Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONE PACHECO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643, KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES - SP241902
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006317-67.2019.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum que objetiva obter cobertura securitária em contrato de financiamento imobiliário, decorrente da morte do financiado Sebastião Marcos da Silva Sobrinho. A autora alega, em síntese, ser companheira, inventariante e única herdeira de Sebastião, que não teve nenhum filho. Sustenta que solicitou a quitação do imóvel em razão do seguro e que, após diversos aborrecimentos, foi chamada na agência da CEF e recebeu documento constando que a casa estava devidamente quitada. Em posse do documento, dirigiu-se ao Cartório de Imóveis, ocasião em que recebeu a notícia que a casa estava sendo leiloada na Cidade de Fortaleza, em Vara Trabalhista por indisponibilidade da CEF, com leilão agendado para 09/09/2019. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão do leilão e a procedência da ação para reconhecer o direito à cobertura securitária, condenando a CEF a dar quitação ao saldo devedor do contrato, desde a data do óbito, bem como a lhe restituir todas as prestações pagas posteriormente ao óbito do mutuário. Também requereu a procedência da ação para reconhecer seu direito de ter o inventário registrado na matrícula do imóvel. O juízo concedeu a tutela de urgência, suspendendo as praças do imóvel discutido nos autos (ID 21687724). Em contestação, a CEF requer o reconhecimento da falta de interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, em razão do pedido ter sido atendido administrativamente. Também se requer a designação de audiência de conciliação para resolver as demais questões (ID 22863254). A CEF informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 24237033). A autora requereu a procedência da ação e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alto, para que seja averbado na matrícula nº 31.884, o teor dessa sentença proferida por este juízo (ID 25226162). É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de carência de ação - falta de interesse de agir -, arguida pela CEF. Conforme se observa da cópia da matrícula que instruiu a inicial (ID 21521403), o imóvel objeto da lide teve a sua propriedade consolidada em favor da CEF em 24.09.2018, mesmo após a autora ter solicitado a cobertura securitária decorrente da morte de seu companheiro, Sebastião Marcos da Silva Sobrinho, ocorrida em 23.07.2016 (ID 21520795). Segundo informado pela instituição financeira, após reanálise do caso, deferiu-se a cobertura securitária, pelo que os valores seriam disponibilizados pelo FGHab ao Agente Financeiro CAIXA para liquidação total do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional em 14.10.2019 (ID 22863254 - pág. 18). Contudo, a autora também pretende a restituição de eventuais prestações pagas posteriormente ao óbito do mutuário, bem como reconhecer seu direito de ter o "inventário registrado" na matrícula do imóvel, razão pela qual persiste o interesse de agir. Quanto a este último ponto, reconheço a ausência de pressuposto processual para desenvolvimento válido do processo. Observo que a lide se estabeleceu unicamente contra a CEF, limitando-se à discussão sobre direito à cobertura securitária, razão pela qual eventual decisão sobre "registro de inventário", que tangencia direito sucessório, desborda os limites da pretensão. No mérito, a ação é procedente. Diante do deferimento da cobertura securitária no curso da ação, a CEF reconheceu expressamente a procedência de parte do pedido formulado pela autora, não havendo controvérsia quanto a este ponto. Também não há dissenso sobre a união estável da autora com Sebastião Marcos da Silva Sobrinho, nem sobre sua condição de única herdeira, conforme informações constantes na escritura pública ID 22863278 e certidão de óbito anexada no ID 22863280. Assim, faz a autora jus à restituição de eventuais prestações pagas posteriormente ao óbito do mutuário, bem como às devidas averbações na matrícula do imóvel, a cargo da CEF, em decorrência desta demanda. Ante o exposto: a) reconheço a a ausência de pressuposto processual para que este juízo decida a respeito de eventual registro de inventário, conforme requerido. Extingo o processo sem resolução de mérito, quanto a este ponto, nos termos do art. 485, IV do CPC. b) No mérito, julgo procedente o pedido e reconheço o direito da autora à cobertura securitária, condenando a CEF a dar quitação ao saldo devedor do contrato desde a data do óbito, bem como, eventualmente, a lhe restituir todas as prestações pagas posteriormente ao falecimento do mutuário (23.07.2016). Após o trânsito em julgado desta decisão, caberá à Caixa proceder às devidas averbações na matrícula do imóvel. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios, a serem suportados pela CEF, em 10% do valor do atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P. R. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal