Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: IOLANDA ALVES NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO AMARAL PROVENZANO - MS13035-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO SAFRA S A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS13116-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCO ANDRE HONDA FLORES - MS6171-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: LUIZ LAZARO FRANCA PARREIRA - GO31352-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008826-76.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
APELADO: IOLANDA ALVES NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO AMARAL PROVENZANO - MS13035-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO SAFRA S A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS13116-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCO ANDRE HONDA FLORES - MS6171-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: LUIZ LAZARO FRANCA PARREIRA - GO31352-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
APELADO: IOLANDA ALVES NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: LEANDRO AMARAL PROVENZANO - MS13035-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, BANCO SAFRA S A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS13116-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - SP396604-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCO ANDRE HONDA FLORES - MS6171-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: LUIZ LAZARO FRANCA PARREIRA - GO31352-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A V O T O O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração, em vista da natureza alimentar dos proventos e do princípio da razoabilidade: RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF - EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO - LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA - RECURSO PROVIDO. 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, assim como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado a cada um dos artigos impugnados. 2. Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador. 3. Recurso provido. (REsp 1186965/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA AVENÇA. MENORES TAXAS DE JUROS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR. PERCENTUAL DE 30%. PREVISÃO LEGAL. EQUILÍBRIO ENTRE OS OBJETIVOS DO CONTRATO E A NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. 1. Não incidem as Súmulas 05 e 07 do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na via especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso concreto. 2. Este Tribunal Superior assentou ser possível o empréstimo consignado, não configurando tal prática penhora de salário, mas, ao revés, o desconto em folha de pagamento proporciona menores taxas de juros incidentes sobre o mútuo, dada a diminuição do risco de inadimplência do consumidor, por isso a cláusula contratual que a prevê não é reputada abusiva, não podendo, outrossim, ser modificada unilateralmente. 3. Entretanto, conforme prevêem os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, a soma dos descontos em folha referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do trabalhador. É que deve-se atingir um equilíbrio (razoabilidade) entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário (dignidade da pessoa humana). Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1223838/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 11/05/2011) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43.455 - MS (2013/0253209-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE: MÔNICA CRISTINA DIAS MARQUES MIRANDA ADVOGADO: LEIDE JULIANA AGOSTINHO MARTINS E OUTRO (S)
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR: LUDMILA SANTOS RUSSI DE LACERDA E OUTRO (S) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008826-76.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Advogado do(a)
Trata-se de apelação interposta contra sentença que confirmou a tutela de urgência concedida e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para determinar que os réus obedeçam ao percentual de 40% máximo estabelecido pelo Decreto Estadual n. 12.796/2009, no que se refere aos descontos de empréstimos consignados. Para a operacionalização dos descontos, deverá ser resguardada a respectiva proporção, em percentuais, dos contratos firmados e objeto de descontos ao limite de 40% aqui definido. Iolanda Alves Nogueira dos Santos ajuizou a presente ação de rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a Caixa Econômica Federal, Brasilcard Administradora de Cartões Ltda., Banco BMG S.A., Banco do Brasil S.a., Banco Pan S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Safra S.A., objetivando ordem judicial que determine a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre seu salário disponível, após a dedução dos descontos obrigatórios. Pediu, ainda, a devolução em dobro do que foi ilegalmente debitado acima da margem permitida e indenização por danos morais no valor de dez mil reais para cada réu. Narrou, em breve síntese, ser servidora pública estadual e, nesta condição, adquiriu diversas dívidas, decorrentes de uso de cartão e empréstimos consignados em folha de pagamento, na sua maioria. As parcelas seriam descontadas diretamente de sua folha de pagamento, sendo que, somados, os valores ultrapassam 30% de sua remuneração, o que viola a Lei n. 10.820/03. Os descontos superiores ao limite legal estão a lhe causar problemas graves e violam o direito à percepção a um mínimo existencial. Quanto aos descontos do cartão de crédito da Brasilcard, destacou que a contratação é ilegal, pois se refere a empréstimo e não despesas com cartão de crédito propriamente dita, uma vez que há o desconto diretamente em folha de pagamento. Em razão disso, está a sofrer danos morais, decorrentes da ação ilegal dos réus. Em razões de apelação, o Banco BMG S.A. sustenta, em síntese, que a relação jurídica estabelecida com a parte autora corresponde ao contrato de cartão de crédito consignado. Explica que o valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado em margem reserva é descontado conforme dispõe a Lei nº 10.8200/2003. Pleiteia o afastamento da limitação de 40% imposta pelo Juízo a quo. Por sua vez, em razões de apelação, o Banco do Brasil S/A sustenta, em síntese, que a parte autora aceitou as condições dos contratos de empréstimos, de modo que a instituição financeira não pode ser punida para revisar valores livremente pactuados. Aponta a ausência de provas no tocante ao alegado ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil S/A. Assenta que a parte autora utilizou os valores disponibilizados em sua conta e não pode transferir o ônus ao banco réu. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008826-76.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Advogado do(a)
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto com fundamento na alínea 'b' do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (...). É o relatório. Assiste razão ao recorrente. Trata-se, em suma, da limitação dos descontos efetuados mediante consignações em folha de pagamento, fixados em 40% dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso do Sul. Assim se manifestou o MPF: 08. Com o mandado de segurança visa a impetrante obstar o desconto em folha de percentual superior a 30% (trinta por cento), relativo a empréstimos consignados, sob alegação de que ultrapassado o limite permitido em lei, a impenhorabilidade de proventos de pensão por morte, bem como o caráter alimentar da verba. Ao decidir o feito, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso pela inexistência do direito líquido e certo da impetrante, vez que não caracterizado ato ilegal ou abusivo, pois efetivados os descontos no limite permitido na legislação estadual (art. 8º do Decreto Estadual nº 12.796/2009, que regulamentou o artigo 79, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.102/1990), ou seja, percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta do servidor. Embora o percentual de descontados consignados em folha de pagamento da impetrante estejam dentro do limite previsto na legislação estadual (40% da remuneração bruto), e tenha sido realizado com a sua anuência, na hipótese, tal desconto se mostra excessivo, uma vez que valores acima de 30% (trinta por cento) impõem limitações à manutenção da recorrente, configurando clara violação ao princípio constitucional da dignidade de pessoa humana e da razoabilidade. No caso, deve ser resguardado o mínimo necessário para a sobrevivência digna da impetrante. Com efeito, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada no sentido de que "ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador" (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 03.02.2011). Conforme voto no REsp 1.184.378/RS (Rel. Ministro Campos Marques, julgado em 13/11/2012): O objetivo das disposições legais, ao fixar percentual máximo para os descontos consignáveis nos vencimentos do servidor público, federal ou estadual, é evitar que este seja privado de recursos indispensáveis à sua sobrevivência e a de sua família. Essas determinações encontram amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a teor do art. 1º, III, da CF/88, tendo a autora, na exordial, requerido a sua aplicação ao caso concreto. Em nenhum momento a recorrente questiona a legitimidade da cobrança dos empréstimos contraídos junto às rés. Pelo contrário, a recorrente busca tão-somente a adequação desses descontos aos limites legais, evitando que esta seja privada do atendimento de suas necessidades básicas. O desconto em folha de pagamento, mediante consignação, deve ocorrer apenas como meio de facilitar o pagamento da dívida, não como garantia de pagamento, sob pena de afronta ao princípio da impenhorabilidade de vencimentos, insculpido no art. 649, IV, do CPC. Assim, as consignações devem continuar a ser efetuadas, respeitando, todavia, o limite máximo previsto nas legislações mencionadas. Dessa forma, ao permitir a consignação em folha de pagamento em percentual de 70% (setenta por cento), constata-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual e pacífica desta Corte de Justiça, que limita os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. Vejam-se a ementa desse e de outros precedentes: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria apreciada, sendo certo que o julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as argumentações suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para dirimir a controvérsia. 2. Ao permitir a consignação em folha de pagamento, em percentual de 70% (setenta por cento), o acórdão recorrido diverge da jurisprudência atual e pacífica desta Corte de Justiça, que limita os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. 3. Recurso especial a que se dá provimento, para limitar os descontos consignados em folha de pagamento no percentual de 30% (trinta) dos rendimentos líquidos da recorrente. (REsp 1184378/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 20/11/2012) (...) Em suma, a fixação de percentual máximo para os descontos consignáveis visa a evita a privação de recursos indispensáveis à sua sobrevivência e a de sua família, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, e se configura como meio para facilitar o pagamento de dívida, não como garantia de pagamento. Com relação ao pedido de prequestionamento do art. 8º do Decreto n. 6.386/08, que regulamenta a Lei n. 8.112/90, julgo-o prejudicado. Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança, para limitar os descontos consignados em folha de pagamento a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de outubro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - RMS: 43455 MS 2013/0253209-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 13/10/2014) Não obstante, verifica-se que, nos termos do Decreto Estadual nº 12.796/2009, é estabelecido o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta para o percentual de descontados consignados em folha de pagamento. Observe-se que os descontos efetuados pelas instituições que tratem de outro tipo de transação não podem ser limitados por este percentual, sendo aplicado tão somente em relação a créditos derivados de empréstimos consignados. Outrossim, o Juízo sentenciante consignou o seguinte: No caso em análise, é forçoso verificar que os contratos de crédito consignado existentes nos autos foram firmados com a Caixa Econômica Federal e os Banco do Brasil S/A, Santander, Safra, Pan e Itaú Consignado respectivamente. Os demais contratos, firmados com as instituições Brasilcard e Banco BMG não se tratam de empréstimos consignados, mas de adiantamento salarial e cartão de crédito e, portanto, não se subsomem ao percentual de limitação, na forma acima descrita. (g.n.) Nessa esteira, no tocante à apelação apresentada pelo Banco BMG S.A., a r. sentença já excluiu o contrato de cartão de crédito firmado entre a parte autora e o Banco BMG S.A. do limite de 40% (quarenta por cento) estabelecido pelo Decreto Estadual n. 12.796/2009. Pelo exposto, nego provimento às apelações, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECRETO ESTADUAL Nº 12.796/2009. RECURSOS IMPROVIDOS. I - O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração, em vista da natureza alimentar dos proventos e do princípio da razoabilidade. II - Não obstante, verifica-se que, nos termos do Decreto Estadual nº 12.796/2009, é estabelecido o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta para o percentual de descontados consignados em folha de pagamento. III - Observe-se que os descontos efetuados pelas instituições que tratem de outro tipo de transação não podem ser limitados por este percentual, sendo aplicado tão somente em relação a créditos derivados de empréstimos consignados. IV - No tocante à apelação apresentada pelo Banco BMG S.A., a r. sentença já excluiu o contrato de cartão de crédito firmado entre a parte autora e o Banco BMG S.A. do limite de 40% (quarenta por cento) estabelecido pelo Decreto Estadual n. 12.796/2009. V - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.