Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: NATURAL PLANET COSMETICOS LTDA - ME Advogados do(a)
APELADO: CESAR APARECIDO DE CAMPOS - SP366417-N, CESAR RODRIGO SECCO - SP371682-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000975-20.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELADO: CESAR APARECIDO DE CAMPOS - SP366417-N, CESAR RODRIGO SECCO - SP371682-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL contra sentença que, em sede de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade, julgou extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Alega, em síntese, que a exceção de pré-executividade não deveria ter seu mérito enfrentado por demandar instrução probatória (Súmula 393, STJ). Sustenta, subsidiariamente, que não houve nulidade na notificação administrativa postal, pois encaminhada em endereço fornecido pela executada para esse fim, e a impossibilidade de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em sede de julgamento da exceção de pré-executividade. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000975-20.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
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APELADO: CESAR APARECIDO DE CAMPOS - SP366417-N, CESAR RODRIGO SECCO - SP371682-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O I – Da Súmula 393 do STJ e nulidade da notificação postal Conforme restou consignado na decisão recorrida, a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Nesse sentido, destaco a Súmula 393 do STJ (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.) e o posicionamento dessa corte superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). No caso dos autos, a executada aduziu havia nulidade da notificação postal da decisão que rejeitou sua defesa administrativa no processo administrativo, na medida em que a correspondência foi encaminhada para endereço diverso àquele fornecido pela empresa quando apresentou sua defesa e instruiu a exceção de pré-executividade com cópia integral daquele feito. Ademais, a questão ventilada afeta o interesse jurídico da exequente, pois a falha na notificação acarreta nulidade do ato constitutivo do crédito fiscal e, consequentemente, do título executivo. Logo, não incide a vedação imposta no entendimento sumular e mérito pode ser enfrentado nos moldes decididos pelo juízo de origem. A seu turno, o ponto trazido nas razões recursais pela parte exequente, ora apelante não fez parte da sua impugnação à exceção de pré-executividade, in verbis: “II.b- Do crédito exigido e inexistência de nulidade O crédito exigido
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000975-20.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
trata-se de multa administrativa imposta, constituído nos autos do processo administrativo n. º 52613.024136/2016-76, onde foi assegurado os princípios do contraditório e ampla defesa. No presente caso, apurou-se que o executado praticou infração metrológica descrita no auto de infração em processo administrativo que assegurou o contraditório e ampla defesa.” Assim, o enfrentamento desse tema sob a ótica de que a executada tinha preenchido um cadastro exclusivamente para o recebimento de correspondências o qual difere daquele declinado em sua defesa administrativa resultaria em indevida inovação recursal e é vedado neste momento. II – Dos honorários advocatícios A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes". Precedentes: AgRg no Ag n.° 798.313/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007, DJ de 12/04/2007; EREsp n.° 490.605/SC, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, julgado em 04/08/2004, DJ de 20/09/2004; REsp n.° 557.045/SC, Ministro José Delgado, DJ de 13/10/2003; REsp n.° 439.573/SC, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 04/09/2003; REsp n.° 472.375/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 18/03/2003, DJ de 22/04/2003. Ainda nesse ponto, o STJ fixou o entendimento de que “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade” (Tema 421 em Recurso Repetitivo). No caso dos autos, constato que houve a oposição de exceção de pré-executividade e o exequente apresentou resistência ao pedido (id 259702871), o que justifica a manutenção da condenação fixada. III – Dos honorários recursais O artigo 85, § 11, do CPC determina a majoração da verba honorária quando do julgamento do recurso, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” No caso em apreço, à vista do não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação do disposto citado, determino que a verba honorária seja majorada para 11% do valor da causa. IV – Do dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. CONHECIMENTO DA MATÉRIA VENTILADA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Conforme restou consignado na decisão recorrida, a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Nesse sentido, destaco a Súmula 393 do STJ (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.) e o posicionamento dessa corte superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil/73. - O ponto trazido nas razões recursais pela parte exequente, ora apelante não fez parte da sua impugnação à exceção de pré-executividade e o enfrentamento desse tema sob a ótica de que a executada tinha preenchido um cadastro exclusivamente para o recebimento de correspondências o qual difere daquele declinado em sua defesa administrativa resultaria em indevida inovação recursal e é vedado neste momento. - A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes". Tema 421 em Recurso Repetitivo. - O artigo 85, § 11, do CPC determina a majoração da verba honorária quando do julgamento do recurso. - Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.