Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA ROMERO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a)
REU: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - SP116890 ADVOGADO do(a)
REU: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892 ATO ORDINATÓRIO "Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias." Campo Grande/MS, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000596-26.2022.4.03.6201
15/04/2026, 00:00
Publicação
10/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA ROMERO Advogado do(a)
AUTOR: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
REU: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - SP116890 S E N T E N Ç A A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul opôs embargos de declaração contra a sentença Id. 356937250, ao argumento de que é omissa por não ter apreciado pedido subsidiário contido na inicial. Também alega que houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo e obscuridade ao condenar a ré à cobertura integral das despesas médicas da autora/embargada quando o plano contratado previa coparticipação (Id. 362239923). Contrarrazões pelo não provimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem provimento. Não há omissão quando o pedido principal foi acolhido e, por consequência, não foi analisado o pedido subsidiário. Ademais, não ocorreu contradição, uma vez que a sentença considerou os argumentos contidos na inicial e na peça contestatória, acolhendo de forma motivada a pretensão inaugural. Finalmente, a embargante inova a lide a trazer argumento que não foi alegado em sua defesa, qual seja, a necessidade de coparticipação no custeio do tratamento postulado pela autora/embargada. Assim, não cabe ao juízo se manifestar sobre matéria que não é de ordem pública, coberta pelo manto da preclusão. A não adesão à tese da parte recorrente não torna o "decisum" omisso, contraditório ou obscuro e os embargos de declaração não são a via adequada para a parte postular reforma da sentença. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. P.I. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital.
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000596-26.2022.4.03.6201 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 16:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 15:31
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 16:15
Publicação
19/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA ROMERO Advogado do(a)
AUTOR: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
REU: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - SP116890 Nome: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Considerando que os questionamentos podem, eventualmente, ensejar alteração na sentença anteriormente proferida, fica a parte embargada intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos”. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 15 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000596-26.2022.4.03.6201 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA ROMERO Advogado do(a)
AUTOR: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
REU: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - SP116890 S E N T E N Ç A A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul opôs embargos de declaração contra a sentença Id. 356937250, ao argumento de que é omissa por não ter apreciado pedido subsidiário contido na inicial. Também alega que houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo e obscuridade ao condenar a ré à cobertura integral das despesas médicas da autora/embargada quando o plano contratado previa coparticipação (Id. 362239923). Contrarrazões pelo não provimento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não merecem provimento. Não há omissão quando o pedido principal foi acolhido e, por consequência, não foi analisado o pedido subsidiário. Ademais, não ocorreu contradição, uma vez que a sentença considerou os argumentos contidos na inicial e na peça contestatória, acolhendo de forma motivada a pretensão inaugural. Finalmente, a embargante inova a lide a trazer argumento que não foi alegado em sua defesa, qual seja, a necessidade de coparticipação no custeio do tratamento postulado pela autora/embargada. Assim, não cabe ao juízo se manifestar sobre matéria que não é de ordem pública, coberta pelo manto da preclusão. A não adesão à tese da parte recorrente não torna o "decisum" omisso, contraditório ou obscuro e os embargos de declaração não são a via adequada para a parte postular reforma da sentença. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. P.I. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital.
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000596-26.2022.4.03.6201 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 16:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 15:31
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 16:15
Publicação
19/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA ROMERO Advogado do(a)
AUTOR: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
REU: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - SP116890 Nome: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Endereço: desconhecido ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Considerando que os questionamentos podem, eventualmente, ensejar alteração na sentença anteriormente proferida, fica a parte embargada intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos”. EXPEDIDO nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 15 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000596-26.2022.4.03.6201 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
16/05/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
30/04/2025, 11:44
Publicação
04/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA ROMERO Advogado do(a)
AUTOR: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
REU: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - SP116890 S E N T E N Ç A CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA ingressou com a presente ação m face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, por meio da qual pretende compelir a ré à cobertura integral e imediata, por intermédio do Programa de Assistência à Saúde da UFMS (PAS/UFMS) do procedimento cirúrgico de remoção do neurinoma do acústico (tumor no ouvido) do lado esquerdo. Aduz ser beneficiária do plano de saúde mantido pela ré e ter sido diagnosticada com neurofibromatose tipo 2, neurinoma do acústico (tumores no ouvido) do lado direito, o qual foi removido por profissional não especializado, fato que gerou diversas sequelas de paralisia facial e surdez total. Afirma que, recentemente, foi diagnosticada com outro tumor do lado esquerdo, com crescimento progressivo e perda auditiva em evolução, conforme exames de audiometria que apresenta, havendo a indicação de realização da cirurgia com um neurocirurgião e otorrinolaringologista especialista em implante coclear, porém, não tal especialidade há na lista fornecida pela rede credenciada, correndo o risco de surdez. Alega que solicitou a cobertura/custeio com um profissional especializado de uma clínica de Porto Alegre/RS, mas foi informada de que não poderia realizar o tratamento fora do Estado, tampouco ser ressarcida, exceto no caso de urgência. Discorda da negativa da parte ré, que deve, no seu entender, ser compelida à cobertura integral e imediata do procedimento cirúrgico de remoção do neurinoma do acústico (tumor no ouvido) do lado esquerdo ou, sucessivamente, ao pagamento apenas dos custos a que teria direito, arcando a autora com a diferença entre um e outro procedimento. Juntou documentos. A ação foi inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Federal. E, determinada a emenda da inicial, a autora juntou prova do pedido de desistência da ação proposta perante o Juízo da 2ª Vara Federal e regularizou o polo passivo (Id 243639072). A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada para depois de apresentada a resposta da ré, Id 245249758. Citada, a ré apresentou contestação, Id 246507669. Alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, alegou sua incompetência para planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços de saúde no Estado de Mato Grosso Do Sul e em outros entes federativos, não podendo ser condenada a disponibilizar vaga na rede de atendimento à saúde (SUS) ou em hospital particular. Pediu a improcedência da ação e juntou documentos. Réplica em Id 248604139. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, determinando à, por intermédio do Programa de Assistência à Saúde (PAS) gerido pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), o custeio integral do procedimento cirúrgico de remoção do neurinoma do acústico (tumor no ouvido) do lado esquerdo (ou o respectivo ressarcimento de forma integral), a ser realizado fora do Estado (fora da rede credenciada), diante da urgência verificada, nos termos da prescrição médica (Id 250058997). Decisão proferida nos autos RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000104-55.2022.4.03.9201, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão atacada (Id 258646520). Declínio de competência, Id 260727971. Vieram os autos à esta 2ª Vara Federal que ratificou os atos até então realizados. A ré informou não ter outras provas a produzir, Id 267892251. Determinado sequestro de valores para custeio da cirurgia, Id 273135071. Informação de que a autora foi submetida à cirurgia vindicada, ainda sem o respectivo pagamento, e que a viagem foi paga com meios próprios, Id 281271566. Pediu a conversão em perdas e danos. A FUFMS informou que pagou todos os custos da cirurgia, honorários médicos e demais despesas da viagem, pelo que não há que se falar em perdas e danos, Id 283371588. Pediu a liberação dos valores bloqueados nos autos. Juntou documentos. Deferida a liberação dos valores bloqueados, Id 286342262. Alegações finais da autora, pugnando pelo julgamento da lide, Id 289510998. A ré pediu a improcedência da ação, Id 292840346. Decisão saneadora, Id 313444543. É o relatório. Decido. De início, verifico que a condição de beneficiária do PAS é fato incontroverso nos autos. Assim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, sendo que a autora, na condição de beneficiária do plano de saúde dos servidores da UFMS, a ele formulou seu pedido de cobertura da cirurgia. Logo, a FUFMS é parte legítima nesta ação. Quanto ao mérito, depreende-se que a negativa de cobertura do tratamento cirúrgico postulado foi indevida. De início, cabe dizer que o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou pela aplicabilidade da Lei n. 9.656/98 ao plano de assistência à saúde mantido pela UFMS, conforme cito julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE -UFMS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURADA INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CDC. SÚMULA 469/STJ. DANO MORAL. QUANTUM. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme a inicial, a parte autora relata que está em fase avançada de câncer de mama, com evolução para o fígado. No caso, os tratamentos convencionais não responderam adequadamente, motivo pelo qual seus médicos prescreveram a "Quimioembolização Hepática". 2. Entretanto, teve a autorização para o procedimento negada pelo seu plano de saúde, ao argumento de que referido tratamento teria o caráter experimental, e, portanto, não estaria incluído no rol de coberturas mínimas da Agência Nacional de Saúde. 3. Conforme o contrato do plano de saúde da autora, PROGRAMA DE ASISTÊNCIA À SAÚDE - UFMS, vigente desde 24.01.2005 (Id 4612784, p. 20), aplicável no caso as disposições da Lei nº 9.656/98. Ademais, nos termos do § 2º do art. 1º da norma de regência, "Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração". 4. Ainda que o tratamento indicado pelo médico não conste do rol da ANS u esteja ali previsto com alguma limitação, a obrigatoriedade de cobertura remanesce, uma vez que tal listagem, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza exemplificativa. Precedentes. 5. [...]" (TRF3 – 3ª Turma – Apelação Cível 50037700620184036000 – 30.12.2019) [Excertos adrede destacados] Logo, não há dúvida de que a Agência Nacional de Saúde - ANS atua perante as operadoras de planos privados de assistência à saúde, impondo-lhes obrigações, tanto em relação aos seus beneficiários e prestadores, quanto em relação à própria ANS. Com efeito, segundo o Anexo I das Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar ANS, há previsão de cobertura para o tratamento vindicado, conforme é possível verificar na página da ANS: https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/atualizacao-do-rol-de-procedimentos/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN627.2024.pdf. No caso, conforme laudo médico em Id 240808850, datado de 30.11.21, a autora foi diagnosticada como sendo portadora de tumor do lado esquerdo do ouvido, com indicação de cirurgia imediata por haver risco de surdez total, sobretudo porque o “o tumor cerebral está em pleno crescimento com risco”. Portanto, a autora provou, por meio de documentos médicos, a necessidade de remoção, o mais breve possível, do tumor que a acomete. Extrai-se dos documentos, também, o caráter urgente da cirurgia em questão, diante a afirmação quanto ao risco de perda auditiva. Por outro lado, na resposta negativa de ressarcimento para a realização da cirurgia fora do Estado, a ré não nega a cobertura do evento, Id 240809258, limitando-se em dizer que “o tratamento pode ser feito dentro do estado. Também, de acordo com a última resolução do ressarcimento (disponível no site do PAS), o ressarcimento fora do estado está suspenso a não ser em casos de urgência e emergência.” Daí se segue que, de tal resposta, a ré autoriza a cobertura do tratamento/procedimento fora do Estado, nos casos de urgência e emergência. Ora, dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.” Aludida urgência/emergência da condição, como dito, está descrita nos documentos médicos emitidos pelo médico assistente da autora. A par disso, a recusa do plano de saúde em custear a cirurgia, notadamente fora do Estado, diante do quadro clínico que se apresenta, configura recusa indevida que fere, não só os princípios contratuais e os normativos sobre o assunto, mas, também, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Por fim, uma vez que houve o repasse dos valores e os pagamentos devidos pela parte ré, não há que se falar em conversão em perdas e danos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000596-26.2022.4.03.6201 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, para ratificar a decisão que concedeu a tutela de urgência, condenando a ré, por meio do Programa de Assistência à Saúde (PAS) gerido pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), ao custeio integral do procedimento cirúrgico da autora para remoção do neurinoma do acústico (tumor no ouvido) do lado esquerdo (ou o respectivo ressarcimento de forma integral), que foi realizado fora do Estado (fora da rede credenciada), nos termos dos documentos médicos contidos nos autos e conforme Id 283371588. Dou por extinto o feito. Sobre o valor (custo total) da cirurgia, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirão nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC. A ré é isenta das custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, na sequência, ao e. TRF3 para julgamento. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificado digital.
03/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/04/2025, 16:34
Procedência
12/03/2025, 18:32
Conclusão (para julgamento)
05/08/2024, 15:48
Publicação
26/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA ROMERO Advogado do(a)
AUTOR: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
REU: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - SP116890 D E C I S Ã O I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL. A preliminar suscitada se confunde com o mérito e será com este melhor apreciada. II – DO ÔNUS DA PROVA Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III – DOS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS O ponto controvertido no caso em tela é o direito de ter o custeio de cirurgia com médico especializado. Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas para elucidação da questão debatida nos autos, as partes nada requereram. E analisando os autos, verifico que não há, de fato, necessidade de produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que a questão aqui controvertida já está devidamente delimitada pela prova documental carreada ao feito, além do que, a matéria debatida é eminentemente de direito. Nada há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC/15. Campo Grande, datado e assinado digitalmente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000596-26.2022.4.03.6201 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
25/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2024, 15:00
Decisão de Saneamento e Organização
01/02/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 14:00
Publicação
10/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA ROMERO Advogado do(a)
AUTOR: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
REU: FELIPE AUGUSTO RONDON DE OLIVEIRA - MS20892, PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - SP116890 D E C I S Ã O I – Do pedido de liberação de valores bloqueados Como se vê da decisão ID 273135071, em 20/01/2023 foi determinado o sequestro de verbas públicas no valor de R$ 180.901,12 (cento e oitenta mil, novecentos e um reais e doze centavos) para custeio das despesas necessárias para a realização da cirurgia da autora, assim discriminadas: (1) despesas hospitalares R$ 174.136,12 (cento e setenta e quatro mil, cento e trinta e seis reais e doze centavos) – ID 264786164; (2) despesas de hospedagem R$ 4.179,00 (ID 264786170; (3) despesa com passagens aéreas R$ 2.586,00 (ID 259495238). Em 20/01/2023 houve bloqueio de R$ 201.916,27 (duzentos e um mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos) de contas da FUFMS (ID 273483885). Após aquela ordem, a FUFMS informou que providenciaria de imediato a marcação da cirurgia com a cobertura de todos os gastos, razão pela qual pediu a reconsideração da ordem de bloqueio de valores (ID 273470073). Juntou informação segundo a qual o procedimento cirúrgico seria integralmente custeado pelo PAS-UFMS (ID 273470076). A autora afirmou que a ré não teria arcado com as despesas da cirurgia, requerendo a liberação de valores bloqueados (ID 273715124 e ID 274384423). Foi facultada à parte ré comprovar o agendamento do procedimento cirúrgico com a cobertura de todos os gastos envolvidos, sob pena de liberação de valores em favor da parte contrária (ID 277617825) e decorrido o prazo para a diligência sem resposta da ré, a parte requerente pleiteou a liberação de valores para custeio de sua cirurgia (ID 278668278). Em 17/03/2023 a ré juntou cópia de emissão de ordem de pagamento em favor da Associação Hospitalar Moinhos de Vento feita em 15/03/2023 com vencimento para 31/03/2023 (R$ 225.903,30) – ID 279207712. Todavia, em 22/03/2023 a autora informa o não pagamento de demais custos do procedimento cirúrgico (ID 279638981), motivo pelo qual determinou-se que a ré comprovasse, no prazo de 48 horas, a “realização de pagamento das despesas de cirurgia e deslocamento noticiadas no ID 279207712, juntando, ainda, prova de comunicação prévia feita à autora acerca da data prevista para a cirurgia”, sob pena de liberação de valores bloqueados em favor da autora para referido tratamento médico (ID 279763424). A ré juntou documentos nos ID 280005901 e ID 280005924 referentes a transferência para a conta bancária da autora de R$ 6.765,00 em 21/03/23, bem como de transferência para “Ceanne Telemedicina, Assessoria, Consultoria e Serviços Administrativos na Área Médica Ltda.” no valor de R$ 45.000,00. Instada a se manifestar, a autora alegou que não houve pagamento dos honorários médicos e que todos os custos da viagem teriam sido desembolsados pela autora que realizou “vaquinha” com seus parentes, razão pela qual pugnou pela conversão em perdas e danos, informando que, por estar em recuperação, não conseguiria entregar toda a documentação pertinente aos gastos (ID 281271566). A FUFMS reiterou o pedido de liberação de valores bloqueados (ID 283371588 e ID 285819326), juntando documentos. É o relatório. Decido. Embora a autora afirme existirem despesas pendentes, verifico que a ré juntou aos autos documentos que indicam a transferência de R$ 225.903,30 para a Associação Hospitalar Moinhos de Vento em março/2023 (ID 279207712), transferência para a conta da autora de R$ 6.765,00 em 21/03/23 e transferência a “Ceanne Telemedicina, Assessoria, Consultoria e Serviços Administrativos na Área Médica Ltda.” no valor de R$ 45.000,00 (ID 280005901 e ID 280005924). Tais quantias superam o valor indicado para ordem de bloqueio. Ademais, a própria autora informa ter se submetido ao procedimento cirúrgico, fato que evidencia que houve pagamento de custos pela ré. Saliento que eventual divergência de valor pendente de pagamento/acerto deverá ser comprovado pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Por todo o exposto, determino o desbloqueio de valores das contas da ré (ID 273483885). Cumpra-se com urgência. II – Demais providências
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000596-26.2022.4.03.6201 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação às contestações, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e justificando sua pertinência. Em seguida, intimem-se a ré para também especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e indicar quais os pontos controvertidos da lide que pretendem esclarecer. O pedido de provas deve ser justificado, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverão observar os parâmetros estabelecidos pelo art. 357 do CPC, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Tudo cumprido ou certificado o decurso sem manifestação de alguma das partes, não havendo outras providências preliminares a serem tomadas, venham os autos conclusos para sentença ou para decisão de saneamento e organização, conforme o caso. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 8 de maio de 2023.
09/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2023, 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
08/05/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 14:32
Expedida/certificada
10/04/2023, 17:09
Publicação
29/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA ROMERO Advogado do(a)
AUTOR: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
REU: PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - SP116890 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Intimação da parte autora para manifestar-se, em 5 dias, sobre as informações de ID 280005924 e 280005901. " E X P E D I D O nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 27 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000596-26.2022.4.03.6201 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
28/03/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
23/03/2023, 12:41
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 10:55
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
22/03/2023, 14:16
Publicação
22/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA ROMERO Advogado do(a)
AUTOR: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, cumprindo o disposto na Portaria Consolidada n. 44 de 16.12.2016, expedi o seguinte Ato Ordinatório: “Intimação da parte autora para manifestar-se, em 5 dias, sobre a petição de ID 279206687 e anexo. " E X P E D I D O nesta cidade de Campo Grande/MS, pela Secretaria da 2ª Vara Federal, em 20 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000596-26.2022.4.03.6201 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
21/03/2023, 00:00
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
14/03/2023, 15:58
Expedida/certificada
06/03/2023, 20:43
Mero expediente
06/03/2023, 19:10
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
02/02/2023, 17:44
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 14:24
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
27/01/2023, 11:50
Publicação
27/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA ROMERO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação da parte autora para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição da requerida de ID 273470073. CAMPO GRANDE, 25 de janeiro de 2023.
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000596-26.2022.4.03.6201 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
26/01/2023, 00:00
Publicação
25/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA ROMERO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL D E C I S Ã O
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000596-26.2022.4.03.6201 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido de cumprimento de tutela reiterado pela parte autora, em face do descumprimento de medida de urgência concedida nestes autos para realização de cirurgia. A ré foi regularmente citada e intimada da ordem judicial proferida em maio/2022 (ID 250058997) que concedeu a tutela antecipada para determinar que realizasse o “custeio integral do procedimento cirúrgico de remoção do neurinoma do acústico (tumor no ouvido) do lado esquerdo (ou o respectivo ressarcimento de forma integral), a ser realizado fora do Estado (fora da rede credenciada), face à urgência verificada, nos termos da prescrição médica”, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento. Noticiado o descumprimento da ordem, novamente determinou-se a intimação da ré para cumprimento da tutela, com cominação diária de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) – decisão ID 255657920. A autora novamente informou o não cumprimento da ordem e, após a remessa dos autos a este Juízo, houve ratificação das decisões que concederam a tutela de urgência e determinaram a aplicação de multa pelo descumprimento da referida ordem, determinando-se nova intimação da ré para que depositasse em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado necessário à realização da cirurgia da autora, sob pena de sequestro de valores (ID 262983252). Mais uma vez não houve cumprimento da ordem judicial pela ré e a autora requereu o sequestro de valores. É o relatório. Decido. Analisando os autos, vejo que há ordem judicial que determina que a ré arque com os custos do procedimento cirúrgico e despesas de deslocamento da autora e, em mais de uma oportunidade, foi facultada a comprovação do cumprimento da referida medida, sem qualquer justificativa para a inércia da ré, o que requer medidas mais enérgicas por parte do Judiciário, a fim de garantir à parte autora o direito pleiteado e, ainda, a soberania das decisões judiciais. Diante da necessidade de realização de cirurgia agendada para data próxima e do notório descumprimento da decisão judicial – que inclusive contou com prorrogação de prazo pelo Juízo –, vislumbro a necessidade de se determinar nova medida coercitiva para o cumprimento da tutela, tendo em vista a relutância da ré em fazê-lo. Neste ponto, destaco que o sequestro de verbas públicas para fazer frente a cumprimento de medida antecipatória relacionada à tutela da saúde não caracteriza imposição desarrazoada, tampouco ilegal, já que se trata de mero cumprimento do disposto no antigo 536, § 1º, do NCPC, cujo teor transcrevo: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.... § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Tratando-se, como já dito, de tutela da saúde, cuja previsão é de índole constitucional e com razoável preponderância sobre preceitos de ordem administrativa e financeira, o sequestro de verbas para sua consecução não se revela ilegal, em especial porque a todos, mas em especial ao Poder Judiciário, é imposto o dever de primar pelos valores fundamentais da vida e da saúde, em detrimento de outros de menor relevância. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.069.810/RS sob o regime do art. 543-C do CPC, decidiu que, "tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp 1.069.810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 6.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (AROMS 201401506904, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/03/2015) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MEDIDA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE, IN CASU. PEQUENO VALOR. ART. 461, § 5.º, DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. NOVEL ENTENDIMENTO DA E. PRIMEIRA TURMA. 1. O art. 461, §5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 2. Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto o fornecimento do medicamento RI-TUXIMAB (MABTHERA) na dose de 700 mg por dose, no total de 04 (quatro) doses, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor da recorrente, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas do ora recorrido, depositadas em conta corrente. 3. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: "Art. 1.º. O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao Documento: 809305 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/09/2008 Página 1 de 13 Superior Tribunal de Justiça próprio sustento e de sua família. Parágrafo único. Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente." 5. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7. In casu, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa do ora recorrido em fornecer o medicamento necessário à recorrente. 8. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.335 - RS 2007/0257351-2 – STJ) A ordem para a realização dos procedimentos cirúrgicos foi dada há mais de 10 (dez) meses, sem a adoção de providências pela ré. Segundo os documentos juntados pela autora, as despesas para a realização de cirurgia são de R$ 180.901,12 (cento e oitenta mil, novecentos e um reais e doze centavos), considerando: despesas hospitalares R$ 174.136,12 (cento e setenta e quatro mil, cento e trinta e seis reais e doze centavos) – ID 264786164 despesas de hospedagem R$ 4.179,00 (ID 264786170 despesa com passagens aéreas R$ 2.586,00 (ID 259495238) Assim, em observância aos princípios da dignidade humana e da prevalência da vida e da saúde, todos previstos na Carta, deve ser acolhido o pedido da autora de sequestro, via bacenjud, de verbas públicas no valor de R$ 180.901,12 (cento e oitenta mil, novecentos e um reais e doze centavos), quantia suficiente para garantir o devido cumprimento da determinação judicial. Com o sequestro de valores e transferência em favor da autora (que deverá indicar conta bancária em nome próprio para a transferência), determino, ainda, à parte autora, que comprove a realização do procedimento cirúrgico no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos valores, ficando ciente que eventual utilização do numerário para finalidade diversa está sujeita às penalidades processuais, cíveis, administrativas e criminais. Por fim, efetivado o sequestro, voltem os autos conclusos para apuração da multa devida pela ré por descumprimento da ordem de tutela de urgência. Intimem-se e cumpra-se com urgência. CAMPO GRANDE, 20 de janeiro de 2023.
24/01/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 14:25
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
06/12/2022, 13:06
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
04/10/2022, 19:16
Publicação
20/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA ROMERO Advogado do(a)
REQUERENTE: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL D E C I S Ã O 1. A presente demanda foi ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS que, de ofício, corrigiu o valor dado à causa e declinou da competência. Considerando que o custo do tratamento cirúrgico postulado pela autora ultrapassa o valor de alçada dos JEFs, reconheço a competência deste Juízo para processamento e julgamento da causa. 2. Ratifico, por seus próprios fundamentos, tanto a decisão que concedeu a antecipação da tutela de urgência (ID 250058997), como aquela decisão que fixou a pena de multa diária por descumprimento da tutela (ID 255657920). 3. A tutela provisória de urgência foi deferida em maio/2022 e ainda não cumprida. Embora a parte ré tenha informado a realização de diligências para cumprimento da ordem judicial em maio/2022 (ID 252338378), até agosto/2022 não teriam sido tomadas providências para que fosse realizada a cirurgia postulada pela autora. A autora pede que a parte ré seja compelida a custear procedimento cirúrgico na rede privada de saúde e apresenta orçamento, nos termos do Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde, promovidas pelo Conselho Nacional de Jutiça: ENUNCIADO Nº 56 Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) No entanto, verifico que os orçamentos juntados pela autora eram válidos até 11/09/2022, razão pela qual determino a intimação da requerente para que, prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada dos seguintes documentos: 1) atestado médico que ratifique a necessidade/utilidade do procedimento cirúrgico, bem como que declare possuir a autora condições atuais de saúde para se submeter ao procedimento requerido na inicial e, ainda, o tempo necessário de permanência da autora na cidade onde o procedimento médico será realizado; 2) orçamento atual do procedimento cirúrgico e hospitalar necessário, dos honorários de toda a equipe médica necessária, da internação hospitalar e da cirurgia a ser realizada; 3) cópia de 03 (três orçamentos) acerca de valores gastos com deslocamento, hospedagem e alimentação pelo tempo previsto para permanência na cidade onde será realizado o procedimento cirúrgico. Outrossim, como a juntada dos documentos acima mencionados,
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000596-26.2022.4.03.6201 / 2ª Vara Federal de Campo Grande intime-se a parte requerida para depositar judicialmente o valor total correspondente ao orçamento médio para todos os custos do procedimento pleiteado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato sequestro de valores, em desfavor da requerida, naquele valor. 4. Sem prejuízo das providências acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os pontos controvertidos e especifiquem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. CAMPO GRANDE, 16 de setembro de 2022.
19/09/2022, 00:00
Antecipação de tutela
16/09/2022, 16:02
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 16:34
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/09/2022, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA ROMERO Advogado do(a)
AUTOR: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL D E C I S Ã O I. Chamo o feito à ordem.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000596-26.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação proposta por CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, por meio da qual pretende compelir a ré à cobertura integral e imediata, por intermédio do Programa de Assistência à Saúde da UFMS (PAS/UFMS) do procedimento cirúrgico de remoção do neurinoma do acústico (tumor no ouvido) do lado esquerdo. O pedido de tutela provisória de urgência foi concedido e a parte autora reclama o cumprimento da obrigação, juntando orçamento atualizado do custo integral do procedimento cirúrgico, o qual corresponde a R$ 228.572,12 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e doze centavos). DECIDO. II. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Este Juizado não tem competência para a apreciação da matéria, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, in verbis: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” O valor inicial atribuído à causa era inferior ao limite de alçada deste Juizado. No entanto, de acordo com o orçamento atualizado, o custo integral do tratamento cirúrgico corresponde a R$ 228.572,12 (duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e doze centavos), superando a alçada do Juízo. III.
Ante o exposto, declino da competência para o julgamento da causa. Remetam-se os autos, com urgência, ao juízo distribuidor da Justiça Federal desta Subseção Judiciária, para fins de redistribuição a uma das Varas especializadas em Direito da Saúde. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa no sistema Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA ROMERO Advogado do(a)
AUTOR: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL D E C I S Ã O DECISÃO/OFÍCIO I. A parte autora informa que, até o presente momento, a parte ré não cumpriu a decisão concessiva da tutela de urgência (id 250058997), a qual determinou o custeio integral do procedimento cirúrgico de remoção do neurinoma do acústico (tumor no ouvido) do lado esquerdo ou o respectivo ressarcimento, de forma integral. Sustenta que, apesar da manifestação da ré de que estaria adotando providências, ainda não foi contatada. Requer a aplicação de multa por descumprimento. Decido. II. Verifico que a decisão foi exarada em 10.05.22, determinando o cumprimento da obrigação no prazo de 20 (vinte) dias, e, em 26.05.22, a UFMS informou que estava providenciando contato com a autora. III. Assim, considerando as alegações da parte autora,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000596-26.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande intime-se a parte ré, FUFMS, por intermédio do responsável pelo Programa de Assistência à Saúde (PAS), gerido pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), para que comprove, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da obrigação, apresentando nos autos quais as medidas efetivas já estão sendo adotadas para a realização do procedimento cirúrgico, com a urgência que o caso requer. Comino, desde já, multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). IV. Cumprida a diligência e comprovado o cumprimento, façam-se os autos conclusos para julgamento. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. Pessoa a ser intimada: Andréia Costa Maldonado (Pró-Reitora de Gestão de Pessoas - PROGEP) Endereço: PROGEP – UFMS Av. Costa e Silva, s/n, Cidade Universitária CEP 79070-900 – Nesta.
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA ROMERO Advogado do(a)
AUTOR: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL D E C I S Ã O I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000596-26.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação proposta por CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, por meio da qual pretende compelir a ré à cobertura integral e imediata, por intermédio do Programa de Assistência à Saúde da UFMS (PAS/UFMS) do procedimento cirúrgico de remoção do neurinoma do acústico (tumor no ouvido) do lado esquerdo. Relata ser beneficiária do plano de saúde mantido pela ré e ter sido diagnosticada com neurofibromatose tipo 2, neurinoma do acústico (tumores no ouvido) do lado direito, o qual foi removido por profissional não especializado, fato que gerou diversas sequelas de paralisia facial e surdez total. Esclarece que, recentemente, foi diagnosticada com outro tumor do lado esquerdo, com crescimento progressivo e perda auditiva em evolução, conforme exames de audiometria anexados, havendo a indicação de realização da cirurgia com um neurocirurgião e otorrinolaringologista especialista em implante coclear, porém, não tal especialidade há na lista fornecida pela rede credenciada, correndo o risco de surdez. Aduz ter solicitado a cobertura/custeio com um profissional especializado de uma clínica de Porto Alegre/RS, mas, foi informada de que não poderia realizar o tratamento fora do Estado, tampouco ser ressarcida, exceto no caso de urgência. Requer seja a ré compelida à cobertura integral e imediata do procedimento cirúrgico de remoção do neurinoma do acústico (tumor no ouvido) do lado esquerdo ou, sucessivamente, ao pagamento apenas dos custos a que teria direito, arcando a autora com a diferença entre um e outro procedimento. DECIDO. II. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para melhor clareza dos fatos, transcrevo a decisão proferida em 11.03.22 (Id 245249758), que apreciou o pedido de tutela de urgência: “[...] A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, para fundamentar o pedido, a autora juntou: - Laudo médico de fls. 2 (Id 240808850), datado de 30.11.21, onde o médico assistente atesta a necessidade de remoção do tumor do lado esquerdo o mais breve possível, diante do crescimento progressivo e perda auditiva em evolução. Atesta, ainda, haver risco de surdez total e que “o tumor cerebral está em pleno crescimento com risco”; - Lista dos profissionais médicos especialistas em neurocirurgia credenciados; - Negativa de ressarcimento para a realização da cirurgia fora do Estado, “pois o tratamento pode ser feito dentro do estado. Também, de acordo com a última resolução do ressarcimento (disponível no site do PAS), o ressarcimento fora do estado está suspenso a não ser em casos de urgência e emergência. (destaquei) Ao que tudo indica, a ré autoriza a cobertura do tratamento/procedimento fora do Estado, nos casos de urgência e emergência. Extrai-se, em princípio, do laudo médico apresentado, o caráter urgente da cirurgia em questão, diante a afirmação quanto à necessidade de remoção do tumor o mais breve possível, diante do risco de perda auditiva. Tal circunstância somente seria passível de confirmação por perícia técnica, o que demandaria tempo, uma vez que o agendamento das perícias médicas neste Juízo obedece uma ordem cronológica e é feita de acordo com a agenda disponível dos peritos cadastrados neste Juízo. Sendo assim, por não restar claro o motivo da negativa, uma vez que, repita-se, parece tratar-se, em princípio, de procedimento de caráter urgente, entendo oportuna a oitiva da parte contrária. Por essa razão, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência. III. Intime-se a parte ré, FUFMS, por intermédio do responsável pelo Programa de Assistência à Saúde (PAS), gerido pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), para que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o caso em questão, notadamente, quanto à negativa de ressarcimento fora do Estado, por não se tratar de caso de urgência ou emergência. Deverá a ré, na oportunidade, apresentar cópia integral do rol de procedimentos do PAS/UFMS, para fins de aferição de quais procedimentos são considerados urgentes/emergentes. IV. Findo o prazo, tornem os autos imediatamente conclusos.” Com efeito, na manifestação, a Secretária da Secretaria de Assistência à Saúde manifestou-se, argumentando, em síntese: “temos a informar que, o Programa de Assistência à Saúde (PAS-UFMS) é denominado auto-gestão, com custos subsidiados pelo Governo Federal via Fundação Universidade Federal de Mato do Grosso do Sul. Não está sujeito ao regramento da Agência Nacional de Saúde (ANS) (documento sei 3155162)”. Disse, ainda, que quanto à informação de que o ressarcimento fora do estado estaria suspenso, não se aplica, porquanto os ressarcimentos ocorrem em situações específicas fora do estado de Mato Grosso do Sul, em casos de urgência e emergência (destaquei). Assevera, por fim, que não houve, por parte da requerente, solicitação para realização de procedimento cirúrgico da doença que consta no documento 3154488 e não há registro da apresentação dos laudos de ressonância e audiometria. Tenho que o pedido da autora merece ser acolhido. Importante registrar, de início, que a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da Terceira Região é pela aplicabilidade da Lei n. 9.656/98 ao plano de assistência à saúde mantido pela UFMS. Destaco: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE -UFMS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURADA INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA JURÍDICA DA ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CDC. SÚMULA 469/STJ. DANO MORAL. QUANTUM. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme a inicial, a parte autora relata que está em fase avançada de câncer de mama, com evolução para o fígado. No caso, os tratamentos convencionais não responderam adequadamente, motivo pelo qual seus médicos prescreveram a "Quimioembolização Hepática". 2. Entretanto, teve a autorização para o procedimento negada pelo seu plano de saúde, ao argumento de que referido tratamento teria o caráter experimental, e, portanto, não estaria incluído no rol de coberturas mínimas da Agência Nacional de Saúde. 3. Conforme o contrato do plano de saúde da autora, PROGRAMA DE ASISTÊNCIA À SAÚDE - UFMS, vigente desde 24.01.2005 (Id 4612784, p. 20), aplicável no caso as disposições da Lei nº 9.656/98. Ademais, nos termos do § 2º do art. 1º da norma de regência, "Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração". 4. Ainda que o tratamento indicado pelo médico não conste do rol da ANS ou esteja ali previsto com alguma limitação, a obrigatoriedade de cobertura remanesce, uma vez que tal listagem, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza exemplificativa. Precedentes. 5. [...]" (TRF3 – 3ª Turma – Apelação Cível 50037700620184036000 – 30.12.2019). Nesse sentido, o Art. 1º, § 2º, da Lei em referência expressamente prescreve a abrangência aos sistemas de assistência à saúde mantidos por entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. Por outro lado, tratando-se de programa de assistência à saúde mantido por pessoa jurídica de direito público em benefício de seus próprios servidores, o PAS equipara-se, à toda evidência, a plano de saúde operado por entidade de autogestão, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado n. 608 da súmula do STJ: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão Fixadas essas premissas, examino o pedido de cirurgia. Consoante já pontuado na decisão do Id 245249758, ao que tudo indica, a ré autoriza a cobertura do tratamento/procedimento fora do Estado, nos casos de urgência e emergência. E, em resposta, como visto acima, a ré confirmou que a questão relacionada ao fato de que o ressarcimento fora do estado estaria suspenso, não se aplica, ou seja, tratando-se de urgência e emergência, não há falar-se em suspensão. A decisão anterior também deixou assente a existência, em princípio, do caráter urgente da cirurgia em questão, diante da afirmação médica quanto à necessidade de remoção do tumor o mais breve possível, diante do risco de perda auditiva. Tal circunstância somente seria passível de confirmação por perícia técnica, o que demandaria tempo, uma vez que o agendamento das perícias médicas neste Juízo obedece uma ordem cronológica e é feita de acordo com a agenda disponível dos peritos cadastrados neste Juízo. Desse modo, não vislumbro plausibilidade na negativa do Plano de Saúde. Nesse ponto, inclusive, apesar da alegação de que não houve solicitação para a realização do procedimento cirúrgico, a autora juntou a negativa obtida por mensagem eletrônica (fls. 66 do Id 240809258), no sentido de que não seria possível o ressarcimento. Por tais razões, presentes os pressupostos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à parte ré, FUFMS, por intermédio do Programa de Assistência à Saúde (PAS), gerido pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), o custeio integral do procedimento cirúrgico de remoção do neurinoma do acústico (tumor no ouvido) do lado esquerdo (ou o respectivo ressarcimento de forma integral), a ser realizado fora do Estado (fora da rede credenciada), face à urgência verificada, nos termos da prescrição médica. Tudo isso, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento. III. Intime-se a UFMS, por intermédio do responsável pelo Programa de Assistência à Saúde (PAS), gerido pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), para que cumpra a presente determinação judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária por descumprimento. IV. Comprovado o cumprimento, façam-se os autos conclusos para julgamento. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO.
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA ROMERO Advogado do(a)
AUTOR: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc. VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 29 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000596-26.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA ROMERO Advogado do(a)
AUTOR: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL D E C I S Ã O DECISÃO/OFÍCIO I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000596-26.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação proposta por CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, por meio da qual pretende compelir a ré à cobertura integral e imediata, por intermédio do Programa de Assistência à Saúde da UFMS (PAS/UFMS) do procedimento cirúrgico de remoção do neurinoma do acústico (tumor no ouvido) do lado esquerdo. Relata ser beneficiária do plano de saúde mantido pela ré e ter sido diagnosticada com neurofibromatose tipo 2, neurinoma do acústico (tumores no ouvido) do lado direito, o qual foi removido por profissional não especializado, fato que gerou diversas sequelas de paralisia facial e surdez total. Esclarece que, recentemente, foi diagnosticada com outro tumor do lado esquerdo, com crescimento progressivo e perda auditiva em evolução, conforme exames de audiometria anexados, havendo a indicação de realização da cirurgia com um neurocirurgião e otorrinolaringologista especialista em implante coclear, porém, não tal especialidade há na lista fornecida pela rede credenciada, correndo o risco de surdez. Aduz ter solicitado a cobertura/custeio com um profissional especializado de uma clínica de Porto Alegre/RS, mas, foi informada de que não poderia realizar o tratamento fora do Estado, tampouco ser ressarcida, exceto no caso de urgência. Requer seja a ré compelida à cobertura integral e imediata do procedimento cirúrgico de remoção do neurinoma do acústico (tumor no ouvido) do lado esquerdo ou, sucessivamente, ao pagamento apenas dos custos a que teria direito, arcando a autora com a diferença entre um e outro procedimento. Determinada a emenda da inicial, juntou prova do pedido de desistência da ação proposta perante o Juízo da 2ª Vara Federal e regularizou o polo passivo. Decido. II. Acolho a emenda da inicial e defiro a gratuidade da justiça. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, para fundamentar o pedido, a autora juntou: - Laudo médico de fls. 2 (Id 240808850), datado de 30.11.21, onde o médico assistente atesta a necessidade de remoção do tumor do lado esquerdo o mais breve possível, diante do crescimento progressivo e perda auditiva em evolução. Atesta, ainda, haver risco de surdez total e que “o tumor cerebral está em pleno crescimento com risco”; - Lista dos profissionais médicos especialistas em neurocirurgia credenciados; - Negativa de ressarcimento para a realização da cirurgia fora do Estado, “pois o tratamento pode ser feito dentro do estado. Também, de acordo com a última resolução do ressarcimento (disponível no site do PAS), o ressarcimento fora do estado está suspenso a não ser em casos de urgência e emergência. (destaquei) Ao que tudo indica, a ré autoriza a cobertura do tratamento/procedimento fora do Estado, nos casos de urgência e emergência. Extrai-se, em princípio, do laudo médico apresentado, o caráter urgente da cirurgia em questão, diante a afirmação quanto à necessidade de remoção do tumor o mais breve possível, diante do risco de perda auditiva. Tal circunstância somente seria passível de confirmação por perícia técnica, o que demandaria tempo, uma vez que o agendamento das perícias médicas neste Juízo obedece uma ordem cronológica e é feita de acordo com a agenda disponível dos peritos cadastrados neste Juízo. Sendo assim, por não restar claro o motivo da negativa, uma vez que, repita-se, parece tratar-se, em princípio, de procedimento de caráter urgente, entendo oportuna a oitiva da parte contrária. Por essa razão, postergo a análise do pedido de tutela provisória de urgência. III. Intime-se a parte ré, FUFMS, por intermédio do responsável pelo Programa de Assistência à Saúde (PAS), gerido pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), para que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre o caso em questão, notadamente, quanto à negativa de ressarcimento fora do Estado, por não se tratar de caso de urgência ou emergência. Deverá a ré, na oportunidade, apresentar cópia integral do rol de procedimentos do PAS/UFMS, para fins de aferição de quais procedimentos são considerados urgentes/emergentes. IV. Findo o prazo, tornem os autos imediatamente conclusos. V. Sem prejuízo, cite-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA ROMERO Advogado do(a)
AUTOR: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692
REU: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL D E C I S Ã O I.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000596-26.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Trata-se de ação proposta por CAMILA OLIVEIRA LOUVEIRA em face do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL (PAS/FUFMS), por meio da qual pretende compelir a ré à cobertura integral e imediata do procedimento cirúrgico de remoção do neurinoma do acústico (tumor no ouvido) do lado esquerdo. Relata ser beneficiária do plano de saúde mantido pela ré e ter sido diagnosticada com neurofibromatose tipo 2, neurinoma do acústico (tumores no ouvido) do lado direito, o qual foi removido por profissional não especializado, fato que gerou diversas sequelas de paralisia facial e surdez total. Esclarece que, recentemente, foi diagnosticada com outro tumor do lado esquerdo, com crescimento progressivo e perda auditiva em evolução, conforme exames de audiometria anexados, havendo a indicação de realização da cirurgia com um neurocirurgião e otorrinolaringologista especialista em implante coclear, porém, não há na lista fornecida pela rede credenciada, correndo o risco de surdez. Aduz ter solicitado a cobertura/custeio com um profissional especializado de uma clínica de Porto Alegre/RS, mas, foi informada de que não poderia realizar o tratamento fora do Estado, tampouco ser ressarcida, exceto no caso de urgência. Requer seja a ré compelida à cobertura integral e imediata do procedimento cirúrgico de remoção do neurinoma do acústico (tumor no ouvido) do lado esquerdo ou, sucessivamente, ao pagamento apenas dos custos a que teria direito, arcando a autora com a diferença entre um e outro procedimento. Decido. II. Verifico, de início, a necessidade de regularização do polo passivo, uma vez que o Programa de Assistência à Saúde-PAS da FUFMS não tem personalidade jurídica para figurar no polo passivo da ação. Ainda, considerando que a autora menciona que “este patrono distribuiu a presente ação junto a 2ª Vara Federal de Campo Grande sob o nº 5000110-62.2022.4.03.6000, mas, contudo, considerando a incompetência absoluta daquele Juízo, foi determina a redistribuição do feito”, determino: III. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, a fim de regularizar o polo passivo da ação, incluindo quem de direito, bem assim comprovar eventual pedido de desistência da ação anteriormente ajuizada perante a 2ª Vara Federal. IV. Com a emenda, proceda-se à alteração do polo passivo e tornem os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela de urgência. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.