Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IVANE FERRAZ DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDRAS IMRE EROD JUNIOR - SP218070-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000358-18.2020.4.03.6123 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IVANE FERRAZ DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDRAS IMRE EROD JUNIOR - SP218070-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000358-18.2020.4.03.6123 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: IVANE FERRAZ DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDRAS IMRE EROD JUNIOR - SP218070-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000358-18.2020.4.03.6123 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. É o que cumpria relatar. Das questões preliminares A propósito do requerimento de prova pericial, já decidiu esta 15ª TR/SP em casos semelhantes: “uma vez que a legislação de regência estabelece que a prova deve ser preferencialmente documental, há de se reconhecer que a perícia judicial nesse tema constitui meio de prova subsidiário, cabível somente quando o trabalhador demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente ou a recusa da empresa ao seu fornecimento, ou alegar que o PPP não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Nesse sentido: (...) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial reconhecido parcialmente, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, tampouco aposentadoria por tempo de serviço. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência mínima do réu e recursal do autor, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça. (Ap 00033491320154036128, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) No caso, o autor não demonstrou a negativa de suas ex-empregadoras ao fornecimento de documentação idônea ou a tentativa de obter a correção dos documentos por elas elaborados, e tampouco trouxe qualquer elemento probatório apto a gerar dúvida razoável acerca das informações técnicas constantes dos documentos. Assim, considerando que a parte não comprovou a tentativa de demonstrar o seu direito pelo meio de prova prioritário, concebido pela legislação de regência (art. 58, §1º, da Lei 8.213/91), deve ser rechaçada a tentativa de transferir para o Poder Judiciário a atividade probatória, via requerimento de perícia judicial” (15ª TR/SP. RecInoCiv - SP 0002099-60.2020.4.03.6324 Relator(a) Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO Data do Julgamento 27/07/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 01/08/2023). No caso concreto, tal como se verifica no precedente citado, a parte autora não demonstrou a tentativa de obtenção de documentos idôneos ou produziu elemento probatório capaz de infirmar aqueles apresentados. Assim, não se caracterizou cerceamento de defesa. Da conversão de períodos especiais Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99. A propósito dos períodos compreendidos até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é exigível perícia técnica. Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. De 29/04/1995 a 05/03/1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme antes apontado. Para o reconhecimento da exposição aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica. A contar de 01/01/2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Deve ser observada a orientação da TNU firmada no tema representativo n. 208, a seguir referida: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. Agentes biológicos Para o reconhecimento da natureza especial de atividades realizadas com exposição a agentes biológicos, deve ser observada a orientação jurisprudencial firmada pela TNU nas seguintes teses: Tema 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Tema 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Tema 238: Para fins de reconhecimento do tempo especial de serviço dos trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio dos correspondentes laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional. Como se nota das teses acima, exige-se a efetiva comprovação do risco de exposição a agentes biológicos, em caráter indissociável da atividade, a ser realizada por meio da apresentação dos documentos exigidos pela legislação previdenciária. Habitualidade e permanência Conforme já decidiu esta 15ª TR/SP, cumpre referir que: “A Lei nº 9.032/95 determinou que a exposição ao agente nocivo deve ser habitual e permanente, sem o que não é possível o reconhecimento do labor especial. A exigência não alcança os fatos anteriores à lei, sendo nesse sentido a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. O caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, lembrando que a omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado. Cito, a propósito, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência”.(APELREEX 00215525520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017)” (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0004279-07.2020.4.03.6338 Relator(a) Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO Órgão Julgador 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 27/07/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 01/08/2023). Firmadas tais premissas, cumpre passar à análise do caso concreto. - Períodos de 01/11/1990 a 31/05/1996, de 01/05/1996 a 31/12/2001, de 01/01/2002 a 31/05/2004, de 01/06/2004 a 31/03/2006, de 11/04/2006 a 22/02/2019 e de 23/02/2019 a 21/05/2019 Da análise dos autos, bem como a teor das premissas teóricas expendidas na introdução deste voto, entendo que merece ser mantida a sentença que não reconheceu o tempo especial em relação aos períodos sob análise. Isso porque, embora a parte autora desempenhasse suas atividades em ambiente hospitalar, o que se verifica da profissiografia anotada em formulário para os diversos períodos recorridos é que ela não tinha contato com agentes biológicos de maneira habitual e permanente e indissociável da produção do bem ou serviço, nos termos dos Temas 205 e 211 da TNU, antes mencionados. Note-se que são predominantes as tarefas de caráter administrativo, como marcação de consultas, recepção e encaminhamento de pacientes, guarda e preservação de prontuários médicos, controle de estoque e preparação de medicamentos a serem ministrados a pacientes e procedimentos (id. 265300227, fl. 50). Assim, do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Recorrente condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMAS 205 E 211 DA TNU. ATIVIDADES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, EM QUE NÃO HÁ CONTATO DIRETO COM AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.