Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 50042179020214036128.
AUTOR: GGC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: THATIANE FERNANDES ROBATINI DEL CAMPO - SP325948
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras previstas no §2º. do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005582-82.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Trata-se de ação movida por GGC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME em face do INSS e da UNIÃO, visando "[...] afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância; solicitar os salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; compensação (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09”. Afirma que já afastou sua empregada gestante, Sra. Janaina de Souza Andrade, que exerce a função de coordenadora de loja e que não pode exercer suas atividades a distância. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido. A União Federal, citada, contestou o feito e arguiu em preliminar sua a ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. De início, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL Preliminarmente em relação à arguição de ilegitimidade passiva da União Federal, embora seja o pedido principal de afastamento da gestante e pagamento do salário maternidade, o que traz a natureza previdenciária à ação, também pede a compensação dos valores pagos a título de salário maternidade com contribuições ficais, assunto que compete a União Federal. MÉRITO. O salário maternidade está previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71, Lei 8.213/91- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 71-A, Lei 8.213/91- Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) [...] Art. 72, Lei 8.213/91- O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] Art. 25, Lei 8.213/91 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] Art. 26, Lei 8.213/91- Independe de carência a concessão das seguintes prestações: VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Art. 39, Lei 8.213/91 - Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Para recebimento do benefício, necessário, além do nascimento ou adoção de filho(a), o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurada e cumprimento da carência de 10 meses/contribuições para os casos de contribuinte individual, facultativo e segurado especial. Referido beneficio, devido a todas as seguradas da Previdência Social, possui duração de 120 dias, iniciando-se desde 28 dias antes do parto e protraindo-se até 91 dias após a data deste. Dispõe a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, com vigência a partir de 13/05/2021 e alterada pela lei 14.311/2022: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. § 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. § 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. § 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo; § 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. § 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela. Alega a parte autora que durante o período da pandemia, as gestantes afastadas não tinham condições de desempenhar suas funções em casa, sob o regime de trabalho remoto, pois, a atividade profissional desempenhada por elas era predominantemente presencial, sendo assim, pretendia que fosse antecipado a elas o salário maternidade, para que o recebessem enquanto permanecessem em casa, mesmo antes do nascimento do filho. Entretanto, a Lei 14.151/2021 estabelece o afastamento da empregada gestante sem prejuízo de sua remuneração, cujo pagamento fica a cargo do empregador e não prevê a antecipação do salário maternidade. Não há portanto, qualquer previsão legal de pagamento do salário maternidade, e sim, de manutenção de emprego das gestantes em situação de vulnerabilidade, dado ao contexto global da pandemia.
Trata-se de situação referente às condições da relação de trabalho/emprego e não previdenciária. É preciso observar, outrossim, a expressa previsão constitucional no sentido de que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total" [CF, art. 195, §5º], e o que se pretende aqui é a aplicação de benefícios fiscais em contrapartida à antecipação da licença e do salário maternidade paga diretamente pela empresa empregadora, para o qual, repita-se, não há previsão legal. Nesse sentido, colha-se posicionamento da jurisprudência regional: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL DAS EMPREGADAS GESTANTES. ART. 1º DA LEI Nº 14.151/21. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO TELETRABALHO NÃO ALTERA A NATUREZA DA REMUNERAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA ÀS EMPREGADAS GESTANTES IMPOSSIBILITADAS DE TRABALHAR REMOTAMENTE EM RAZÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ao dispor sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, o artigo 1º da Lei nº 14.151/2021 determinou que no período em que durar a situação emergencial decorrente do Coronavírus as empregadas gestantes serão afastadas do trabalho presencial e ficarão à disposição dos respectivos empregadores para exercer suas atividades em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância. 2. Trata-se à evidência, de situação excepcional causada pela pandemia da Covid19 e que busca proteger a gestante da possibilidade de contágio da grave enfermidade mediante a substituição das atividades presenciais pelo regime de teletrabalho ou trabalho remoto. Nestas condições, eventual impossibilidade de exercício do teletrabalho em alguma área específica não tem o condão de alterar a natureza dos valores pagos a título de remuneração para benefício previdenciário, in casu, o salário-maternidade. 3. Anoto, por relevante, que nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91 "O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade". Nestas condições, não tendo ocorrido a condição legal para o pagamento do benefício em questão, não há que se falar na responsabilização da autarquia previdenciária pelo pagamento da remuneração devida às empregadas gestantes que, em razão da área de atuação, estão impossibilitadas de trabalhar remotamente, como pretende a apelante. 4. No caso concreto, não há comprovação inequívoca de que há incompatibilidade do trabalho em home office para as empregadas gestantes da apelante. Ainda que assim não fosse, registro que eventual incompatibilidade de desempenho da atividade laboral de empregadas gestantes em regime de teletrabalho deve ser objeto de debate no âmbito da relação de trabalho, não gerando qualquer obrigação da autarquia previdenciária em ressarcir ao empregador o valor correspondente. 5. Demonstrada a inexistência de caráter de salário-maternidade da remuneração paga às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em decorrência da pandemia de COVID19, não há que se falar na compensação de eventuais valores pagos indevidamente com outros tributos devidos pela apelante. 6. Diante da sucumbência recursal da apelante, que teve seu recurso desprovido, a alíquota incidente no valor da causa para cálculo dos honorários advocatícios deve ter o acréscimo de 1%, a teor do art. 85, §11º, CPC/2015, resultando em 11% sobre o valor da causa, o qual deve ser dividido igualmente entre os patronos das partes vencedoras, sendo 5,5% para cada advogado de cada réu. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Tipo Acórdão Número 5004217-90.2021.4.03.6128.. Classe APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 1ª Turma Data 04/09/2023 Data da publicação 08/09/2023 Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 08/09/2023 No âmbito dos Juizados Especiais Federais, cite-se, à título ilustrativo, PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SEM BASE LEGAL PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO À CARGO DO EMPREGADOR.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS 5003257-27.2021.4.03.6002 Relator(a) Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE Órgão Julgador 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Data do Julgamento 30/08/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/09/2023 PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. GESTANTE AFASTADA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO LABOR À DISTÂNCIA. LACUNA DA LEI nº 14.151/21 QUANTO À RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO QUANDO INCOMPÁTIVEL O LABOR À DISTÂNCIA. O TELETRABALHO NÃO ALTERA A NATUREZA DA REMUNERAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PELO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA ÀS EMPREGADAS GESTANTES IMPOSSIBILITADAS DE TRABALHAR REMOTAMENTE, EM RAZÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO. DISCUSSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA NA SEARA TRABALHISTA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5001175-56.2022.4.03.6303 Relator(a) Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA Órgão Julgador 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Data do Julgamento 03/10/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/10/2023 Portanto, a pretensão da parte autora não encontra respaldo legal para seu acolhimento. DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Prazo Recursal: 10 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUNDIAí, 25 de janeiro de 2024.