. No caso de penhora de imóvel, expeça-se o competente mandado, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. Deixo de condenar a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que à luz do Princípio da Causalidade, embora o reconhecimento da prescrição intercorrente aproveite ao executado, não se pode olvidar que foi este último quem deu causa à propositura da ação executiva, com o inadimplemento do débito, de modo que os honorários sucumbenciais não devem ser suportados pela exequente. Nesse sentido, é o atual posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Conforme jurisprudência do STJ, "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1837468/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.844/2003. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "Primeiramente, observo que foi o executado quem deu causa ao processo, em razão do inadimplemento das suas obrigações tributárias, não tendo a Fazenda feito mais do que cumprir a sua obrigação legal ao ajuizar a execução fiscal. Ademais, a alegação de prescrição intercorrente foi imediatamente reconhecida pela exequente, de forma que não houve qualquer litígio a justificar a condenação em honorários advocatícios. Assim, deve ser negado provimento à apelação" (fl. 377, e-STJ). 2. O Tribunal de origem, confirmando a sentença, excluiu o arbitramento da verba honorária porque verificou que, em resposta à Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Nacional expressamente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Não merece acolhida a pretensão veiculada (arbitramento de honorários advocatícios no contexto específico em que ocorreu a extinção da Execução Fiscal). 4. Desde quando entrou em vigor a Lei 12.844/2003, se a Fazenda Nacional, ao responder à Exceção de Pré-Executividade, expressamente manifestar concordância com a tese do executado/excipiente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes do STJ. 5. A sentença extintiva do feito foi proferida em 15.2.2018 (fls. 327-332, e-STJ), quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013. 6. O recurso repetitivo foi julgado em 2010, quando era materialmente impossível a solução do caso ser feita com a interpretação do regime jurídico específico, que só veio a ser implementado em 2013 (Lei 12.844/2013, modificando a redação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002). 7. No julgamento do recurso repetitivo constou expressamente que "embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade, conforme já pacificado no STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP". 8. Essa circunstância foi respeitada no caso concreto, em que o Tribunal de origem expressamente invocou o referido princípio para afastar o arbitramento da verba honorária. 9. Recurso Especial não provido. (REsp 1838973/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) (g.n) Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.