Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ Advogados do(a)
AUTOR: OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS81557, RICARDO QUASS DUARTE - SP195873
REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, OQUEI SOLUCOES EM TI LTDA - EPP, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Advogados do(a)
REU: ALAN SILVA FARIA - SP362582-A, GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES - MG128526, JORDANA MAGALHAES RIBEIRO - MG118530, KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA - MG147832, PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR - MG106662 SENTENÇA (TIPO M)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015012-98.2019.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença proferida nos autos, alegando as seguintes omissões: a não análise do estudo realizado pela FIA/USP; quanto à possibilidade de inclusão dos valores de PIS e COFINS no cálculo dos custos da distribuidora; quanto à aplicabilidade do despacho decisório nº 65/2021/CRCA. A requerida OQUEI SOLUÇÕES EM TI LTDA – EPP também opôs embargos de declaração alegando contradição quanto à distribuição da verba sucumbencial. Intimadas todas as partes, SOMENTE a CPFL e OQUEI apresentaram manifestações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo ambos os embargos de declaração porquanto tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Não há qualquer vício a ser sanado. No caso concreto, o Juízo conheceu diretamente do pedido, tendo julgado, a despeito das alegações e argumentos das embargantes, adequadamente o mérito da causa. Não há omissão a suprir, a sentença embargada proferiu julgamento nos exatos termos do pedido, não cabendo reapreciar a causa sob alegação de decisão posterior proferida pela ANATEL em processo administrativo distinto do objeto da presente lide. Quanto ao mais, não caracteriza omissão passível de oposição declaratória aquela supostamente havida entre a sentença e o entendimento jurídico que a parte embargante pretende seja adotado pelo Juízo. O que a CPFL ora embargante pretende com a presente oposição, em verdade, é manifestar inconformismo meritório ao quanto restou decidido pela sentença embargada, hipótese que se subsume ao cabimento do recurso adequado, de apelação. Já a requerida também embargante OQUEI SOLUÇÕES EM TI LTDA – EPP pretende com a presente oposição alterar os critérios fixados na sentença quanto aos ônus sucumbenciais, e, nesse ponto, não verifico a alegada contradição, mas também hipótese que se subsume ao cabimento do recurso de apelação. Fazer prevalecer o entendimento por elas defendido, portanto, não seria o mesmo que sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições, mas, antes, alterar o mérito da sentença proferida. Portanto, foram analisadas todas as questões postas nesta lide, não havendo omissões e/ou contradições a serem sanadas nessa via, posto que ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, rejeito ambos os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 04 de março de 2024.