Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029026-34.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PROSEGUR BRASIL S/A, em face de acórdão que negou provimento à apelação da autora, em ação visando à reinclusão de filiais em parcelamento, ou, subsidiariamente, o recolhimento dos valores de FGTS devidos sem multa e juros. A embargante aponta omissão na análise dos seguintes fatos: (i) a adesão ao parcelamento já estaria consumada pelas GFIPs originárias (de códigos 115 e 150), protocoladas tempestivamente, e (ii) as GFIPs posteriores (código 660) teriam natureza meramente declaratória, de forma que não poderiam gerar o cancelamento da adesão já aperfeiçoada. Afirma que os documentos acostados provam a adesão tempestiva ao parcelamento. Requer o prequestionamento da matéria (ID 336434188). Apresentada resposta, os autos vieram conclusos (ID 336610525). É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a embargante aponta omissão na análise dos seguintes fatos: (i) a adesão ao parcelamento já estaria consumada pelas GFIPs originárias (de códigos 115 e 150), protocoladas tempestivamente, e (ii) as GFIPs posteriores (código 660) teriam natureza meramente declaratória, de forma que não poderiam gerar o cancelamento da adesão já aperfeiçoada. Afirma que os documentos acostados provam a adesão tempestiva ao parcelamento. O voto recorrido foi assim fundamentado (ID 327417919): “No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação ordinária em face da CEF, objetivando a reinclusão de suas cinco filiais no parcelamento regulamentado pela Medida Provisória nº 1.046/2021. Afirma que as cinco filiais da empresa tiveram empregados em gozo de benefício previdenciário por incapacidade (B31 sem recolhimento de FGTS) o qual foi alterado para benefício acidentário (B91 – com recolhimento do FGTS). Em função de tal acontecimento, a CEF exige que o empregador declare nova GFIP com código específico (código 660). Contudo, por força da nova declaração, as filiais foram excluídas do parcelamento trazido pela MP nº. 1.046/2021. Nesse diapasão, a referida MP instituiu o parcelamento dos valores devidos ao FGTS nos seguintes termos: Art. 21. O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 1º Os depósitos referentes às competências de que trata o caput serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990. § 2º O empregador, para usufruir da prerrogativa prevista no caput, fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021, nos termos do disposto no inciso IV caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado que: I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. Constata-se, portanto, que os valores devidos ao FGTS deveriam ser declarados até 20/08/2021, nos termos do § 2º do art. 21 da mencionada Medida Provisória. A sentença recorrida está assim fundamentada (ID 310207216): “A Medida Provisória n° 1.046/2021 suspendeu a exigibilidade de recolhimento do FGTS pelo empregador para os meses de abril, maio, junho e julho de 2021 e permitiu o parcelamento, nos termos do art. 21, abaixo destacado: (...) Nos termos do parcelamento instituído pela MP 1.046/2021, os valores devidos de FGTS deveriam ser declarados até 20 de agosto de 2021, conforme acima destacado. No caso em análise, a parte autora diz, com relação a cinco filiais excluídas, foi verificada situação de empregados em gozo de auxílio-doença (B 31) transformado em auxílio-doença acidentário (B 91). Neste contexto, a empresa deveria recolher FGTS dos funcionários incapacitados por acidente, nos termos do art. 15, §5°, da Lei 8.036/90 “Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (...) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.” – Grifo nosso. A questão, portanto, é saber se o débito confessado com a modificação da GFIP/SEFIP para código 660 (conversão licença saúde em acidente do trabalho) ocorreu antes do prazo final para adesão ao parcelamento, ou seja, em 20 de agosto de 2021, pois a modificação em contexto compreende na prática a inclusão de novos valores a serem recolhidos. Isso porque a CEF incluiu no parcelamento, conforme demonstrado em contestação, os valores de FGTS declarados pela empregadora até a data limite (ID 123631150-14-86), sendo de responsabilidade da empresa a apuração dos valores devidos a todos os empregados para os meses abarcados pela MP 1.046/2021. Quanto a esse ponto, em sede de tutela de urgência consignei que a questão ainda não estava esclarecida, diante da ausência de documentos relativos à data da modificação e reenvio da GFIP/SEFIP substitutiva. No curso da demanda, a autora reiterou as suas alegações, sem trazer documentos que alterassem as conclusões supra. Por outro lado, a CEF colacionou subsídios em que constam informações de que: (i) não foram encontradas situações em que o empregador transmitiu com o código 660 no prazo; (ii) o empregador se utilizou da característica de conversão de licença em acidade de trabalho, tendo o sistema apropriado em código 905. Ademais, salientou-se que o autor teve acesso ao sistema, com todas os arquivos de declaratórias e, até 20/08/2021 poderia ter contatado a instituição financeira para saneamento de dúvidas, o que somente ocorreu em 04/10/2021(ID 309202350). Assim, a sua pretensão não comporta acolhimento”. No caso dos autos, conforme bem delineado pelo Juízo a quo, a questão é aferir se o débito confessado com a alteração proveniente da conversão licença saúde em acidente do trabalho (código 660) deu-se antes do advento do termo final para a adesão ao parcelamento, qual seja, 20/08/2021. Consoante informado pela ré na contestação (ID 310207160), “todas as filiais apontadas pelo empregador como prejudicadas, constam como inativas, ou seja, foram substituídas por outro arquivo de mesma chave (encaminhado pelo empregador via SEFIP)”. No mesmo sentido, não constam dos autos documentos referentes à data da modificação e reenvio da GFIP substitutiva, de forma a poder estabelecer o cumprimento ou não do prazo estabelecido na Medida Provisória nº 1.046/2021. Não há, portanto, elementos probatórios aptos a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida”. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINCLUSÃO DE EMPRESAS EM PARCELAMENTO DE FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046/2021. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE FATOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por PROSEGUR BRASIL S/A contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual se buscava a reinclusão de cinco filiais da empresa no parcelamento de valores de FGTS instituído pela Medida Provisória nº 1.046/2021, ou, subsidiariamente, o recolhimento sem multa e juros. 2. A embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise de que (i) a adesão ao parcelamento já estaria consumada pelas GFIPs originárias (códigos 115 e 150), protocoladas tempestivamente; e (ii) as GFIPs substitutivas (código 660) teriam caráter meramente declaratório, não ensejando cancelamento da adesão já aperfeiçoada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão incorreu em omissão relevante, ao não apreciar supostos fatos capazes de demonstrar a tempestiva adesão da empresa ao parcelamento do FGTS previsto na MP nº 1.046/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo instrumento de rediscussão da matéria já apreciada. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação completa e suficiente para a solução da lide, reconhecendo que não há prova de que as GFIPs substitutivas (código 660) tenham sido transmitidas antes do termo final de 20/08/2021, de modo a caracterizar adesão tempestiva ao parcelamento. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em acolhimento dos embargos declaratórios, os quais se mostram meramente reiterativos das teses já analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento, ainda que não reproduza todos os argumentos das partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.” Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 5º; Medida Provisória nº 1.046/2021, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão