Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATA MICHELLI BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: NILTON TOMAS BARBOSA - SP90717
REU: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Sentença Tipo A S E N T E N Ç A 5002575-24.2021.4.03.6115 SENTENÇA TIPO A
Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002575-24.2021.4.03.6115
Vistos. Trate-se de ação pelo rito comum, entre autora e réu acima identificados, objetivando a anulação de auto de infração, que fixou multa pelo exercício irregular da profissão de corretora de imóveis, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em réplica, a ré pugnou pela improcedência do pleito (ID245237043). A parte autora sustentou a intempestividade da peça defensiva e reiterou os termos da inicial em réplica (id 246661254). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DANO MORAL A obrigação de reparar dano, ainda que exclusivamente moral, exige a prova de ocorrência de ato ilícito, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil de 2002. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. Também comete ato ilícito aquele que exerce direito abusivamente, isto é, quando excede manifestamente os limites impostos pela finalidade econômica ou social do direito, a teor do disposto no artigo 187 do Código Civil de 2002, do seguinte teor: Código Civil de 2002 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A obrigação de reparar o dano da pessoa jurídica de direito público, porém, independe de culpa do ente público por danos causados por seus agentes, nessa condição, a teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do agente do ente público, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo administrado. De outra parte, consoante remansosa jurisprudência, não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais. Exige-se somente a prova do fato que gerou dor ou angústia suficiente a presumir ocorrência de dano moral (STJ, AGA. 707.741, DJE 15/08/2008; STJ, RESP 968.019, DJ 17/09/2007), devendo este fato ser ilícito. Dano moral é causado pelo intenso abalo emocional sentido pela pessoa comum, ou pelo “homem médio”. Assim, eventual sensibilidade mais elevada de um ou outro indivíduo, bem como meros contratempos e dissabores da vida cotidiana não geram dano indenizável. O CASO DOS AUTOS A questões postas em julgamento são três: a) competência para aplicação de multa, por parte do Conselho Regional de Corretores de Imóveis, de mu a não filiados; b) configuração do exercício da profissão de corretora de imóveis por parte da autora; e c) configuração do dano moral. Analiso a questões nessa ordem, uma vez que, se definida a incompetência do Conselho para multar não filiados, irrelevante a configuração do exercício ou não, ficando apenas pendente a análise do dano moral COMPETÊNCIA DO CONSELHO-RÉU Os dispositivos legais que regulam o poder de polícia dos CRECIs são os artigos 20 e 21, da Lei nº 6.530/78, a ver: Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado: I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados; Il - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos; III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito; IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos; V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis; VI - violar o sigilo profissional; VII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título; VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão; IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional. Art 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares; I - advertência verbal; II - censura; III - multa; IV - suspensão da inscrição, até noventa dias; V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional. § 1º Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta. § 2º A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade. § 3º A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro. § 4º A pena de suspensão será anotada na carteira profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Nacional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição. Como se observa, a conjugação de ambos os dispositivos deixa claro que a atuação fiscalizatória se restringe ao corretor de imóveis e à pessoa jurídica “inscritos nos órgãos de que trata” aquela lei, como se vê do artigo 20, caput. Do parágrafo quarto, do artigo 21, retira-se que a pena mais grave prevista é o cancelamento do registro. Ademais, todas as condutas vedadas pelo artigo 20 somente podem ser praticadas por inscritos, em razão do que disposto no caput, de modo que as sanções do artigo 21 somente podem ser a eles dirigidas. É o que diz a jurisprudência, veja-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI). EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR TERCEIRO NÃO INSCRITO NOS QUADROS. CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O livre exercício profissional é um direito fundamental assegurado pela Constituição da República em seu art. 5º, XIII, desde que atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer. 2.
Trata-se de norma de eficácia contida, ou seja, possui aplicabilidade imediata, podendo, contudo, ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais os critérios que habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade, sendo competência privativa da União legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI). 3. Em relação aos Corretores de Imóveis, a regulamentação e a definição de direitos e deveres da categoria deram-se por meio da Lei n.º 6.530/78, que, muito embora atribua ao conselho em comento a fiscalização do exercício da profissão, não estabelece a possibilidade de imposição de multas em face de terceiros que não sejam Corretores de Imóveis ou pessoas jurídicas regularmente inscritas nos quadros da autarquia profissional. 4. Restaria ao conselho denunciar a apelada às autoridades, em razão do exercício irregular da profissão, nos termos do art. 47, da Lei das Contravencoes Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/41), sendo incabível a imposição de multa. 5. Apelação Improvida. (AC7668SP 0007668-44.2.011.4.03.6102 – Desembargadora Federal Consuelo Yoshida – 07/11/2013 – Sexta Turma) Sendo assim, de rigor reconhecer a incompetência do Conselho Regional de Corretores de Imóveis para Autuar não inscritos. Em consequência, inviável a análise quanto ao desenvolvimento, por parte da autora, da atividade sujeita à fiscalização do conselho réu, uma vez que essa análise somente seria necessária no caso de haver competência do conselho para autuar a autora. Reconhecida a incompetência, o exercício irregular da atividade pela autora somente se sujeita às penalidades legais, inclusive criminais, donde se retira que a multa é nula. Quanto ao dano moral pleiteado, o conselho-réu cercou-se das providências necessárias à boa elucidação dos fatos, comunicando ao Ministério Público a ocorrência (ID 245237804 - pág. 69/76). Sendo dever do conselho a fiscalização do exercício da profissão, não tendo ele ferramentas para sancionar diretamente não inscritos, como reconhecido nesta sentença, cabe a ele a comunicação dos fatos às autoridades competentes. A mera ilegalidade da multa não é apta, por si, a causar abalos à personalidade da parte autora. Essa ilegalidade enseja, por si só, a nulidade da autuação por incompetência da autoridade. Não demonstrando a autora outros elementos que comprovem a abalo de personalidade, de rigor a improcedência do pedido quanto aos danos morais. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para anular a multa aplicada pelo CRECI/SP, por meio do Auto de Infração nº 2018/001780, Procedimento Administrativo nº 2018/0000208. De outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido relativo aos danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o conselho-réu ao pagamento de honorários, que fixo em 10%, calculados sobre o valor da multa ora anulada. Quanto à autora, condeno-a a pagar honorários ao conselho-réu, que fixo em 10%, calculados sobre o valor do dano moral pleiteado. Considerando a gratuidade deferida, fica suspensa a exigibilidade dos honorários em relação à autora, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se.