Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2106378/SP (2023/0393525-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: BAYER S.A.
ADVOGADOS: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779
JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959
ANDERSON GOMES FERNANDES - SP454630
CAROLINA MARTINS SPOSITO TRAVAGLIA - SP285909
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, ementado nos seguintes termos (fl. 1427): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Consta dos autos que o Juízo singular julgou procedentes os embargos à execução ofertados pela parte ora recorrente "para homologar os cálculos controversos apresentados às fls. 26 no montante de R$ 35.831,23 (trinta e cinco mil e oitocentos e trinta e um reais e vinte e três centavos) apurados em março de 2013" (fl. 1249). Irresignada, a parte embargante, ora recorrente, interpôs apelação. Na decisão monocrática de fls. 1330-1335, o Desembargador Relator negou provimento ao recurso e majorou os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre os valores anteriormente arbitrados. Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados. Em seguida, foi interposto agravo interno, que não foi provido (fls. 1420-1427). Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do especial, a recorrente alega contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz que o Tribunal de origem não examinou o argumento de que "não há condenação honorária da União nos embargos à execução, onde a União figura como parte autora (embargante) e o contribuinte como parte ré (embargada), sendo que a sentença imputou à parte ré (embargada) o ônus sucumbencial de pagamento dos honorários advocatícios" (fls. 1493-1494). Assinala que não foi apreciado o pleito de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. Também sustenta ofensa ao art. 85, § 2.º, do CPC, pois "os embargos à execução da União (embargante) foram totalmente procedentes, reduzindo os valores iniciais ao patamar pleiteado pela petição inicial de embargos do devedor (R$ 133.878,30), de modo que a União é quem tem direito aos honorários advocatícios, bem como o seu valor deve ser calculado na forma estipulada pelo artigo 85, §2º, do CPC" (fl. 1498). Contrarrazões às fls. 1504-1516. O recurso especial foi admitido (fls. 1518-1521). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Ao negar provimento ao agravo interno interposto na origem, o Tribunal regional ressaltou o seguinte (fls. 1424-1426; grifos diversos do original): No caso, em que pese a Exequente não ter incluído as verbas de sucumbência em seus cálculos iniciais, tal vício foi corrigido na petição posterior, (ID. 107496873 - pág. 84 e 107497380 - pág. 22/24), com apresentação de planilhas e esclarecimentos de que nos valores do principal deveriam constar referidas verbas. Por outro lado, a União Federal em nenhum momento impugnou tais valores, antes pelo contrário, após a parte exequente ter concordado com o valor do principal, o feito prosseguiu tendo como ponto controvertido somente as verbas de sucumbência, já que fora expedido precatório para o valor principal executado, portanto, o valor homologado pelo juízo em R$ 35.831,23, corresponde às custas judiciais, ao reembolso dos honorários periciais e aos honorários de sucumbência, e está de acordo com a sentença judicial transitada em julgado. Entendimento diverso, implicaria ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, por parte da Fazenda Pública, em clara violação à boa-fé e à confiança legítima. Desta forma devem prevalecer os cálculos apresentados pela UNIÃO, posteriormente homologado pelo juízo, tendo em vista que está de acordo com o título judicial transitado em julgado. [...] Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Honorários recursais Nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela União em 1% (um por cento) do valor anteriormente arbitrado, em favor do causídico da parte contrária. Ante o exposto, nos termos da fundamentação nego provimento à apelação da União, supra, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios, em 1% (um por cento) dos valores anteriormente arbitrados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. [...] Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. Nos embargos de declaração opostos contra o referido julgado, a parte recorrente destacou o que se segue (fls. 1444-1446; sem grifos no original): No que importa aos presentes embargos, a União (Fazenda Nacional) visa escoimar erro material e omissão, na medida em que a União não sucumbiu em honorários advocatícios e sagrou-se vencedora nos embargos à execução. 05. Assim, o acórdão mantém nítido erro material contido na decisão monocrática, que majora sucumbência honorária inexistente da União, sendo, portanto, omisso quanto ao erro material apontado. 06. Pertinente ressaltar que o valor controvertido nos embargos à execução é de R$ 133.878,30 (Cento e Trinta e Três Mil Oitocentos e Setenta e Oito Reais e Trinta Centavos), portanto, o benefício econômico alcançado pela União foi a redução do valor executado em R$ 133.878,30 (Cento e Trinta e Três Mil Oitocentos e Setenta e Oito Reais e Trinta Centavos) que deveria ser utilizado como base de cálculo da sucumbência honorária favorável à União (ID 107497380 – fls. 116 – item (b). [...] Verte nos autos, que os embargos à execução da União (embargante) foram totalmente procedentes, reduzindo os valores iniciais ao patamar pleiteado pela petição inicial de embargos do devedor (R$ 133.878,30), de modo que a fixação de outra base de cálculo para a quantificação da verba honorária devida à União viola o artigo 85, §2º, do nCPC. Contudo, ao rejeitar os aclaratórios, a Corte a quo asseverou que "não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada" (fl. 1475). Pois bem. O exame atento do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que disciplina o recurso especial, deixa claro competir ao Superior Tribunal de Justiça apreciar em sede de recurso especial "as causas decididas", o que evidencia a necessidade de prévio pronunciamento por parte do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmulas n. 211/STJ; 282 e n. 356/STF). Nessa linha de raciocínio, se o aresto combatido é omisso acerca de matéria relevante para o deslinde do feito e persiste nesse vício, a parte deve demonstrar, de forma específica e concreta, a existência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar a abertura da instância especial. No caso, a parte alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, expondo a negativa de prestação jurisdicional - não apreciação da questão relacionada à impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, já que a UNIÃO não foi condenada ao pagamento de honorários; omissão em relação à discussão acerca da alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse conjuntura, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento, suprindo tais omissões. Cabe registrar que o Tribunal de origem, apesar de provocado, não examinou diretamente as referidas questões. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. III – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.032.237/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO TEMA 809/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se, em regra, a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.394.288/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; sem grifos no original.) Com a anulação do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1473-1476), para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS