Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA ABRANJE BORGES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL POMPERMAIER BARRETO - MS12817, JOAO FRANCISCO SUZIN - MS15972, MARCELO GONCALVES DIAS GREGORIO - MS9000, ROGERIO LUIZ POMPERMAIER - MS8613
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A exequente Maria Abranje Borges apresentou renúncia parcial do seu crédito para fins de recebimento por meio de RPV e postulou a reserva da verba honorária contratual em nome da sociedade de advogados Pompermaier e Barreto Advogados Associados. Pois bem. 1. Da renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos De logo, registro que, em princípio, não há impedimento à renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos, mesmo após a expedição e transmissão do precatório, nos termos do art. 4º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF n. 822/2023. Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, 10 ª Turma, AI 5007728-79.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Júnior, data do julgamento: 26.7.2023, data da publicação/fonte: DJEN de 31.7.2023. No caso, verifico que a procuração pública trazida aos autos - ID 305425518 - confere ao advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a juntada eletrônica da petição de renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos poderes especiais para essa finalidade. Nesse passo, formalmente em ordem, homologo a renúncia parcial expressamente manifestada pela exequente Maria Abranje Borges, para determinar que o valor de seu crédito seja limitado a 60 salários mínimos. Dessa forma, o crédito será pago por meio de RPV e será calculado com base no salário mínimo vigente ao tempo da expedição da requisição, a teor do art. 3º, I e § 4º, da Resolução n. 822/2023. Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, 10 ª Turma, AI 5010920-88.2021.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Júnior, data do julgamento: 31.8.2021, data da publicação/fonte: intimação via sistema em 3.9.2021. 2. Do destaque dos honorários contratuais No tocante ao destaque da verba honorária contratual, o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 dispõe que se trata de direito subjetivo do advogado, desde que juntado aos autos o respectivo contrato de honorários. Por outro lado, o direito contratual adota, como regra, a liberdade das formas, exigindo-se a solenidade apenas nos casos previstos em lei, como se depreende do art. 107 do Código Civil: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. No caso, o feito foi instruído com a convenção de honorários entre a exequente e seus patronos, inclusive com autorização expressa daquela para a retenção de 30% (trinta por cento) do crédito principal a título de verba honorária (ID 305425518). Vale registrar que esse percentual atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, confira-se: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5004212-56.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, data do julgamento: 19.8.2020, data da publicação/fonte: intimação via sistema em 21.8.2020. Pois bem. Embora não tenha sido juntado ao feito o instrumento contratual solene e formal - a convenção de honorários se encontra no bojo da própria procuração de ID 305425518 -, entendo que não se pode negar a existência válida das manifestações de vontade vinculantes externadas pelos contratantes, que bastam à constituição do vínculo contratual. Entendimento diverso importaria ofensa à autonomia de vontade por eles manifestada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, de que é exemplo o seguinte julgado, verbis (destaques inseridos): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DE MANDATO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE FORMAS. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS OUTORGANTES DO MANDATO PARA QUE OS PATRONOS EXERÇAM O DIREITO DE DESTAQUE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...] 4. É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.671.716/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2020; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2021. 5. No caso concreto, é incontroverso que a petição inicial de execução de título judicial proposta pelos ora recorrentes veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um deles, de cláusula reveladora dos honorários contratuais ajustados entre os exequentes e os seus patronos. 6. A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo dos contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir"). Nesse fio: REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021. 7. Não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os ora recorrentes e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, como incontroversamente ocorrido no caso em exame, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada. 8. De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, 1ª Turma, REsp 1.818.107 / RJ (2019/0058649-7), Relator Ministro Sérgio Kukina, data do julgamento: 7.12.2021, data da publicação: DJe 9.2.2022) De outro giro, entendo que é possível que se proceda ao destaque do percentual referente à verba honorária advocatícia contratual em nome da sociedade de advogados a que integram os causídicos constituídos, desde que conste na procuração ou no contrato de prestação de serviços advocatícios, ou, ainda, que haja a cessão do crédito em seu favor. A título de reforço argumentativo, convém mencionar que o entendimento ora esposado está em harmonia com o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que ilustro com a transcrição do seguinte julgado (destaques inseridos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.1. Admite-se a expedição da requisição de pagamento de honorários em nome da sociedade de advogados, quando esta é indicada na procuração, contrato de honorários advocatícios ou quando constar nos autos o termo de cessão de crédito em seu favor, antes da respectiva requisição de pagamento, o que se verifica na hipótese sub judice. 2. Consoante o disposto no §15 do art. 85, do CPC, o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14. [...] 4. O art. 85, §15, do CPC, admite expressamente a requisição de pagamento de honorários em nome da sociedade de advogados. 5. Registre-se que para que a expedição de ofício requisitório seja feita em nome da sociedade de advogados, tem-se entendido que deve constar na procuração outorgada pela parte autora o nome da sociedade a qual integram os causídicos constituídos. Precedentes: AI 00054468120084030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/02/2009 PÁGINA: 568; TRF3ª Região, AI 2016.03.00.023076-0/SP, Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, DJ 07/08/2019. 6. No caso, a documentação inicialmente relacionada autoriza a retenção de 30% a título dos honorários contratuais, sendo cabível a pretensão da agravante em obter a reserva dos honorários advocatícios contratuais, nos próprios autos da causa em que patrocina. Logo, não há óbice para que seja deferido o destaque de honorários sucumbenciais e contratuais em nome de BENEDITTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 7. Agravo de instrumento provido. (TRF3, 8ª Turma, AI 5026062-69.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Luiz de Lima Stefanini, data do julgamento: 29.4.2021, data da publicação: intimação via sistema em 30.4.2021) É exatamente esse o caso dos autos, em que há expressa menção à sociedade de advogados nas procurações juntadas (ID 255317330, ID 255317334 e ID 305425518). Nesse cenário, inexistindo discussão quanto à destinação dos valores devidos a título de honorários contratuais, entendo que é viável a respectiva retenção em favor da sociedade de advogados Pompermaier e Barreto Advogados Associados, pelo que a autorizo. 3. Disposições finais Nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução CJF n. 822/2023, solicite-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região o cancelamento do precatório expedido (ID 271651358). Comunicado o cancelamento, expeça-se a respectiva requisição de pequeno valor, com o destaque da verba honorária contratual, nos termos da fundamentação supra. Em seguida, dê-se ciência às partes acerca das minutas dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF n. 822/2023, devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação. Oportunamente, se em termos, este Juízo transmitirá o ofício requisitório definitivo ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004968-76.2012.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande