Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LAUDINOR GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RONNI FRATTI - SP114189-A
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL Advogado do(a)
APELADO: JOSE OSORIO LOURENCAO - SP24859 D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012930-49.2000.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta por LAUDINOR GONÇALVES DA SILVA, nos autos da ação ordinária em referência, movida em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL, objetivando, em síntese, a devolução de valores pagos a consórcio liquidado extrajudicialmente pelo réu, ora apelado, sob o fundamento de que teria o mesmo incorrido em omissão, a ensejar sua responsabilidade civil. A r. sentença de primeiro grau julgou o feito improcedente, sob o fundamento de que não restou comprovada, in casu, a responsabilidade civil do Estado. Condenado o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes então fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Em razões recursais, protesta, pois, pelo provimento do apelo, sustentando a tese já anteriormente veiculada na inicial, de que restara caracterizada a apontada responsabilidade civil por omissão do ente estatal, de modo a fazer jus, pois, à indenização pleiteada. Contrarrazões apresentadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas." ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Sem razão o recorrente, devendo o apelo ser desprovido, nos exatos termos daquilo exarado no r. decisum a quo. Senão, vejamos: Com efeito, conforme já exaustivamente colocado pelo MM. Juízo a quo, embora nosso ordenamento jurídico admita, sim, a responsabilidade civil por omissão do Estado, há o autor de comprovar, neste caso específico (responsabilidade civil por omissão), a ocorrência efetiva do dano, o nexo causal entre o comportamento do agente estatal e o evento danoso, bem como o dolo ou culpa do agente público ou ente estatal. In casu, a despeito da argumentação do recorrente, não restou devidamente configurado nos autos que os danos alegadamente sofridos pelo autor foram em decorrência de falta de fiscalização do Banco Central do Brasil, ou, melhor dizendo, não ficou então demonstrada sequer a falta de fiscalização em si. Ao contrário, vislumbra-se que o réu procedera de acordo com seus elevados padrões habituais de eficiência e legalidade, tendo adotado, em oportuno, todas as medidas necessárias - tais como inspeções e fiscalização - o que culminou, por fim, com a legal liquidação extrajudicial do consórcio em referência, em regular exercício do Poder de Polícia administrativa. Tendo, pois, o Banco Central procedido de forma legal e razoável, não há que se falar em qualquer ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário, não havendo, por conseguinte, danos materiais a serem por ora reparados. Por derradeiro, ainda de se afastar, definitivamente, a aplicação, na hipótese, do Código de Defesa do Consumidor. Como já exaustivamente exposto, a responsabilidade civil do Estado - em decorrência de suposta omissão de caráter extracontratual - não é disciplinada pela legislação consumerista, eis que não houve qualquer prestação de serviço direta entre o Banco Central e o autor da ação, de modo que o MM. Magistrado a quo tem toda a razão ao fundamentá-lo, impecavelmente, em sua sentença. Em apartada síntese é tal a fundamentação da r. sentença ora guerreada, que ora se aproveita em sua integralidade, como razões de decidir deste recurso. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Irreprochável, portanto, o r. decisum a quo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, restando mantida, pelos seus próprios fundamentos, a r. sentença de primeiro grau. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 15 de abril de 2021.