Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NUCLEO DE ALTO RENDIMENTO ESPORTIVO DE SAO PAULO Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, MAURI CAVALCANTE VIEGAS JUNIOR - SP375513, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE CEBAS. PROVA PERICIAL. IMUNIDADE RECONHECIDA PARA O PERÍODO ANALISADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001923-79.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, aforada pelo NÚCLEO DE ALTO RENDIMENTO ESPORTIVO DE SÃO PAULO e filial em face da UNIÃO, com pedido de tutela, visando o reconhecimento do direito à imunidade prevista no art. 195, §7º da Constituição Federal, limitando-se ao cumprimento dos requisitos estabelecidos exclusivamente em Lei Complementar, nos termos do art. 14 do CTN. Requer, ainda, a restituição dos valores recolhidos indevidamente, nos últimos 05 anos e no curso da demanda, devidamente atualizado. Segundo alega na inicial, a parte autora é uma instituição, sem fins lucrativos, razão pela qual faz jus à imunidade em relação às contribuições destinadas à seguridade social. No entanto, a parte ré exige a apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social — CEBAS, requisito que considera inconstitucional. Alega a parte autora que o art. 14 do CTN é o único dispositivo de Lei Complementar que estabelece requisitos para a fruição da imunidade tributária, todos devidamente atendidos, conforme demonstram os documentos juntados aos autos, motivo pelo qual a exigência de outros requisitos não previstos nesse dispositivo afronta diretamente o art. 146, II, da Constituição Federal, sendo inválidas as exigências estabelecidas pela Lei n.º 8.212/91 e o Decreto n.º 2.536/98. Sustenta ser inconstitucional a MP nº 2.158-35/2001, ao instituir a contribuição ao PIS-Folha à alíquota de 1% sobre a folha de salários, por impor cobrança a entidades amparadas pela imunidade do art. 195, §7º, da CF/88 quanto às contribuições à seguridade social, incluindo o PIS, sendo, portanto, indevida a exigência. O pedido de tutela foi indeferido (Id n.º 16005534 - Págs. 126/150), o que gerou a oferta de agravo de instrumento pela parte autora. Posteriormente, a parte autora noticiou na demanda que passou a realizar depósito judicial dos valores discutidos na demanda, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II do CTN. Depósito Judiciais (Ids ns.º 16005534 - Pág. 226/228, 16005529 - Pág. 4, 18889503, 18889544, 23010811, 23010813). A União ofertou contestação. Em sede preliminar, alegou falta de interesse de agir, bem como ausência de comprovação do suposto pagamento indevido. No mérito, pleiteou pela improcedência da demanda. Houve réplica. Em seguida, foi deferido o pedido de prova pericial (Id n.º 47470046). Laudo pericial anexado aos autos (Id n.º 303406666). As partes apresentaram manifestação aceca do referido laudo (Ids ns.º 314936483, 315734784 e 356833859. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. I – DAS PRELIMINARES As preliminares de falta de interesse de agir e ausência de documentação para propositura da demanda arguida pela parte ré confunde-se com o próprio mérito e como tal será analisada. II – DO MÉRITO A controvérsia reside na fruição de imunidade tributária às entidades de assistência social sem cumprimento de exigências estabelecidas pelo legislador ordinário, notadamente, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a matéria por ocasião do julgamento dos RE n.º 636.941 e RE n.º 566.622, ambos em sede de repercussão geral, apreciando os Temas ns.º 432 e 32, fixando as seguintes teses: “A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS.” “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. Obs.: Redação da tese aprovada no julgamento do RE 566622 ED, realizado em 18/12/2019.” Neste ponto, cabe transcrever o acórdão de Relatoria da Ministra Rosa Weber, que acolheu os Embargos de Declaração, com efeito modificativo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 32. EXAME CONJUNTO COM AS ADI’S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, E 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO DA IMUNIDADE RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS DISPONÍVEIS À LEI ORDINÁRIA. OMISSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI Nº 8.212/1991. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no art. 195, § 7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.187-13/2001. 3. Reformulada a tese relativa ao tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativo” (Data de Publicação DJE 11/05/2020 - Ata nº 64/2020. DJE nº 114, divulgado em 08/05/2020 – grifo nosso)i. Assim, o reconhecimento da imunidade exigia o preenchimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, bem como o atendimento às exigências procedimentais por meio do art. 55, II da Lei nº 8.212/1991. Posteriormente, o art. 55 da Lei nº 8.212/1991 foi integralmente revogado pela MP nº 446/2008 e a questão relacionada à certificação de entidades beneficentes e de assistência social passou a ser regulamentada pela Lei n.º 12.101/2009. Em seguida, houve o julgamento da ADI n.º 4.480 declarando inconstitucional somente o inciso VI da Lei n.º 12.101/2009. Em 17/12/2021 foi publicada a LC n.º 187/2021, regulando a certificação das entidades beneficentes e a imunidade do § 7º do art. 195 da Constituição e revogando a L 12.101/2009 (inc. II do art. 47), aplicável aos requerimentos de concessão ou de renovação de CEBAS apresentados a partir da data de sua publicação (art. 40). Neste cenário, acerca da imunidade aplica-se: - até 27/11/2009: o art. 14 do CTN c/c o art. 55, II, da Lei nº 8.212/91; - a partir de 27/11/2009: art. 29 da Lei n.º 12.101/2009 (exceto inciso VI); - a partir de 17/12/2021, arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 187/2021. Por sua vez, o STJ ao editar a Súmula n.º 612, consolidou o entendimento de que o CEBAS tem natureza declaratória e seus efeitos retroagem à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.101/2009. Como se vê, o reconhecimento judicial da imunidade pode ocorrer independentemente da certificação administrativa, desde que comprovado, de forma documental e pericial, o atendimento dos requisitos legais no período respectivo. Neste sentido, as seguintes ementas: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos pela Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP) e pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação. A União sustenta que as bolsas de estudo concedidas aos empregados da FAAP devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. A FAAP alega omissão e erro na apreciação do valor das bolsas e ausência de consideração quanto à posse do CEBAS, além de repetir os argumentos expostos da sua apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do CEBAS pode afastar a imunidade tributária de uma entidade que cumpre os requisitos previstos na Constituição e na legislação complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social decorre do art. 195, § 7º, da CF e deve ser regulamentada por lei complementar, nos termos do art. 146, II, da CF. O art. 14 do CTN estabelece os requisitos materiais para a fruição da imunidade, exigindo a não distribuição de patrimônio ou rendas, a aplicação integral dos recursos institucionais e a manutenção de escrituração contábil formal. 4. A certificação pelo CEBAS, conforme previsto no art. 55, II, da Lei nº 8.212/91 e na Lei nº 12.101/2009, tem natureza meramente declaratória, servindo como instrumento de fiscalização e controle, mas não como requisito constitutivo da imunidade tributária. 5. No caso, laudo pericial atestou que a FAAP preencheu os requisitos do art. 14 do CTN: não distribuição de patrimônio ou renda, aplicação integral dos recursos no país, manutenção de escrituração contábil formal, e inexistência de remuneração a diretores. 6. O STF, no RE nº 566.622/RS (Tema 32), reconheceu a constitucionalidade da exigência do CEBAS para fins procedimentais, mas não determinou que sua ausência suprimisse o direito à imunidade quando comprovado o cumprimento dos requisitos materiais exigidos por lei complementar. 7. A Súmula 612 do STJ reforça a natureza declaratória do CEBAS, determinando que seus efeitos retroagem à data em que demonstrado o atendimento dos requisitos materiais para a fruição da imunidade tributária.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno da FAAP provido. Agravo interno da União prejudicado. Tese de julgamento: (1) O CEBAS possui natureza meramente declaratória e não constitui requisito material para a fruição da imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social. (2) A ausência do CEBAS não afasta a imunidade tributária quando demonstrado o cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN. (3) A exigência do CEBAS para fins de fiscalização e controle, prevista na Lei nº 12.101/2009 e no art. 55, II, da Lei nº 8.212/91, não pode ser interpretada como condição constitutiva da imunidade tributária.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, II, e 195, § 7º; CTN, art. 14; Lei nº 8.212/91, art. 55, II; Lei nº 12.101/2009, arts. 1º e 29.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.622/RS (Tema 32), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.02.2017; STJ, Súmula 612.”(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001688-51.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 02/06/2025 – grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ART. 195, §7º, DA CONSTITUIÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE PESSOAL E CONDICIONADA. ART. 14 DO CTN. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CEBAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - As condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, bem como das isenções referentes às contribuições devidas a terceiros, estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional e, havendo judicialização, a comprovação dos requisitos materiais para a caracterização da atividade beneficente geralmente depende de prova pericial, de modo que o CEBAS não é imprescindível para o reconhecimento judicial da imunidade, apesar de a certificação estatal avalizar (com presunção relativa) a adequação da atuação da entidade aos propósitos constitucionais e legais (Súmula 612 do E.STJ). - Havendo judicialização, controvérsias sobre a comprovação do atendimento aos requisitos do art. 14 do CTN geralmente dependem de prova pericial, não bastando afirmações genéricas baseadas em cláusulas abstratas de estatutos sociais para o reconhecimento da imunidade, ou referências a balanços sintéticos e certidões de utilidade pública desvinculadas das condições para a desoneração tributária. Por ausência de previsão em lei complementar, certificados expedidos por entidades públicas (p. ex. CEBAS) não são imprescindíveis ao reconhecimento judicial da imunidade tributária, embora avalizem (com presunção relativa de veracidade e de validade) a adequação da atuação da entidade beneficente de assistência social aos propósitos constitucionais e legais. - Da análise dos documentos, verifica-se que não está demonstrado, de pronto, o preenchimento de todos os requisitos para a fruição da imunidade. Tendo em vista que a documentação, por si só, não é suficiente para a prova do cumprimento dos requisitos para a concessão da imunidade, e, ainda, que a parte autora não possui CEBAS (o que lhe renderia a presunção desta condição), é necessária a instrução probatória. - Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028170-66.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024 – grifo nosso) No presente caso, foram anexados aos autos documentos, bem como realizada prova pericial somente relativo ao período de 2012 a 2017, razão pela qual a imunidade pleiteada pela parte autora ficará adstrita a tais períodos. Para a verificação do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 29 da Lei n.º 12.101/2009, legislação aplicável ao caso, destaca-se, a partir do laudo pericial, os seguintes pontos: “(...) verifica-se que o instituto atua de forma direta por iniciativas de projetos próprios, ou de forma indireta, por meio das entidades assistidas pelas doações do instituto e que desempenham as atividades objeto previstas no estatuto da entidade. O instituto atual também por meio de promoção junto a entidades governamentais e ao público alvo para o desenvolvimento de políticas voltadas à causa assistencial nas áreas de educação e esportes. Da análise dos registros contábeis, não foram observados valores de receitas de serviços prestados a título oneroso junto aos projetos assistidos. (...) Da análise da origem dos recursos das Autoras é possível constatar que são provenientes de doações de pessoas físicas e jurídicas, não havendo receita advinda da cobrança de usuários dos serviços disponibilizados, tanto em relação aos serviços disponibilizados diretamente pelas autoras, quanto aos serviços disponibilizados pelas entidades recebedoras das doações realizadas pela autora para apoio das atividades previstas em seu estatuto (anexo nº 2). (...) Da análise dos registros contábeis das Autoras para o período sob análise, para as competências de 2012 até 2017, não foi identificada a existência de serviços prestados a título oneroso. As receitas foram provenientes de doações de pessoas físicas ou jurídicas, contribuições de associados, patrocínios, e serviços recebidos com gratuidade e serviços voluntários. Vide o anexo de nº 3, deste laudo.(...) Da análise dos registros contábeis das Autoras para o período sob análise, para as competências de 2012 até 2017, é possível verificar que os recursos foram empregados de forma integral em atividades desenvolvidas em território nacional para a manutenção de seus objetivos institucionais. (...) Da análise dos registros contábeis das Autoras, não foi observada a ocorrência de distribuição de capital o remuneração aos diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores ou de vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são atribuídos pelos atos constitutivos da Autora. (...) A Autora forneceu as Demonstrações do Resultado do Exercício, referente ao período em relação ao qual pretende o reconhecimento da imunidade, das competências de 2012 até 2017, tendo sido observado por este perito que tais demonstrações estão condizentes com as normas brasileiras de contabilidade, tendo sido auditadas por auditoria independente, pela empresa PriceWaterhouseCoopers, conforme anexo de nº 1, deste laudo. A escrituração contábil das Autoras está de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, com a manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades exigidas, conforme é possível observar do material reunido no anexo de n° 3, deste laudo. A Autora forneceu as certidões negativas de débitos federais do período sob análise, que foram juntadas no anexo de nº 9, este laudo. QUESITO 5 Ainda com base no estatuto social das Autoras, esclareça se há permissão para distribuição de patrimônio e rendas ou para aplicação de recursos fora do país. RESPOSTA Negativa é a resposta. Conforme o estatuto social das autoras, juntado no anexo de nº 2, deste laudo, denominado “Ata de Assembléia Geral de Constituição do Instituto Península”, quanto ao patrimônio social e receitas, não há permissão para distribuição de patrimônio e rendas ou para aplicação de recursos fora do país QUESITO 6 Respondidos os quesitos acima, é possível afirmar que a documentação contábil da Autora reflete as informações previstas no estatuto social? (...) Da análise dos registros contábeis é possível afirmar que os registros contábeis são compatíveis com as informações previstas no estatuto social, conforme já abordado no capítulo da Análise Técnica, deste laudo, que contém os detalhes das análises desenvolvidas por esta perícia. (...) QUESITO 9 É possível afirmar que as Autoras não distribuem parcela de seu patrimônio ou de suas rendas? Positiva é a resposta dentro do período analisado, isto é, exercícios de 2012 a 2017, não foram observadas distribuições do patrimônio sendo que as observações sobre as destinações das rendas para os diversos projetos assistidos constam no capitulo da Análise Técnica deste laudo. Vide resposta ao quesito anterior desta série, de nº 9, e capítulo da Análise Técnica, deste laudo. (...) QUESITO 13 Com base nas respostas apresentadas aos quesitos anteriores, pede-se ao Sr. Perito que informe se as Autoras cumprem, bem como se cumpriram nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, as exigências veiculadas pelo artigo 14 do CTN para usufruir da imunidade tributária. Positiva é a resposta. Da análise dos registros contábeis das autoras é possível atestar que cumprem todos os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional para o gozo das imunidades previstas pela art. 195, §7º da Constituição Federal, sendo eles: a) Ausência de distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) Aplicação integral dos seus recursos no País, para manutenção dos seus objetivos institucionais; c) Manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.” Como se vê, dentro do período analisado pelo Sr. perito (2012 a 2017), ficou evidenciado que a parte autora atendeu integralmente às exigências previstas no art. 29 da Lei n.º 12.101/2009. Ademais, ressalta-se que a União não contestou as constatações periciais, limitando-se a rejeitar o pedido do autor exclusivamente em razão da ausência do CEBAS. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a imunidade prevista no art. 195, §7º da Constituição Federal em favor da parte autora somente quanto ao exercício de 2012 a 2017, bem como o direito a repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos, com incidência da taxa Selic. Procedi à resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que ambas as partes sucumbiram parcialmente, com base no §2º do art. 85 do CPC, c/c o §4º, III do aludido dispositivo, cada uma arcará com honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, verba devida de modo proporcional à sucumbência (diferença entre sua pretensão inicial e o resultado obtido ao final), sendo vedada a compensação dessas verbas (§ 14 do art. 85). Anoto que a mesma sistemática é aplicável às despesas processuais (art. 86 do CPC). Deixo de remeter os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por força do disposto no artigo 496, §3º, I do CPC. Após o trânsito em julgado, considerando que foram realizados depósitos judiciais desde 2017, mas a imunidade tributária foi reconhecida em favor da parte autora apenas para o período de 2012 a 2017, os depósitos realizados dentro do período de imunidade deverão ser levantados pela parte autora, ao passo que os valores correspondentes a períodos posteriores deverão ser convertidos em favor da União. Com o cumprimento, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data de assinatura eletrônica. CRPT