Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: WAGNER RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006785-88.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento ajudada em 17 de dezembro de 2020, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do período de 01/02/2001 a 11/09/2018 como tempo especial. O pedido foi rejeitado pelo Juiz da 3ª Vara Federal de Santos/SP, em 31/07/2025, sendo o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor à causa, distribuído o disposto no art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade. Interposta apelação pela parte autora, foi ela apreciada monocraticamente, restando parcialmente provida para contabilizar o período de 01/02/2001 a 25/10/2007 como tempo especial (Id 350614159). Irresignado, o INSS interpôs agravo interno contra a decisão singular, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial pela exposição ao agente eletricidade após 05/03/1997, em razão da exclusão da periculosidade do rol de agentes nocivos pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Alega, ainda, que a matéria encontra-se submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 da repercussão geral (RE nº 1.368.225/RS), pugnando pelo sobrestamento do feito até decisão definitiva daquela Corte, bem como pelo afastamento da especialidade reconhecida. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. Voto A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, aduz o agravante que não é possível o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob exposição ao agente eletricidade após 05/03/1997, em razão da exclusão da periculosidade do rol de agentes nocivos pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Sustenta, ademais, que a matéria encontra-se afetada à sistemática da repercussão geral (Tema 1209/STF – RE nº 1.368.225/RS), requerendo o sobrestamento do feito até decisão definitiva da Suprema Corte. De início, entendo que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, pois não se verifica, no caso em apreço, a presença da prejudicial de mérito prevista no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 (RE 1.368.255/RS) limita-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, fundamentada na exposição ao risco, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Trata-se, portanto, de questão distinta da controvérsia submetida à apreciação neste feito. O Supremo Tribunal Federal ainda não estendeu os efeitos do Tema 1209 a outras categorias profissionais, tampouco determinou o sobrestamento indiscriminado dos feitos que envolvam exposição a risco elétrico. A propósito, conforme consignado na decisão, a eletricidade é arrolada como agente perigoso no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, nos seguintes termos: Campo de Aplicação - Eletricidade - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Serviços e Atividades Profissionais - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros; Classificação - Perigoso; Tempo e Trabalho Mínimo - 25 anos; Observações - Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Dessa forma, com exceção do engenheiro elétrico, que possui enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.1.1), as demais profissões demandam a comprovação da exposição a alta tensão. Assim, não há que se falar em enquadramento por categoria profissional e, ainda, não basta a simples menção à eletricidade nos formulários, sendo necessário comprovar que havia o perigo de exposição à tensão superior a 250 volts, no desempenho da atividade. Nessa linha de intelecção, precedente desta C. Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE E RUÍDO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA ATÉ 29.04.1995. ESPECIALIDADE COMPROVADA. PPP. REGULARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL. (...) - Atividade de eletricista em razão da exposição a eletricidade é prevista como insalubre no item 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/64. Após 29.04.1995, somente pode ser reconhecida a especialidade desde que comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts. – PPP’s e demais formulários previdenciários juntados aos autos que comprovam de maneira inequívoca a especialidade dos períodos pleiteados diante da exposição a agentes agressivos. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002184-22.2019.4.03.6121, Rel. Desembargador(a) Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/08/2024, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2024) A despeito de não haver nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, e no anexo II, do Decreto n. 83.080/1979, previsão expressa quanto à nocividade da eletricidade, o caráter exemplificativo atribuído às referidas normas permite o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts, após 05/03/1997. Ademais, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e o código 1.1.3 (campo "radiações"), da OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, permitem reconhecer a natureza nociva do agente eletricidade. Nesse sentido, o Tema 534/STJ: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). (...) 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. (...) Cumpre registrar que, cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente a tensões acima do patamar de 250 volts, conforme jurisprudência desta C. Nona Turma e E. Tribunal (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017654-04.2019.4.03.6183, Juiz Federal convocado JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 18/07/2024, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/07/2024). No período de 01/02/2001 a 25/10/2007, em que o autor laborou na empresa Louis Dreyfus Comodities Brasil S/A, atual TES – terminal Exportador de Santos S/A, a prova técnica — consubstanciada na prova pericial produzida nos autos nº 0001161-43.2010.5.02.0445 — demonstra que o segurado trabalhou exposto habitualmente a: rede primária de 13.800 volts (subestação de alta tensão); rede energizada de 440 volts (circuitos de distribuição). A propósito, cito excerto da decisão: “A perícia descreveu minuciosamente que os eletricistas e operadores de CLP comparam as instalações e circuitos de entrada de energia da empresa, incluindo subestações, cabines primárias, transformadores, painéis de distribuição, comando e controle, interrupções, barramentos, relés, chaves, sensores e demais equipamentos que compõem o sistema elétrico de potência, conforme conceito técnico da NBR-5460 da ABNT. Com base no laudo pericial, a 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP proferiu sentença (Processo nº 0001161-43.2010.5.02.0445), julgada em 21/05/2013, que transitou em julgado, condenando a empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A ao pagamento de adicional de periculosidade, nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Analisando a proposta trabalhista do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Santos e Região - STIASR contra a empresa Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a reclamada a pagar aos substituídos eleitos à fl. 9º, salvo para o empresário Fernando Penoni Martins, com observância da prescrição decreta e deduções de direito: adicionais de periculosidade, unicamente quanto ao interregno até 25.out.2007, equivalente a 30% do salário contratual, com reflexos. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo." (Anexo ID: 55213773) A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que, na sede de recurso ordinário, confirmou integralmente o reconhecimento da periculosidade elétrica, nos seguintes termos: "RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR Dos honorários advocatícios Considerando-se que o sindicato atua como substituto processual, devido aos honorários advocatícios, pela parte sucumbente, arbitrado a razão de 15% sobre o valor das declarações. Aplicação do entendimento cristalizado na Súmula 219, do TST. Reforma. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamada e o recurso adesivo do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato, a fim de defender o interesse dos substituídos quanto ao adicional de periculosidade pleiteado, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que aprecie o feito, como entender de direito. Brasília, 19 de setembro de 2012." (Anexo ID: 55213770) Assim, em respeito aos limites da prova pericial produzida e à própria sentença trabalhista transitada em julgada, o reconhecimento da atividade especial restringe-se ao período de 01/02/2001 a 25/10/2007.” Diante disso, entendo desnecessária nova fundamentação, adotando integralmente os fundamentos da decisão agravada como razões de decidir, os quais permanecem hígidos. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DOS DECRETOS Nº 2.172/97 E 3.048/99. TEMA 1209/STF. DISTINÇÃO. ESPECIALIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como tempo especial o período de 01/02/2001 a 25/10/2007, laborado sob exposição à eletricidade, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição à eletricidade após 05/03/1997, diante da ausência de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99; (ii) estabelecer se o julgamento do Tema 1209/STF impõe o sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia submetida ao Tema 1209/STF restringe-se ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante por periculosidade, não abrangendo o labor com exposição à eletricidade, razão pela qual não se configura prejudicial externa apta a justificar a suspensão do feito (art. 313, V, “a”, do CPC). O rol de agentes nocivos previsto nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 possui caráter exemplificativo, admitindo o reconhecimento de atividades especiais não expressamente previstas, desde que comprovada a efetiva exposição a agente prejudicial à saúde ou à integridade física (Tema 534/STJ). A eletricidade encontra previsão no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, sendo possível o reconhecimento da especialidade após 05/03/1997 mediante demonstração de exposição habitual a tensão superior a 250 volts. A prova pericial produzida em reclamatória trabalhista transitada em julgado demonstrou que, no período de 01/02/2001 a 25/10/2007, o segurado laborou exposto a redes energizadas de 440 volts e a subestação de 13.800 volts, caracterizando risco potencial de acidente. Tratando-se de agente perigoso, é ínsito o risco decorrente da exposição à eletricidade, não se exigindo permanência contínua em tensões superiores a 250 volts para a configuração da especialidade, conforme jurisprudência da Nona Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O julgamento do Tema 1209/STF não impõe o sobrestamento de processos que versem sobre reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição à eletricidade após 05/03/1997, desde que comprovado o trabalho em instalações energizadas com tensão superior a 250 volts. O rol de agentes nocivos previsto nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 possui caráter exemplificativo, admitindo o reconhecimento de atividade especial com fundamento em agente perigoso não expressamente previsto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, “a”; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534 (REsp representativo de controvérsia); TRF-3, 9ª Turma, ApCiv 5002184-22.2019.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 08/08/2024; TRF-3, 9ª Turma, ApCiv 5017654-04.2019.4.03.6183, Rel. Juiz Fed. Conv. José Denilson Branco, j. 18/07/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão