Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: AFONSO RODEGUER NETO - SP60583, JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160, MILENA DE JESUS MARTINS - SP250243
EXECUTADO: PALL DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO LIMA GALVAO MORAES - SP246530 D E S P A C H O A exequente iniciou o cumprimento do julgado proferido nos autos, postulando a restituição de valores que decorreram da revogação de uma decisão antecipatória anteriormente proferida nos próprios autos. A decisão de ID nº 289774693 rejeitou a impugnação da executada, que manejou o Agravo de Instrumento nº 5017382-90.2023.4.03.0000. Deferida a penhora do faturamento mensal da devedora na ordem de 5%, no ID nº 297183913, que agravou (nº 5024583-36.2023.4.03.0000), sendo parcialmente deferido o efeito suspensivo, para suspender a ordem de constrição de percentual sobre o faturamento da empresa executada, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5017382-90.2023.4.03.0000. No ID nº 310185098, foi determinada a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação de bens da executada, que interpôs o Agravo de Instrumento nº 5000694-19.2024.4.03.0000, no qual foi deferido o efeito suspensivo para suspendera ordem de constrição sobre bens da executada, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5017382-90.2023.4.03.0000. A decisão final do Agravo de Instrumento nº 5017382-90.2023.4.03.0000 conheceu parte do recurso e negou-lhe provimento (ID nº 320897986), transitado em julgado no ID nº 320897990. Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que solicitou ao Juízo definição acerca da inclusão dos juros monitórios e a taxa aplicável, no ID nº 327385594. Instadas, as partes quedaram-se silentes. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a consulta do Contador, o valor pago em cumprimento à tutela obtida em sede recursal deverá ser atualizado segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com os juros de mora desde o depósito. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores: "SERVIDOR PÚBLICO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIVERSITÁRIA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE DIREITO RECONHECIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO AO CASO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0030552-30.1998.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedente seu pedido, em ação que postula a devolução ao erário de pagamento efetuado por força de decisão judicial provisória, posteriormente revogada no julgamento definitivo da causa. Na hipótese, a parte recorrida recebeu, em razão de antecipação de tutela, valores resultantes de pensão por morte de instituidor servidor público que era vinculado ao Ministério das Comunicações, havendo a União, em ação própria, constante dos autos, requerido a devolução dessas verbas. 2. Em 22/11/2012, Fernanda Márcia da Luz Rondon ajuizou, perante a 6ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, ação em face da União, autuada sob o n. 0022451-35.2011.4.01.3600, objetivando a manutenção do benefício de pensão por morte temporária até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até a conclusão do curso universitário. A sentença julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos da tutela. Acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela União, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. O acórdão transitou em julgado em 02/10/2015. 3. Aplica-se ao caso em exame o entendimento adotado peolo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, no sentido de que os valores indevidamente pagos a servidores públicos, em razão de decisão judicial precária, a exemplo da antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não afastando essa obrigação a existência de alegada boa-fé no recebimento das quantias objeto de ressarcimentop ao erário. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.091.275/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022; AgInt no REsp n. 1.763.371/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022; AREsp n. 1.711.065/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; AMS 0030884-93.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/04/2023 PAG; AC 1007347-32.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/02/2023 PAG.; AMS 0029154-47.2014.4.01.3900, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, Data 01/07/2022, Data de publicação 01/07/2022. 4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 5. Provida a apelação da União, com a alteração do resultado do julgamento, deve ser invertido o ônus da sucumbência. 6. Sem custas porque na Justiça Federal de primeiro e segundo graus a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I). 7. Apelação da União provida para condenar a parte recorrida a restituir ao erário federal a importância de R$79.670,55 (setenta e nove mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora desde a citação." (AC 1003164-59.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/06/2024 PAG.) "APELAÇÃO CÍVEL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Sobre a matéria, já decidiu o STJ, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73, no sentido de que é devida a devolução de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogado, independentemente do caráter alimentar e da boa-fé. Precedentes. II. Desta feita, não prosperam as alegações da parte apelante quanto ao caráter alimentar e à percepção dos valores de boa-fé, tendo em vista que a decisão concessiva de tutela cautelar possui caráter provisório. III. Apelação a que se nega provimento." (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5002457-10.2018.4.03.6000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/04/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CAUSOU À PARTE CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.1. Ação revisional ajuizada em 2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/09/2022 e concluso ao gabinete em 22/03/2023.2. O propósito recursal é decidir sobre a incidência de juros de mora sobre os valores devidos a título de reparação do prejuízo que a efetivação da tutela antecipada causou à parte contrária.3. A jurisprudência desta Corte orienta que é incabível a incidência de juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de revogação de decisão que antecipou os efeitos da tutela, por não haver, nessa circunstância, fato ou omissão imputável ao autor da ação.4. Entretanto, por força da responsabilidade processual objetiva e da natureza da mora ex re, nos casos em que o próprio devedor dá causa à inadimplência relativa, ao obter a efetivação da tutela provisória, deve se sujeitar ao pagamento de juros moratórios, em razão da posterior cassação da liminar, com retorno ao statu quo ante. Entendimento da Terceira Turma.5. Hipótese em que, sendo os autores os próprios devedores da obrigação de pagar a mensalidade do plano de saúde e que foram beneficiados com a decisão que deferiu a tutela provisória, posteriormente revogada, devem eles arcar com o atraso no cumprimento da obrigação, incidindo os respectivos juros de mora a partir do vencimento de cada prestação.6. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 2.049.053/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Deverão ainda incidir a multa de 10% os honorários advocatícios de 10% do art. 523 § 1º do CPC, uma vez que a empresa incorporada, devidamente intimada para pagamento, na forma do ID 170662872, deixou transcorrer "in albis" o prazo para tanto. Saliente-se que, conforme inclusive observado na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° (ID320897989), na incorporação há a sucessão de todos os direitos e obrigações (art. 1116, CC), de forma que compete à devedora o pagamento de todos os encargos legais incidentes nestes autos. Assim, ao Contador, para conferência dos cálculos, nos termos desta decisão. Int. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.