Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
AUTOR: FABIO VIEIRA MELO - SP164383, KARINA MARA VIEIRA BUENO - SP343156-A, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467
REU: CARLOS FERNANDO LEITE DA SILVA 42068726866 Advogado do(a)
REU: RICARDO PAIES - SP310240 S E N T E N Ç A A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ajuizou a presente ação monitória contra CARLOS FERNANDO LEITE DA SILVA 42068726866, aduzindo que firmou contrato de prestação de serviços e venda de produtos mas que as faturas vencidas entre fevereiro e abril de 2013 não foram quitadas. Pretende, assim, receber o valor de R$ 19.364,45, atualizado até 30/04/2014 (id. 21275821 – Pág. 17). Acostou à exordial procuração e documentos. Verificada a regularidade da demanda, determinou-se a citação do Devedor, nos termos do art. 1.102 e seguintes do CPC (id. 21275822 - Pág. 30). Não localizado o réu, requereu-se nova citação, ambas infrutíferas (id. 21275822 - Pág. 42-54). A ECT, então, requereu diligências de localização de outros possíveis endereços do Requerido (id. 27753932), o que resultou em mais uma tentativa de citação também não bem-sucedida (id. 38400795). Por fim, a diligência requerida no id. 43287493 não surtiu o efeito almejado (id. 44310546) e foi requerida a citação editalícia (id. 44588616), o que ocorreu em 14/05/2021 como se vê a partir do id. 45099183. A nomeação do curador especial ocorreu no id. 135521559, com a apresentação de embargos monitórios no id. 187212099. Após apresentar defesa com espeque na negativa geral permitida no artigo 341 do CPC, o I. Advogado aventou a falta de comprovação da prestação dos serviços, a inadequação da via eleita (que deveria se dar por procedimento comum), além de outros argumentos marginais. Pediu, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a extinção da cobrança. Os Correios impugnaram os embargos no id. 240092585 e a decisão id. 244880007 reconheceu, de ofício, a incompetência territorial relativa referente à cláusula de eleição de foro. Já nesta 1ª Vara Federal de Bauru, a ECT agregou argumentos à sua manifestação (id. 250996542), o curador especial solicitou sua destituição (id. 262170925) e os Correios disseram não haver necessidade de produção probatória. Houve a baixa em diligência da demanda para que a Requerente falasse sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição, tendo em vista o vencimento das dívidas em 02/2013, 03/2013 e 04/2013 e a citação por edital ter ocorrido em 02/2021. A ECT disse não estarmos diante de caso de prescrição, pois, o “disposto no art. 921, §4º e §4º-A do CPC, sendo certo que, por se tratar de inovação legal realizada pela Lei 14.195/21, visando preservar a segurança jurídica e a justa expectativa do jurisdicionado, de rigor a adoção do termo inicial do lustro prescricional a entrada em vigor da citada lei, ocorrida em 26 de agosto de 2021, de modo que o crédito desta não se encontra prescrito”. Assim, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Com todo o respeito às opiniões contrárias, reconheço a prescrição dos débitos em cobrança. Conforme se verifica nos autos, busca a Requerente o recebimento de dívidas vencidas em entre 02/2013 e 04/2013 (id. 21275821 – pág. 8). Cumpre registrar, inicialmente, que o caso dos autos se submete ao regramento do Código Civil de 2002, pois o contrato foi assinado pelas partes após a sua vigência. Nesse quadro, o art. 206, § 5º, I, do Novo Código Civil assinalou, expressamente, o lapso prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso dos autos: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Na espécie, tomando-se por base o vencimento das mencionadas parcelas, teríamos todos os créditos prescritos em abril de 2018 (cinco anos após o vencimento das dívidas). Diz-se isso porque a mera evolução do débito, decorrente da atualização da importância devida, não acarreta a iliquidez do valor cobrado (TRF3 - AC 00002973320054036104 -AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1968463 e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/01/2015). AGRAVO LEGAl. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA LÍQUIDA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. 1- A mera evolução do débito, decorrente da atualização da importância devida, não acarreta a iliquidez do valor cobrado. 2- O prazo prescricional, na hipótese, a ser aplicado é aquele previsto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, vale dizer, de cinco anos, e, conquanto a ação monitória tenha sido promovida dentro do interregno prescricional, uma vez que o vencimento da dívida data de 18 de dezembro de 2002 e a ação foi ajuizada em 18/01/2005(fl. 02), a citação dos demandados, em virtude da demora da autora em localizar e fornecer o endereço correto destes, ocorreu apenas em outubro de 2013. Consignado que citação, no endereço indicado pela Caixa Econômica Federal em sua inicial, foi determinada em 20 de maio de 2005 pelo magistrado de primeira instância, ou seja, quatro meses depois do intento da demanda. 3- A ausência de citação do requerido dentro do prazo legal e antes do transcurso do prazo prescricional decorreu da inércia da demandante, razão pela qual não há que se falar em interrupção da prescrição, sendo de rigor, por conseguinte, a sua decretação. 4- O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 5 - Agravo legal desprovido. É certo que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, e a interrupção do prazo se daria pelo despacho que ordenou a citação. Mas, para retroação da interrupção à data do mencionado despacho, é mister a citação dentro do prazo estipulado pela legislação processual. Sobre esse ponto, dispõe o Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina a matéria da seguinte forma: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. Desta forma, com espeque nos dispositivos citados, podemos extrair que não basta apenas o despacho ordenar a citação, deverá o credor diligenciar de forma produtiva na busca do devedor, sendo que sua desídia poderá ocasionar a ocorrência da prescrição em face da não interrupção. Cito trecho extraído da apelação cível 0003411-82.2000.4.02.5101 julgada perante o TRF da 2ª Região que bem traduz o entendimento aqui adotado: Em razão dessa sucessão de fatos, nota-se que a Demandante ECT realizou as diligências necessárias para encontrar a Demandada. Contudo, não se pode deixar de observar que, entre uma busca e outra, o processo ficou paralisado durante longo período de tempo sem que houvesse qualquer nova informação acerca do endereço da parte ré. É certo que a morosidade do serviço judicial não pode prejudicar o demandante, dando causa à declaração da prescrição. Contudo, no caso concreto, há de se reconhecer que a culpa pela demora na citação (que ocorreu sete anos após a distribuição da inicial) não pode ser imputada ao Poder Judiciário, mas sim à desídia da Demandante, que deixou de dar andamento ao processo durante quase seis anos, sem fornecer subsídios para que se pudesse proceder à citação e dar continuidade ao trâmite processual. Logo, para que ocorresse a interrupção do prazo prescricional da dívida cobrada, deveria existir citação válida dentro do prazo de 5 (cinco) anos, a contar do seu vencimento. Ocorre que o requerimento de citação editalícia da executada foi protocolizado em 27/01/2021 (id. 44588616 - Pág. 2), tendo transcorrido, até esta data, mais de 5 (cinco) anos desde o início do prazo prescricional. Nesse quadro, considerando que entre a data do vencimento da dívida (março e abril / 2013) e a citação válida (fevereiro /2021) se passaram quase oito anos, é de rigor o reconhecimento da prescrição, sobretudo porque o atraso na citação decorreu exclusivamente por mora do Credor, que não requereu a citação por edital no tempo oportuno. Note-se que não se trata de prescrição intercorrente (após a citação), mas de prescrição por demora na cobrança do crédito, que ocorreu entre o vencimento e a citação inicial. Desta forma, como visto, ao contrário do que pretende fazer crer a ECT, o prazo prescricional deve obedecer ao Código Civil (artigo 206) e não o artigo 921 do CPC que se refere, especificamente às execuções. Este, aliás, é o consolidado entendimento do STJ, isto é, “a ação monitória fundada em instrumento particular prevendo dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I, do CC. Precedentes” (AIRESP – 1743365 - 2018.01.23368-9, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/11/2018).
MONITÓRIA (40) Nº 0001383-79.2014.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Bauru
Ante o exposto, acolho os embargos monitórios opostos, para reconhecer a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a ECT no pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado atribuído à causa. Custas pela exequente, que delas é isenta. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal