Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DORIVAL BORGES Advogado do(a)
AUTOR: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Providencie a Secretaria o cadastramento da terceira interessada (MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS). 2. Pet. id. 239878350: a Resolução nº 303 de 18/12/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, em seu artigo 45 – abaixo transcrito, estabelece que em casos como o do presente feito, em que a cessão de crédito foi comunicada após a apresentação da requisição de pagamento, o mencionado negócio jurídico somente será registrado se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores, sendo que o deferimento do mencionado registro será apreciado pelo presidente do tribunal, que poderá delegar a medida ao juízo de execução: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2o Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. § 3o O presidente do tribunal poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000161-28.2014.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Ante o exposto, fica a empresa interessada (MTR 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS) intimada de que a cessão de crédito noticiada deverá ser comunicada pela mesma à presidência do E. Tribunal, nos termos dispostos na Resolução nº 303/2019 do CNJ. No mais, aguardem-se os pagamentos, conforme determinação anterior, bem como eventuais deliberações ulteriores do E. Tribunal. Após o cumprimento do item “1”, intime-se. AMERICANA, 7 de março de 2022.