Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDERSON HENRIQUES CORREIA Advogado do(a)
APELADO: PRISCILLA TAVORE - SP287783-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012141-89.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de ação proposta com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em 21/02/2019 (Num. 137863042 - Pág. 1). Estudo socioeconômico realizado em 22/11/2019 (Num. 137863058 - Pág. 1 a 19). Parecer do Ministério Público Federal, em 19/12/2019, opinando pela improcedência do pedido formulado na exordial (Num. 137863062 - Pág. 1 a 3). Sentença de procedência, com antecipação da tutela, prolatada em 10/05/2020 (Num. 137863066 - Pág. 1 a 11 e Num. 137863067 - Pág. 1 e Num. 137863068 - Pág. 1 a 2). Apelação do INSS (Num. 137863070 - Pág. 1 a 5). Sem contrarrazões da parte autora (Num. 137863074 - Pág. 1), subiram os autos a este Egrégio Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, em 10/08/2020, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação autárquica (Num. 139140587 - Pág. 1 a 3). Decisão proferida monocraticamente por esta E. Corte, em 21/08/2020, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica e estudo socioeconômico conclusivo, com prolação de nova sentença (Num. 140107590 - Pág. 1 a 4). Baixa dos autos a Instância inferior, após certificado, em 16/10/2020, o trânsito em julgado do decisum (Num. 144663211 - Pág. 1). Laudo médico relativo à perícia realizada em 01/12/2020 (Num. 254974276 - Pág. 1 a 6). Estudo socioeconômico realizado em 18/08/2021 (Num. 254974641 - Pág. 1 a 8). Parecer do Ministério Público Federal, em 30/09/2021, em que reitera “o parecer de ID 26385717, pela improcedência do pedido formulado pela parte autora na exordial.” (Num. 254974653 - Pág. 1 a 2). A r. sentença, prolatada em 15/09/2020, julgou procedente o pedido e manteve a tutela de urgência. Condenado o réu ao pagamento do benefício desde a data de sua cessação, em 16/04/2012. (Num. 254974659 - Pág. 1 a 9). Apelação do INSS. Inicialmente, requer a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pugna, em suma, pela reforma integral do julgado, em razão da não comprovação do requisito legal concernente à miserabilidade (Num. 254974661 - Pág. 1 a Num. 254974663 - Pág. 3). Contrarrazões da parte autora (Num. 254974668 - Pág. 1 a 3). Subiram os autos novamente a esta Egrégia Corte. Parecer do Ministério Público Federal, em 05/04/2022, em que o Parquet opina“pelo provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia ré reformando-se a r. Sentença de primeiro grau, com o indeferimento do benefício almejado.” (Num. 255774613 - Pág. 1 a 2). É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites difluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Ab initio, insta salientar que em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), agiu acertadamente o Juízo a quo - a submissão da sentença ao reexame necessário, requerida pela autarquia federal há de ser indeferida, consoante as seguintes considerações. DA REMESSA NECESSÁRIA O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;... § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa." Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada. Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença. Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial. Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal. Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual. Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório. Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o princípio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau. Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil. Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual. Direito Intertemporal Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é. A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.: "A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág. 744.) Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. Consequentemente, in casu se não legitima o reexame necessário, uma vez que, notoriamente, o valor da condenação não excede o limite de 1.000 salários mínimos, consoante fundamentação supra. Assim, indefiro o pleito de submissão da sentença ao reexame necessário. Passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa hipossuficiente e portadora de deficiência que a incapacitaria para o exercício de suas atividades habituais e para o trabalho. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis: "Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo". "Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/2003. De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis: "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19". "Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família". A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado: "RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF. - A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232. - Reclamação procedente". Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros. Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo. Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade. Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso. Quanto à alegada incapacidade, depreende-se do laudo relativo à perícia médica realizada em 01/12/2020 (Num. 254974276 - Pág. 1 a 6), que a Sra. perita constatou que o periciado é portador de “encefalopatia adquirida como sequela de encefalite aos nove meses de idade. A encefalopatia expressa-se por retardo mental moderado, epilepsia e períodos de alterações de comportamento (psicose). O retardo mental é uma parada do desenvolvimento ou desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual (...),”, o que lhe acarretaria incapacidade total e permanente para o labor Não obstante a conclusão pericial, não deverá sobrevir, no presente caso, análise do laudo médico pericial porquanto a incapacidade laboral da parte autora não foi objeto de recurso do réu, restando preclusa tal questão. No entanto, in casu, não subsistem nos autos elementos caracterizadores de que a parte autora e sua família se encontrassem em situação de miserabilidade. Senão, vejamos. O estudo social relativo a visita realizada em 22/11/2019 (Num. 137863058 - Pág. 1 a 19) e complementado em 18/08/2021 (Num. 254974641 - Pág. 1 a 8) revela que o autor, Anderson Henriques Correia, à época com 38 anos de idade (D.N.: 20/12/1980), solteiro, sem filhos, desempregado, e com ensino médio completo, residia com sua genitora, Elenice Puerta, 67 anos (D.N.: 06/02/1952) e com o irmão Eric Henriques Correia, 42 anos (D.N.: 17/01/1977); solteiro, sem filhos, desempregado, e com ensino médio completo, tendo laborado como teleoperador de 23/05/2011 a 21/04/2016. Ressalto que a alegação de desemprego do irmão (solteiro) do demandante não pode ser considerada como causa de miserabilidade, pois, por ocasião do pedido administrativo (31/01/2017) ele possuía apenas 40 anos de idade, ou seja, se encontrava em idade produtiva, sendo que o desemprego de pessoa jovem e saudável (não restou demonstrado nos autos qualquer impedimento para o labor) deve ser considerado fato eventual, e não permanente. A genitora do autor informou à assistente social que o genitor do autor faleceu no ano de 2012, entretanto não coligiu aos autos documento apto à comprovação do óbito. A família residia em imóvel cedido há 31 anos pela progenitora materna do autor (Sra. Elza Frederico Puerta, falecida no ano de 2004); construído em alvenaria, constituído de um quarto, cozinha e área de serviço; com paredes rebocadas, interna e externamente, e com pintura antiga, cobertura de telha e piso cerâmico nos cômodos. Verificou-se a existência de umidade, rachaduras e existência de cupins no forro, guarda-roupas e portas. No mesmo terreno havia um imóvel maior (dois quartos, sala, cozinha e banheiro) que se encontrava desocupado. Na perícia social realizada no ano de 2021 verificou-se que a família permutou o terreno com uma construtora, que cederá, no edifício que se encontrava sendo construído no local, um apartamento para cada herdeiro da Sra. Elza, dentre os quais, a genitora do autor, que foi alocada, provisoriamente em imóvel cedido pela construtora até a finalização do prédio que estava sendo construído no terreno objeto da permuta. A assistente social foi informada de que a renda familiar continuava sendo a mesma da época em que o benefício foi cessado, ou seja, era constituída somente pelos proventos de aposentadoria percebidos pela genitora do autor, porquanto seu irmão encontrava-se desempregado desde o ano de 2016. Ressalte-se que na época (Novembro/2019) o salário mínimo mensal estabelecido era de R$ 998,00, e que o irmão do requerente auferiu, no período de 23/05/2011 a 21/04/2016, renda variável, mas muitas vezes superior ao salário mínimo (Num. 137863068 - Pág. 1 a 2) Quanto à despesa ordinária mensal do núcleo familiar foram declarados gastos realizados com alimentação (R$ 300,00), material de limpeza e higiene pessoal (R$ 50,00), energia elétrica (R$ 55,81), água encanada – acordo (R$ 54,14), serviço de telefonia fixa (R$ 12,44), e gás de cozinha (R$ 75,00), totalizando R$ 547, 39 por mês. Observo ainda que é da parte autora o ônus da comprovação da renda familiar e despesas informadas, trazendo ao feito documentos aptos para tanto, bem como da impossibilidade dos integrantes de seu núcleo familiar suprir-lhe as necessidades básicas, em total observância ao Princípio da Supletividade ou Subsidiariedade da Assistência Social, e no presente caso, não houve comprovação sequer dos gastos que usualmente são documentados, como por exemplo, energia elétrica e água encanada. Não obstante, constata-se, examinando-se os gastos apresentados, que, mesmo tendo sido incluídos na totalização da despesa mensal do núcleo familiar todos os gastos relativos a despesas comuns a maioria dos cidadãos brasileiros, essenciais a uma sobrevivência digna, verifica-se significativo superávit orçamentário. Outrossim, merece relevo o fato de que a genitora do requente não era pessoa idosa quando da cessação do benefício, sendo inaplicável naquela ocasião, consequentemente, a interpretação extensiva do parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/2003, acima mencionada. Por fim, a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social. Ademais, a assistência social estatal é subsidiária àquela que deve ser prestada pelos familiares. Neste diapasão, não comprovados pela parte autora todos os requisitos legais obrigatórios, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser reformada a r. sentença. Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte., sem se ouvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC, rejeito a preliminar e, no mérito, e dou provimento à apelação autárquica. Tutela antecipada revogada. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 19 de abril de 2022. msfernan