Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006142-36.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de rito comum por meio da qual o autor objetiva a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 188.845.128-6) em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a DIB, em 20/02/2019, com todos os consectários legais. Alega o autor que apresenta deficiência física, com limitação funcional do membro superior direito, mas que à época do requerimento administrativo do benefício, não anexou documentos comprobatórios da deficiência, razão pela qual o pedido da referida espécie de aposentadoria ficou prejudicado. Afirma que, na data de 21/01/2020, protocolou pedido de revisão do benefício, sem resposta até o momento do ajuizamento da ação. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Anexou documentos. Houve réplica. Foram as partes instadas à especificação de provas. O autor requereu a realização de perícia médica/sócio econômica. Foi determinada a realização de perícias médica e social, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Realizada a perícia social, sobreveio aos autos o respectivo laudo, do qual foram intimadas as partes. O réu afirmou a inexistência de prova da data do início da deficiência. Realizada a perícia médica, sobreveio aos autos o respectivo laudo, do qual foram intimadas as partes. O autor requereu o acolhimento do pedido formulado na inicial. O prazo concedido transcorreu sem a manifestação do réu. Vieram os autos conclusos para sentença, mas o julgamento foi convertido em diligência para determinar a intimação da APS nesta cidade para que informasse o resultado do período revisional apresentado pelo autor, o que foi atendido pela Serventia. Foi comunicado a este Juízo o indeferimento do pedido de revisão apresentado pelo autor na via administrativa. Cientificadas as partes, o autor manifestou-se pela procedência do pedido inicial e o réu permaneceu silente. Tornaram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não foram alegadas defesas processuais. Passo ao exame do mérito. O pedido formulado pela parte autora versa sobre a a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria previsto na Lei Complementar nº. 142, de 8 de maio de 2013, que “Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS”, que entrou em vigor “após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial” (09/05/2013). A atual redação do parágrafo 1º do artigo 201 da CF decorre da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, ficando assim o texto mencionado: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.” Tem-se, então, como regra, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. De forma excepcional, no entanto, a própria CF admitiu exceção a essa regra, estabelecendo que Lei Complementar poderá prever requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. Assim, em atenção ao comando constitucional, a referida Lei Complementar nº142, de 8 de maio de 2013, criou uma espécie de “aposentadoria especial” para as pessoas deficientes, pois reduz o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição e também a idade para quem for se aposentar por idade. Esta a redação de seu artigo 3º: “Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.” No que se refere ao requisito atinente à deficiência, o artigo 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. O artigo 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. Cumpre ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra. A despeito da competência administrativa do INSS para realização da avaliação médica, não há que se falar em nulidade da perícia judicial, cujo objeto é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, bastando que o perito seja médico regularmente inscrito no CRM e que atenda aos critérios definidos pela aludida legislação. Destarte, para fazer jus ao benefício exige-se a existência de deficiência e o cumprimento do período de carência. No caso concreto, o expert concluiu que o autor possui deficiência física de grau leve, em razão de deficiência motora, diminuição de força e amplitude de movimentos do ombro direito, com início em 28/02/1994, data do acidente em que ocorreu a fratura (Id 246558904). Portanto, o requerente deve comprovar o tempo mínimo de contribuição previsto no inciso II, art. 3º da Lei Complementar 142/13, qual seja, 33 anos. Como o autor possui período contributivo sem e com deficiência, aplicáveis os parâmetros previstos no artigo 70-E do Decreto-lei 3.048/1999 (homem: 35 anos; multiplicador: 0,94), chegando-se a um total de 34 anos, 05 meses e 07 dias. De rigor, assim, seja acolhido o pedido formulado na petição inicial, posto que a parte cumpriu o período de carência na condição de segurado com deficiência, devendo ser convertida a aposentadoria por tempo de contribuição comum NB 188.845.128-16 em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com renda mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013. Todavia, os efeitos econômicos da transformação ora determinada devem se dar a partir da data do requerimento de revisão apresentado na via administrativa (21/01/2020 – Id 46953305), porquanto na DER/DIB inicial, em 20/02/2019, a documentação (médica) necessária à comprovação do direito não havia sido apresentada ao INSS, sequer havia sido deduzido pleito no sentido da concessão do benefício com base na Lei Complementar 142/2013. Não há falar em desaposentação (instituto rechaçado pela jurisprudência consolidada do STF), porquanto a transformação de benefício ora determinada não implicará no cômputo de tempo de contribuição posterior à DER inicial. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o INSS transforme a aposentadoria por tempo de contribuição comum NB 188.845.128-16 em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com efeitos econômicos a partir de 21/01/2020 (data do requerimento administrativo de revisão), com renda mensal inicial calculada nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013. Condeno INSS a pagar o valor das diferenças, desde a DIB acima fixada, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Em razão da mínima sucumbência havida, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. Segurado: LUIZ ALBERTO PINHEIRO DE ALMEIDA– Benefício Concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - DIB: 21/01/2020 (data do requerimento administrativo de revisão do NB 188.845.128-6) - CPF: 529.110.716-20 - Nome da mãe: Maria Carmen Diláscio de Almeida - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Marcelo Cordeiro de Oliveira, 114, de Ville, nesta cidade[1] Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, CPC). P. I. São José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região