Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ADELAIDE AMORIM BRAZ, MARIA DE FATIMA AMORIM BRAZ BARBOSA, LUIS FERNANDO SANTOS BARBOSA, SEVERINO AMORIM BRAZ, MARIA BENILDE RODRIGUES PERES BRAZ, JOSELI AMORIM BRAZ, LUCAS BRAZ RODRIGUES DOS SANTOS, ANDREA MARA AMORIM BRAZ, ANDRE LUIZ AMORIM BRAZ, DANIELLA SCALET AMORIM BRAZ CURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a)
APELANTE: ROSANA DE ALMEIDA COELHO - SP89150
APELADO: UNIÃO FEDERAL, IMOBILIARIA ITARARE LTDA - EPP, ALBERTINA BATISTA DA SILVA VILARES, MARCIAL HERMINIO DA SILVA DAMAZIO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO DA COSTA SANTOS - SP72196 Advogado do(a)
APELADO: SILVIA KEY OHASHI - SP128963 Advogado do(a)
APELADO: CARLOS AUGUSTO DA SILVA E SOUZA - SP159447 D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000529-69.2010.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA ADELAIDE AMORIM BRAZ e outros contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão dispôs: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFORAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. No presente caso, observa-se que a União Federal comprovou que a posse da parte autora é decorrente de regime de ocupação, e não de aforamento ou de enfiteuse. II. Nessa esteira, ressalte-se que não se pode admitir sequer a possibilidade de usucapião do domínio útil do imóvel, posto que esta só é admitida quando se trata de imóvel público foreiro. III. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. O Pretório Excelso pronuncia-se que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito invocado no recurso excepcional interposto, fica indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo recorrente, não se podendo obstar o prosseguimento do processo em virtude da interposição de uma impugnação para a qual não se vislumbra probabilidade de êxito. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.