Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONATHAN DOS SANTOS MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: ALISSON SILVA GARCIA - SP338984
REU: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951, FABIANA DA SILVA CAVALCANTE - SP221971 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. Decido. Rejeito as preliminares alegadas pela CEF. O financiamento objeto da cobrança foi concedido à conta de fundo público pertencente à União (FIES) e em razão de política pública destinada “à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos” (art. 1º da Lei 10406/2001). Entretanto, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que é a gestora do programa, na qualidade de “agente operador e de administradora dos ativos e passivos” (art. 3º, inciso II, do mesmo diploma). No mérito, em face dos termos da demanda, reputo inviável o acolhimento do pedido, nos moldes almejados. Com efeito, a documentação anexada pelo FNDE demonstra que não houve qualquer problema sistêmico para o aditamento contratual, bem como houve pagamento de todas as prestações devidas, no importe de 50% do financiamento estudantil. Ademais, verifica-se que o demandante deveria arcar com metade da prestação, o que não demonstrou por meio de provas idôneas. Com efeito, não comprovou que cumpriu tempestiva e integralmente sua parte na obrigação estudantil. Ressalte-se que os cheques apresentados são de datas muito posteriores ao período em que estava estudando sob o financiamento público, e muitos deles nem são para a corré Assupero. Ainda, as confissões de dívidas juntadas aos autos são de 2019, muitos anos após a possibilidade de novo aditamento do contrato com o FIES. Cumpre destacar que representam também novação de dívida, de forma consciente, livre e voluntária, mormente ante a ausência de qualquer prova de vício de consentimento na sua contratação. Sendo assim, ao que parece, depreende-se que houve a liberação de verbas financiadas em seu favor, porém deixou o requerente de tomar as devidas providências a seu encargo para cursar o pretendido semestre do ensino superior escolhido, a tempo e modo. No caso, descabe a este Juízo tutelar seu alegado, e não comprovado, direito. Ao que se constata, simplesmente quedou-se inerte e agora busca o Judiciário para tentar obter benefícios, o que não pode ser admitido. Na presente demanda, busca também reparação moral. Cumpre lembrar que o dano moral trata de lesão a um bem jurídico não patrimonial relevante ou integrante da personalidade do prejudicado, que tem sua dignidade atingida. No caso concreto, não se constata efetiva violação à dignidade do demandante apta a ensejar reparação moral.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000620-40.2022.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC, uma vez que a parte demandada, a despeito de suas alegações, não foi apta a infirmar a hipossuficiência de recursos narrada pela parte autora. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO VICENTE, 23 de janeiro de 2023.