Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: ABADIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021145-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: ABADIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: ABADIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido que os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material. A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC). Os embargos de declaração, portanto, não se prestam a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. Na hipótese, a questão, ora aventada, foi devidamente enfrentada no voto condutor conforme excerto: “As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, incluindo aquelas exigidas pela OAB aos seus inscritos, possuem natureza tributária, sendo irrelevante a alegação de natureza sui generis da exequente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 647885 sob o regime de repercussão geral, reconheceu essa natureza e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades, realizada por conselho de fiscalização profissional, por configurar sanção política em matéria tributária." Por se tratar de um débito tributário, a sua cobrança deve ser realizada por meio de execução fiscal, conforme os preceitos da Lei nº 6.830/80, a qual exige, entre outros requisitos, a apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fundamentar a cobrança. Impõe-se, assim, a observância das normas da Lei nº 6.830/80, que estabelece a execução fiscal como o instrumento adequado para a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, devendo o processo ser instruído com a correspondente CDA, dada a natureza tributária do débito. Nesse contexto, de se ressaltar, que as Turmas deste Tribunal têm rejeitado a alegação da exequente sobre a impossibilidade de emissão de CDA com base no art. 46 do Estatuto da OAB, cabendo à exequente ajustar-se aos requisitos da Lei nº 6.830/80, inclusive quanto à necessidade de apresentação da CDA para a cobrança.". Inexistente, pois, causa ao acolhimento do declaratório, sendo desobrigado o magistrado a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorrido no caso vertido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021145-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL nos quais alega, em suma, que “(i) as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária; (ii) a OAB não se submete à fiscalização da Fazenda Pública; (iii) a OAB possui natureza jurídica própria. Razão pela qual não é possível que a sua cobrança se dê por meio de Execução Fiscal.”. O v. acórdão impugnado deu-se nos seguintes termos: EXECUÇÃO FISCAL – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES – NATUREZA TRIBUTÁRIA – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) – RE 647885 – RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em Exame 1.A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) interpôs apelação contra sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de apresentação de título executivo, especificamente a Certidão de Dívida Ativa (CDA), necessária à validade da execução. II - Questão em Exame 2.A controvérsia gira em torno da natureza das anuidades cobradas pela OAB e a alegada impossibilidade de emissão da CDA em razão do art. 46 do Estatuto da OAB. Discute-se a aplicabilidade da Lei nº 6.830/80 e a necessidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança de tais anuidades. III - Razões de Decidir 3.Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 647885, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, incluindo a OAB, possuem natureza tributária. 4. A cobrança dessas anuidades deve ser feita por meio de execução fiscal, exigindo a apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme os preceitos da Lei nº 6.830/80. 5.A alegação de natureza sui generis da OAB não afasta a necessidade de emissão da CDA. O Tribunal já pacificou a rejeição de argumentos baseados no art. 46 do Estatuto da OAB, reafirmando a necessidade de adequação aos requisitos legais para a execução fiscal. IV - Dispositivo e Tese Apelação improvida. As anuidades cobradas pela OAB têm natureza tributária e, por conseguinte, a execução fiscal para sua cobrança deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme a Lei nº 6.830/80. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021145-11.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – MERO INCONFORMISMO DA PARTE – REJEIÇÃO. I - CASO EM EXAME 1.Os embargos de declaração foram opostos sob a alegação da existência de omissão e contradição no acórdão proferido, buscando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. II - QUESTÃO EM EXAME 2.A questão a ser resolvida é se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes embargos representam mero inconformismo da parte. III - RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração, conforme dispõe o Código de Processo Civil (arts. 489, § 1º, e 1.022), visam sanar obscuridades, contradições ou omissões na decisão proferida, ou corrigir erro material. 4.No caso, não foi constatada nenhuma contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, nem qualquer omissão quanto aos pontos relevantes suscitados pela parte. 5. A a questão, ora aventada, foi devidamente enfrentada no voto condutor conforme excerto: “As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, incluindo aquelas exigidas pela OAB aos seus inscritos, possuem natureza tributária, sendo irrelevante a alegação de natureza sui generis da exequente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 647885 sob o regime de repercussão geral, reconheceu essa natureza e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a suspensão do exercício profissional por inadimplência de anuidades, realizada por conselho de fiscalização profissional, por configurar sanção política em matéria tributária." Por se tratar de um débito tributário, a sua cobrança deve ser realizada por meio de execução fiscal, conforme os preceitos da Lei nº 6.830/80, a qual exige, entre outros requisitos, a apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para fundamentar a cobrança. Impõe-se, assim, a observância das normas da Lei nº 6.830/80, que estabelece a execução fiscal como o instrumento adequado para a cobrança de débitos inscritos em dívida ativa, devendo o processo ser instruído com a correspondente CDA, dada a natureza tributária do débito. Nesse contexto, de se ressaltar, que as Turmas deste Tribunal têm rejeitado a alegação da exequente sobre a impossibilidade de emissão de CDA com base no art. 46 do Estatuto da OAB, cabendo à exequente ajustar-se aos requisitos da Lei nº 6.830/80, inclusive quanto à necessidade de apresentação da CDA para a cobrança.". 6.O magistrado não está obrigado a responder detalhadamente a todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada. Assim, os embargos opostos não se prestam à reanálise da matéria já decidida ou à rediscussão de questões que já foram devidamente enfrentadas. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas, nem à nova valoração jurídica dos fatos e provas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal