Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALMIR APARECIDO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
REU: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067, JOSE OTAVIO BARBOSA - SP244870, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663, VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168 Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Endereço: desconhecido Nome: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos do E. TRF3, bem como para requerer as providências que entenderem pertinentes. Transcorrido o prazo sem requerimentos, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação". E X P E D I D O nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 2 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002852-58.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
04/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/09/2024, 14:43
Trânsito em julgado
18/09/2024, 12:56
Expedida/certificada
26/07/2024, 08:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/07/2024, 16:18
Mérito
24/07/2024, 14:18
Para julgamento de mérito
19/06/2024, 00:01
Para julgamento de mérito
18/06/2024, 09:58
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 09:32
Publicação
23/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067-A, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663-A
APELADO: VALMIR APARECIDO SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 19 de abril de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002852-58.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067-A, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663-A
APELADO: VALMIR APARECIDO SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 19 de abril de 2024.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002852-58.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
22/04/2024, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
19/04/2024, 17:26
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2024, 14:37
Publicação
05/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067-A, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663-A
APELADO: VALMIR APARECIDO SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002852-58.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067-A, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663-A
APELADO: VALMIR APARECIDO SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067-A, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663-A
APELADO: VALMIR APARECIDO SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Discute-se, no presente caso, a compatibilidade de horários entre cargos de profissional de saúde, com vista à acumulação constitucionalmente autorizada. Segundo entendimento sedimentado nos tribunais pátrios, a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação à jornada semanal não é obstáculo ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da CRFB, norma de eficácia plena. Aliás, no Tema 1081, o C. STF fixou a tese segundo a qual “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”. Note-se que excepcionais são as hipóteses de acumulação previstas no art. 37, XVI, da CRFB, o que não significa dizer que o direito de quem nelas se enquadra deva ser restringido. Em outras palavras: não se podem criar outras hipóteses de acumulação que não aquelas previstas na Magna Carta. Contudo, uma vez que enquadrado em qualquer delas, não é possível impor ao beneficiário restrições que o legislador constitucional não impôs. Nem mesmo o artigo 7º da CRFB (que prevê que é direito dos trabalhadores, extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CRFB a duração do trabalho não superior a 44 horas semanais) prevalece sobre a acumulação de cargos constitucionalmente garantida, sob pena de aquele direito obstaculizar o exercício desse. Também não é empecilho à acumulação constitucional de cargos a existência de previsão de limite de carga horária no edital, pois em que pese o edital ser a lei interna do concurso, as disposições nele contidas não podem se sobrepor aos ditames constitucionais e legais, o que resultaria em atuação ilegítima da Administração Pública. Quanto aos intervalos para descanso, cabe à chefia imediata a verificação do cumprimento da carga horária semanal e a observância das onze horas consecutivas de intervalo interjornada na elaboração das escalas, observando a declaração de horário de trabalho em outro vínculo entregue no ato da admissão. Confira-se como já se manifestaram o Egrégio Supremo Tribunal Federal e esta Corte Regional a respeito do assunto: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 22.02.2019. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ÁREA DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ART. 37, XVI, c, DA CF. PARECER GQ-145/98 da AGU. REEXAME DE FATOS E PROVAS, DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE NORMAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, da legislação infraconstitucional pertinente, bem como das normas editalícias, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria de modo indireto ou reflexo, o que inviabiliza o processamento do extraordinário, além de atrair a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.” (RE 1179074 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) (grifo nosso) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ARTIGO 37, XVI, “C”, CF/1988. CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 1. O artigo 37, XVI, da CF/1988, veda, em regra, acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é permitida cumulatividade nas hipóteses constitucionalmente previstas, desde que haja comprovação da compatibilidade de horários, o que não se limita à carga horária inferior a sessenta horas semanais prevista em legislação infraconstitucional. 3. Comprovado, na espécie, que os horários são compatíveis para efeito de permitir cumulação de cargos, inclusive diante de manifestação favorável da Comissão de Avaliação de Acumulação de Cargos, Funções e Empregos Públicos – CAAC do HUUFGD/EBSERH, reconhece-se direito líquido e certo a ser tutelado. 4. Apelação e remessa necessária, tida por submetida, desprovidas.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003314-45.2021.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, Intimação via sistema DATA: 13/06/2023) (grifo nosso) “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EBSERH. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO LHE BENEFICIAM. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE, COM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS: POSSIBILIDADE. SUPOSTA EXCESSIVIDADE DA CARGA HORÁRIA: CRITÉRIO NÃO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. 1. Pretende a impetrante sua nomeação em cargo público após aprovação em concurso. Caso em que a EBSERH pretendeu negar a contratação da autora porque a soma das cargas horárias desse cargo com o cargo já ocupado pela impetrante superaria 60 (sessenta) horas semanais. 2. A EBSERH não faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, por ausência de previsão legal. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. A Carta Maior autoriza a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários no exercício das funções, sem nada mencionar acerca da limitação de carga horária semanal máxima. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 4. Comprovada documentalmente a compatibilidade de horários entre os cargos públicos, correta a sentença ao conceder a segurança para que a impetrante seja contratada pela EBSERH, afastando-se o óbice inconstitucional de suposta excessividade da somatória das cargas horárias. 5. Apelação e reexame necessário não providos.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003043-36.2021.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS EM CADA CASO CONCRETO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença de fls. 319/323 e id 126310801 que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu sua contratação, bem como o pedido de reconhecimento do direito de acumular dois cargos públicos de técnico de enfermagem, nos termos da CF/88. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. 2. O Juízo a quo decidiu a causa valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 3. Poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. O ponto controvertido versa sobre matéria meramente de direito, sendo desnecessária a produção de provas. 3. A Constituição Federal veda a cumulação de cargos públicos, salvo a de dois cargos de professor; a de um de professor e outro técnico ou científico e de dois empregos privativos de profissionais de saúde, desde que, em todos os casos, haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI). 4. A norma constitucional quando fala em compatibilidade de horários não faz remissão à lei, de sorte que não possui eficácia limitada ou contida. Possui, ao contrário, eficácia plena, de modo que a cumulação de cargo deve apenas ocorrer se há compatibilidade de horário. Considerando as particularidades de cada situação fática concernente à cumulação de cargos, cabe ao administrador público verificar se o requisito foi ou não atendido. 5. O STF firmou entendimento no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargo. 6. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu posicionamento anterior para acompanhar o entendimento do STF, passando a entender que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal, e que o único requisito estabelecido para a acumulação de cargos públicos remunerados na área da saúde é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. 7. No caso, a Comissão de Acumulação de Cargos Públicos do HUMAP/UFMS-EBSERH concluiu ‘pela impossibilidade do candidato acumular o cargo exercido no Hospital Regional de MS com o que exercerá no HUMAP/UFMS/EBSERH, por ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais’. Não houve apreciação da compatibilidade de horários pela Comissão de Acumulação de Cargos Públicos. 8. Recurso provido em parte para o fim de permitir a acumulação de dois cargos públicos de técnico de enfermagem, independente da jornada semanal de trabalho, desde que verificada a compatibilidade de horários pela administração pública.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005151-42.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2020) (grifo nosso) No presente caso, os documentos anexados aos autos demonstram que há compatibilidade de horários entre as atividades exercidas pelo apelado na EBSERH e na UFMS (ID 281528196 – Págs. 7 e seguintes). Ressalte-se que pequenas incongruências nos registros manuais de ponto do apelado, não são aptas a descaracterizar a possibilidade de cumprimento da jornada própria a cada um dos vínculos que possui. No parecer emitido pela comissão, a conclusão foi pela incompatibilidade de horário em vista da carga horária superior a 60 horas semanais e da não observância de intervalo mínimo de uma hora entre as jornadas dos cargos ocupados (ID 281528195 - Pág. 124), fundamentos que, como expendido, não encontram eco na jurisprudência de nossos tribunais, por malferir um direito assegurado constitucionalmente aos profissionais da área de saúde. Ademais e nas palavras do juízo a quo as quais convém transcrever, “eventual violação ao princípio da eficiência deve ser analisada pela Administração no bojo da prestação do serviço e não antes dele, mediante simples presunção de que a realização de jornada superior a 44 horas semanais implicaria em déficit na prestação laboral pela parte autora” e a permissão de acumulação de cargos pelo apelado “prestigia a dignidade humana, ao invés de ferí-la (...) porquanto prestigia a capacidade laboral da parte autora, de acordo com o permissivo constitucional, autorizando a realização de trabalho e percepção de contraprestação financeira equivalentes e suficientes à sua sobrevivência e de seus familiares” (ID 281528212). Por fim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a ampliação dos valores relativos aos honorários advocatícios quando, interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o recurso for desprovido ou não for integralmente conhecido, e ainda houver a fixação da referida verba em primeira instância. Portanto, é cabível no presente caso o aumento da verba honorária, o que faço em 1% (um por cento), tendo em vista que a causa não detinha grande complexidade e não exigiu conhecimentos jurídicos aprofundados para a defesa dos interesses do patrocinado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002852-58.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH contra a r. sentença de ID´s 281528200 e 281528212, proferida em ação sob o procedimento comum, em que o autor, que é auxiliar de enfermagem, pleiteia a acumulação de dois cargos de profissional de saúde. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, por entender que “a parte autora comprovou que acumula cargos licitamente, com carga horária compatível, obedecendo ao disposto na Constituição Federal, de forma que a acumulação neste caso se afigura dentro dos limites legais” (ID 281528200 ) e que “a situação havida nos autos prestigia a dignidade humana, ao invés de feri-la, como quis fazer crer a embargante, porquanto prestigia a capacidade laboral da parte autora, de acordo com o permissivo constitucional, autorizando a realização de trabalho e percepção de contraprestação financeira equivalentes e suficientes à sua sobrevivência e de seus familiares” (ID 281528212). Inconformada, a Universidade alega em razões de apelação, em resumo, que: (i) o artigo 7º, XIII CF/88, dispõe que a duração de trabalho normal não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; (ii) o apelado não comprovou que há compatibilidade de horários; (iii) é proibida a acumulação de cargos ou empregos que ultrapassem 60 horas semanais, conforme Parecer da AGU/WM-9/98, anexo ao Parecer – GQ - 145/98; (iv) que o direito à cumulação de cargos públicos é norma de exceção e deve merecer uma interpretação restritiva. Requer a reforma da sentença (ID 281528213). A EBSERH, por seu turno, preliminarmente pugna pela isenção de custas e despesas, conforme tratamento dispensado à Fazenda Pública ou pela concessão de prazo de cinco dias para realizar o preparo e, no mérito, aduz, em síntese, que: (i) a exigência de observância do Parecer Vinculante AGU GQ 145/98, que estabelece o limite de 60 horas semanais para acumulação de cargos/empregos/funções públicos, esteve explícita, de forma igual para todos os concorrentes, no edital do concurso público (vinculação ao edital); (ii) a carga horária decorrente do acúmulo pretendido extrapola o limite de 60 horas estabelecido no Parecer Vinculante AGU GQ 145/98, vigente à época e previsto no Edital do certame no qual o Autor se submeteu, e em entendimentos de outros tribunais; (iii) o apelado não preenche o requisito constitucional da compatibilidade de horários, previsto no art. 37, XVI, “c”, CRFB, o que violaria o princípio constitucional da eficiência e as exigências legais de desempenho inerentes à função exercida.; (iv) no Tema 1081, o STF fixou a tese segundo a qual “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”; (v) no Parecer Plenário nº 01/2017/CNU-DECOR/CGU/AGU, ficou estabelecido que “em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividade exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos”; (vi) há violação do disposto no art. 66, da CLT, pois não haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre as duas jornadas de trabalho; (vii) no regime de plantão de 12 x 36 horas, o intervalo interjornada deve ser de, no mínimo, 36 horas; (viii) a incompatibilidade de horários não se resume à ausência de sobreposição de jornadas; (ix) não foi demonstrada a compatibilidade de horários; (x) haverá evidente inexistência de intervalos intrajornadas e entre jornadas, em evidente prejuízo à administração pública, à saúde do trabalhador, bem como daqueles pacientes que ficarão sob seus cuidados; (xi) o art. 7º da CR/88 prevê que é direito dos trabalhadores, extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CR/8831, dentre outros, o de duração do trabalho normal não superior a 44 horas semanais (ID 281528216). Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal (ID 281528220). Intimada (ID 282775740), a EBSERH comprovou o recolhimento do preparo (ID 283485082). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002852-58.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações, e condeno as apelantes em honorários recursais, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EBSERH. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO LHE BENEFICIAM. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SUPOSTA EXCESSIVIDADE DA CARGA HORÁRIA. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Caso em que se discute a compatibilidade de horários entre cargos de profissional de saúde, com vista à acumulação constitucionalmente autorizada. 2. Segundo entendimento sedimentado nos tribunais pátrios, a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação à jornada semanal não é obstáculo ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da CRFB, norma de eficácia plena. 3. No Tema 1081, o STF fixou a tese segundo a qual “as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”. 4. Excepcionais são as hipóteses de acumulação previstas no art. 37, XVI, da CRFB, o que não significa dizer que o direito de quem nelas se enquadra deva ser restringido. Em outras palavras: não se podem criar outras hipóteses de acumulação que não aquelas previstas na Magna Carta. Contudo, uma vez que enquadrado em qualquer delas, não é possível impor ao beneficiário restrições que o legislador constitucional não impôs. 5. O artigo 7º da CRFB (que prevê que é direito dos trabalhadores, extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CRFB a duração do trabalho não superior a 44 horas semanais) não prevalece sobre a acumulação de cargos constitucionalmente garantida, sob pena de aquele direito obstaculizar o exercício desse. 6. Não é empecilho à acumulação constitucional de cargos a existência de previsão de limite de carga horária no edital, pois em que pese o edital ser a lei interna do concurso, as disposições nele contidas não podem se sobrepor aos ditames constitucionais e legais, o que resultaria em atuação ilegítima da Administração Pública. 7. Cabe à chefia imediata do servidor/empregado a verificação do cumprimento da carga horária semanal e a observância das onze horas consecutivas de intervalo interjornada na elaboração das escalas, observando a declaração de horário de trabalho em outro vínculo entregue no ato da admissão. 8. Pequenas incongruências nos registros manuais de ponto do apelado, não são aptas a descaracterizar a possibilidade de cumprimento da jornada própria a cada um dos vínculos que possui. 9. Nas palavras do juízo a quo as quais convém transcrever, “eventual violação ao princípio da eficiência deve ser analisada pela Administração no bojo da prestação do serviço e não antes dele, mediante simples presunção de que a realização de jornada superior a 44 horas semanais implicaria em déficit na prestação laboral pela parte autora” e a permissão de acumulação de cargos pelo apelado “prestigia a dignidade humana, ao invés de ferí-la (...) porquanto prestigia a capacidade laboral da parte autora, de acordo com o permissivo constitucional, autorizando a realização de trabalho e percepção de contraprestação financeira equivalentes e suficientes à sua sobrevivência e de seus familiares” (ID 281528212). 10. É devida a ampliação dos valores relativos aos honorários advocatícios quando, interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o recurso for desprovido ou não for integralmente conhecido, e ainda houver a fixação da referida verba em primeira instância. 11. Aumento da verba honorária em 1% (um por cento), tendo em vista que a causa não detinha grande complexidade e não exigiu conhecimentos jurídicos aprofundados para a defesa dos interesses do patrocinado. 12. Apelações não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, e condenou as apelantes em honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/03/2024, 17:36
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
01/03/2024, 00:00
Não-Provimento
29/02/2024, 19:29
Mérito
28/02/2024, 17:51
Para julgamento de mérito
09/01/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067-A, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663-A
APELADO: VALMIR APARECIDO SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a EBSERH, enquanto empresa pública, não goza de isenção do preparo recursal, por não estar listada no rol do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (AgInt nos EDcl no REsp 2061316 / RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/10/2023). Assim, determino à apelante EBSERH que promova o recolhimento em dobro do preparo, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme artigos 932, parágrafo único e 1007, §4º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002852-58.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS Intime-se. São Paulo, 23 de novembro de 2023.
29/11/2023, 00:00
Mero expediente
28/11/2023, 15:30
Remessa (outros motivos)
26/10/2023, 14:20
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
26/10/2023, 14:17
Recebimento
25/10/2023, 09:23
Recebimento
25/10/2023, 09:22
Distribuição (sorteio)
25/10/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALMIR APARECIDO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542
REU: EBSERH, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
REU: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067, JOSE OTAVIO BARBOSA - SP244870, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663, VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002852-58.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se. Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALMIR APARECIDO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542
REU: EBSERH, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
REU: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067, JOSE OTAVIO BARBOSA - SP244870, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663 S E N T E N Ç A A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida em Id. 266197753, sustentando, em síntese, que o Juízo, no mérito, não se manifestou expressamente quanto às alegações de que a pretensão inicial violaria dispositivos constitucionais, os princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da eficiência e da separação dos poderes e a CLT. Segundo alega nos declaratórios, o Edital do certame veda expressamente o acúmulo de cargos, além do que não teria comprovado estar enquadrado em quaisquer das hipóteses autorizativas de acumulação remunerada de cargos (art. 37, inciso XVI, CF), razão pela qual a empresa entendeu esse requisito como não atendido. Entende haver incompatibilidade de jornadas prevista no art. 37, XVI, “c”, CRFB/88, sendo impossível a acumulação pretendida e destaca que a sentença embargada foi omissa e não se pronunciou sobre os princípios da vinculação ao edital, da igualdade e da eficiência, os quais regem o serviço público (art. 37, caput, da CR/883 ), a incompatibilidade de jornadas (art. 37, “c”, CR/88, bem como sobre os limites constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho art. 1º, incisos III e IV, da CR/884 ). Instada a se manifestar, a parte autora destacou o mero inconformismo da parte embargante, pois a decisão encontra-se suficientemente fundamentada. Vieram os autos conclusos. É um breve relato. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração têm cabimento para o juiz ou tribunal esclarecer obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, referentes à decisão judicial recorrida, nos termos do art. 1.022 do NCPC. Assim, o recurso em apreço presta-se unicamente para o juiz ou tribunal esclarecer ponto obscuro ou contraditório contido na sentença ou no acórdão, ou, ainda, para pronunciar-se sobre algum ponto omitido na decisão. No que tange aos argumentos da parte autora, vejo que a questão fática e jurídica litigiosa no caso em apreço, foi regularmente analisada à luz das provas colhidas no bojo dos autos e de acordo com o entendimento do Juízo acerca do tema. Os fatos destacados em sede de declaratórios pela parte embargante, relacionados à incompatibilidade de horários e violação aos termos do Edital do certame e a princípios da Administração - da igualdade e da eficiência, os quais regem o serviço público (art. 37, caput, da CR/883) -, bem como sobre os limites constitucionais relativos à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho foram todos analisados na sentença combatida, sob a ótica da permissão constitucional da cumulação de cargos, prevista no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Destaco, apenas para fins de esclarecimento da questão litigiosa posta, que eventual violação ao princípio da eficiência deve ser analisada pela Administração no bojo da prestação do serviço e não antes dele, mediante simples presunção de que a realização de jornada superior a 44 horas semanais implicaria em déficit na prestação laboral pela parte autora. Ademais, como bem mencionado na sentença combatida, “nenhuma norma infraconstitucional (a não ser nos casos expressamente descritos na própria Constituição) poderia restringir disposição contida na Carta, sob pena de flagrante inconstitucionalidade”. Forçoso concluir, então, que o Edital do certame é que deve se adequar à permissão Constitucional e não o contrário, como pretende a embargante. Por fim, a situação havida nos autos prestigia a dignidade humana, ao invés de feri-la, como quis fazer crer a embargante, porquanto prestigia a capacidade laboral da parte autora, de acordo com o permissivo constitucional, autorizando a realização de trabalho e percepção de contraprestação financeira equivalentes e suficientes à sua sobrevivência e de seus familiares. Conclui-se, então, que a questão sustentada nos declaratórios não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas mera inconformidade da parte autora com o resultado final dos autos. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REJEIÇÃO. I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). II - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. III - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0025223-17.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 18/08/2023) Em verdade, pretende a embargante rever o comando sentencial por via oblíqua, o que não se revela possível. Eventual discordância com o teor da sentença prolatada, deverá ser combatida pela via recursal adequada e não pela estreita via dos declaratórios. Isto posto,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002852-58.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande recebo os embargos de declaração da parte autora, visto que tempestivos, para acolhê-los, apenas para tornar esta decisão parte de sua fundamentação, mantendo a sentença na íntegra. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALMIR APARECIDO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542
REU: EBSERH, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
REU: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067, JOSE OTAVIO BARBOSA - SP244870, JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663 Nome: EBSERH Endereço: desconhecido Nome: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Considerando que os questionamentos podem, eventualmente, ensejar alteração na sentença anteriormente proferida, fica a parte embargada intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos”. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 30 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002852-58.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALMIR APARECIDO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542
REU: EBSERH, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
REU: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067, JOSE OTAVIO BARBOSA - SP244870, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663 S E N T E N Ç A VALMIR APARECIDO SILVA ingressou com a presente ação contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS, objetivando o reconhecimento do direito à manutenção de seus dois vínculos de emprego na área da saúde, independentemente da declaração ou não da obediência à Portaria n. 1.281, de 19/06/2006, e mesmo totalizando 66 horas semanais. Afirma que trabalha como técnico em enfermagem no HUMAP/EBSERH há quase um ano, com carga horária de 36h semanais, e que já era servidor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, desde 28/10/2002, com carga horária reduzida de 30 horas semanais, ambos mantidos no Hospital Universitário, numa mesma matrícula SIAPE; que foi notificado pela Comissão de Acumulação de Cargos e Emprego de que sua permanência no cargo do HUMAP/EBSERH fica condicionada à regularização de carga horária e compatibilidade de horários, eis que possui carga horária superior à permitida, que é de até 60 horas semanais. Sustenta que está laborando concomitantemente com os dois vínculos, sem qualquer intercorrência há quase um ano, havendo, portanto, compatibilidade de horários e higidez física e mental para as funções, o que torna injustificável tal limite, bem como o bloqueio do sistema SIAPE, obstando o lançamento de sua progressão funcional e de suas férias vencidas [f. 23/44-pdf]. A requerida EBSERH contestou o feito às f. 81/118-pdf, em que pugna pela total improcedência das pretensões autorais, ante a inexistência de compatibilidade de horários nas jornadas pretendidas. A FUFMS apresentou a contestação de f. 231/242-pdf, argumentando que, diante da ausência de legislação específica, a duração do labor dos seus servidores é regida pela Lei n. 8.112/1990. A acumulação de cargos não pode ultrapassar sessenta horas semanais, sob pena de estar submetendo o funcionário a carga horária desumana. A manutenção do autor em ambos os cargos poderia causar prejuízos aos pacientes, eis que ele não estaria em condições físicas e psíquicas de bem exercer suas funções. O entendimento consolidado no Parecer AGU GQ-145 é absolutamente legitimo e se coaduna perfeitamente com o entendimento da jurisprudência do TCU e do STF sobre o tema. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo às f. 276/280-pdf. Contra essa decisão foi interposto o agravo de instrumento de f. 300/322-pdf, ao qual foi provido pela Superior Instância (f. 13/18-pdf). Réplica às f. 287/298-pdf. Despacho saneador às f. 331/332-pdf. É o relatório. Decido. O art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal dispõe: “XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentada” Segundo consta dos autos, o autor exerce dois cargos privativos da área da saúde, com profissão regulamentada (técnico em enfermagem). De sorte que, havendo compatibilidade de horários, a cumulação é constitucionalmente permitida. Note-se que os horários de ambos os cargos do autor não coincidem, de forma que ele tem plenas condições de executá-los, sem qualquer prejuízo. No que se refere à alegação da requerida de que agiu em cumprimento ao princípio da legalidade, forçoso reconhecer que o Parecer nº 145-AGU não tem força normativa de lei. Ademais, nenhuma norma infraconstitucional (a não ser nos casos expressamente descritos na própria Constituição) poderia restringir disposição contida na Carta, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Ainda, o parecer mencionado não passa de uma orientação, frise-se, sem qualquer força normativa, que restringe permissão constitucional de acumulação de cargos. O colendo Supremo Tribunal Federal já decidiu questão semelhante, conforme julgado a seguir transcrito: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional relacionada ao pedido de isenção de custas processuais, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. Nestes autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que (a) “o Executivo não pode, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista, fixando verdadeira norma autônoma” e (b) “o Parecer GQ nº 145, da AGU - que estabelece somente ser compatível a jornada de trabalho quando o exercício dos cargos ou empregos não ultrapassar a carga horária de sessenta horas semanais -, não possui caráter normativo, nem tampouco pode se sobrepor ao comando constitucional”. 5. Agiu com acerto o Tribunal de origem, pois o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos. 6. Precedentes desta CORTE em casos idênticos ao presente, no qual se discute a validade do Parecer GQ 145/1998/AGU: RE 1061845 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25-02-2019; ARE 1144845, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJe 02/10/2018; RMS 34257 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 06-08-2018; RE 1023290 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 06-11-2017; ARE 859484 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 19-06-2015. 7. Agravo Interno a que se nega provimento” [RE 1185107 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 31-05-2019 PUBLIC 03-06-2019]. Também as Cortes Regionais Federais assim vêm decidindo: “APELAÇÃO (198) Nº 5003844-51.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: DULCINEA APARECIDA DA SILVA ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011-A
APELADO: UNIAO FEDERAL E M E N T A SERVIDOR. CUMULAÇÃO DE CARGOS NA ÁREA DA SAÚDE. 1. Cumulação de cargos que é autorizada pela Constituição conquanto haja compatibilidade de horários, não cabendo à Administração a estipulação de outros requisitos, como a limitação de carga horária semanal, sendo vedado criar restrição não prevista constitucionalmente. Precedentes do STF. 2. Pedido de ressarcimento que se rejeita porquanto a inicial no ponto não atende ao disposto no artigo 319, inciso III, do NCPC. 2. Apelação parcialmente provida” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal Otavio Peixoto Junior, Apelação Cível 5003844-51.2018.4.03.6100, e-DJF3 Judicial 1 de 07/03/2019). “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMPREGO PÚBLICO. CUMULAÇÃO. LIMITAÇÃO, POR NORMA INFRALEGAL, DE CARGA HORÁRIA. PARECER GQ 145-AGU. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - O Excelso Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que "a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando há compatibilidade de horários no exercício das funções e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c" (ARE 859484 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-2015). II - Hipótese em que se afigura razoável a acumulação do cargo de Enfermeira - Área Assistencial na EBSERH, com carga horária de 36 horas semanais, com um cargo de Enfermeira no Hospital Galba Velloso/Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, com carga horária de 40 horas semanais, perfazendo o total de 76 horas semanais, considerando que a carga horária de Enfermeira no mencionado Estado é cumprida mediante 1 (um) plantão de 12 horas a cada 36 horas, com flexibilidade de horários e trocas de turnos com outros servidores. III - A apreciação da (in)compatibilidade de horários resultante da cumulação de cargos/empregos públicos deve ser verificada a cada caso concreto. Sentença mantida. IV - Quanto ao reexame necessário, esta C. Turma tem adotado o entendimento no sentido de ser possível nomeação antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime, de forma a afastar as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes previsto no CPC de 1973 e, agora, o prosseguimento do julgamento constante do art. 942 do novo Código de Processo Civil. V - Mantido o direito à contratação no emprego público pretendido, conforme determinado pelo magistrado a quo na concessão do pedido de medida liminar. VI - Recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, aos quais se nega provimento. Custas em ressarcimento pela impetrada. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)” [Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, AC 0053050-94.2015.4.01.3800, e-DJF1 14/05/2019]. Assim, a parte autora comprovou que acumula cargos licitamente, com carga horária compatível, obedecendo ao disposto na Constituição Federal, de forma que a acumulação neste caso se afigura dentro dos limites legais.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002852-58.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de declarar a possibilidade de acumulação de ambos os cargos exercidos pelo autor, mantendo seus contratos de trabalho, sem que haja demissão em razão da acumulação de cargo, com fundamento no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. Indevidas custas processuais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P.I. Campo Grande, 19 de outubro de 2022. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VALMIR APARECIDO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROSA LUIZA DE SOUZA CARVALHO - MS5542
REU: EBSERH, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
REU: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - MG205663, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES - DF47067, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854, JOSE OTAVIO BARBOSA - SP244870 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Ficam as partes intimadas para conferir os documentos digitalizados pela Justiça Federal indicando ao Juízo, em 5 dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, podendo corrigi-los imediatamente, se assim entender, nos termos do artigo 4º, I, b, da Res. PRES 142, de 20/07/2017”. Fica também intimada de que, decorrido o prazo para conferência, os autos serão remetidos para a próxima tarefa pertinente.". E X P E D I D O nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 11 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002852-58.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande