Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IVANI DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI - SP253299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015909-58.2021.4.03.6105
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 07/12/2021, por intermédio da qual IVANI DOS SANTOS DE OLIVEIRA persegue a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, acrescida de adicional de 25%, o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, desde a cessação administrativa deste último (abril de 2015), ou a obtenção de auxílio-acidente (não acidentário). O feito foi sentenciado em 24/03/2025, sem realização de exame médico- pericial. O pedido foi julgado improcedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ao fundamento de perda da qualidade de segurada. Pautou-se na conclusão pericial do processo nº 1003613-47.2016.8.26.0229. para a análise empreendida de filiação previdenciária. A requerente foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC). A autora interpôs apelação. Sustenta preliminarmente cerceamento de defesa, visto que não lhe foi oportunizada a realização de perícia médica para aferição de incapacidade e sua data de início, com vistas a determinar qualidade de segurada. Esteada nisso, pugna pela anulação da sentença, com retorno dos autos à Vara de origem para que perícia seja efetuada. Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. De saída, analiso o propalado cerceamento de defesa. Verifica-se que a autora, nascida em 18/11/1956, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período compreendido entre 16/11/2014 e 15/04/2015 (consulta ao CNIS). Aludido benefício foi-lhe deferido em razão de transtornos internos de joelhos (CID M23) (consulta ao SAT Central). A autora ajuizou, em 21/07/2016, a ação nº 1003613-47.2016.8.26.0229 perante a Vara Estadual de Hortolândia/SP, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho (Id's 334951444 e 334951445). Afirmou padecer de transtornos de discos lombares, transtornos internos dos joelhos, dor lombar baixa e polineuropatia e referiu nexo de causalidade entre as patologias e o trabalho desempenhado (atendente de creche). O pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de perda da qualidade de segurada na DII (dezembro de 2017 e outubro de 2020). Com a interposição de recurso e a subida dos autos ao E. TJSP, a Décima Sexta Câmara de Direito Público do TJSP, por unanimidade, negou provimento ao recurso, por fundamento diverso. Negou o benefício pela ausência de nexo de causalidade entre as patologias instaladas na autora e acidente do trabalho, "sendo irrelevante a investigação da incapacidade ou da condição de segurado". O decisum transitou em julgado em 25/11/2021. Por sua vez, a autora ajuizou a presente ação em 07/12/2021, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, acrescida de adicional de 25%, o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário, desde a cessação administrativa deste último (abril de 2015), ou a obtenção de auxílio-acidente (não acidentário). Alega padecer de transtornos de discos lombares, transtornos internos dos joelhos, dor lombar baixa e polineuropatia. Juntou atestados médicos passados entre 2014 e 2016 (Id 334951419). Foi designada perícia médica judicial a ser realizada na data de 22/02/2022 (Id 334951425). No entanto, a autora não compareceu (Id 334951435). O patrono da autora peticionou nos autos (Id 334951437) e apresentou a seguinte alegação: "Ao fazer a confirmação de perícia, acessamos a aba perícia e não constava a perícia agendada, dessa forma, ocorreu que não apareceu no sistema, conforme doc. anexo". Juntou print da aba "perícias" do PJe deste feito, sem data de perícia agendada (Id 334951438). Com base nisso, a autora pugnou pela anotação de nova data para a realização da perícia. O MM. Magistrado a quo determinou a juntada integral do processo acidentário nº 1003613-47.2016.8.26.0229 (Id 334951439). A autora cumpriu a determinação nos Id's 334951444 e 334951445. Sem realização de perícia médica judicial, a sentença julgou improcedente o pedido, por entender não ter sido comprovada manutenção da qualidade de segurada. Repare-se: "Nos autos da ação nº 1003613-47.2016.8.26.0229 foi realizada perícia médica, passível de ser aproveitada como prova nestes autos, uma vez que as ações possuem idêntica causa de pedir, ou seja, versam sobre os mesmos fatos. No laudo produzido naqueles autos, o perito apontou a existência de incapacidade laborativa total e permanente 'de modo presumido há, pelo menos, 12 meses'. O laudo foi produzido em 05/12/2018 (ID nº 294647197, fls. 01/06). Por outro lado, as contribuições vertidas pela autora (ID327927005), antes da incapacidade, são muito aquém das 120 necessárias à majoração do período. Contudo, intimado para prestar esclarecimentos, o perito apresentou laudo complementar, onde reconsiderou a conclusão do laudo anterior, afirmando que a incapacidade da autora é parcial e permanente para esforços físicos, sendo que a atividade habitualmente exercida (professora) não implica em esforço físico. Os documentos médicos mais recentes juntados aos autos não permitem aferir que a autora encontra-se incapacitada neste momento, tampouco desde a cessação do último benefício por incapacidade concedido (ID nº 274892820). Outrossim, nota-se que a autora não ostenta a qualidade de segurada do RGPS, porquanto seu último vínculo empregatício se manteve até 11/2014 e, em seguida, recebeu o benefício de auxílio doença pelo período de 16/11/2014 a 15/04/2015, como demonstra o extrato do CNIS (ID nº 327927005). Nesse contexto, a autora manteve a qualidade de segurada até 05/2016, de modo que, na data de início da incapacidade apontada no laudo pericial produzido na Justiça Estadual (12/2017), já não tinha mais vínculo de segurada com o RGPS". Muito bem. Como visto, a autora não compareceu na perícia médica e seu patrono reportou falha na inclusão de informação referente à perícia no PJe, o que teria gerado equívoco com relação à manutenção da data previamente designada. Além disso, não há comprovação nos autos de que a autora tenha sido intimada pessoalmente da designação do exame pericial. No entanto, é entendimento jurisprudencial de que a parte autora deve ser intimada pessoalmente da designação da perícia médico-judicial, na forma do art. 275 do CPC. Referem-se precedentes desta Nona Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA PERÍCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. - Não houve a intimação pessoal do autor sobre a designação da perícia, apenas intimação por meio de seu advogado. - A teor do disposto no art. 269, caput, do Código de Processo Civil, a intimação é o meio pelo qual se dá ciência às partes dos atos processuais e termos do processo. - Em regra, nos termos dos arts. 272 e 273 do CPC/15, a parte é intimada dos atos e termos do processo, na pessoa de seu patrono, através de publicação na imprensa dos órgãos oficiais - Diversamente do que ocorre em outras matérias de direito, há que considerar que na seara previdenciária o postulante, na maioria das vezes, é pessoa hipossuficiente e de pouca instrução. Destarte, afigura-se medida de justiça social oportunizar-lhe nova chance de realização da perícia. - O comparecimento para a realização de exame médico pericial é ato diretamente relacionado à parte, pessoal e indelegável, sendo, portanto, necessária sua intimação através de oficial de justiça, na forma estabelecida pelo art. 275 do CPC/15. - Apelo provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito". (AC nº 6223579-75.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/06/2020, intimação via sistema 19/06/2020). "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. - A perícia médica é ato personalíssimo, que depende exclusivamente da presença e participação da parte para sua realização, pelo que se faz necessária a intimação pessoal do autor quanto à sua designação. - Inobservância aos princípios do contraditório e da legalidade processual, tendo em vista a inexistência de intimação pessoal. - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que a parte autora seja intimada pessoalmente acerca da produção da prova médico-pericial, prosseguindo-se o feito, em seus ulteriores termos". (AC nº 0023669-09.2018.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Gonçalves, j. 28/09/2020, 02/10/2020). A sentença, dispensando a realização da perícia judicial para aferir incapacidade e a presença dos demais requisitos conducentes a benefício da espécie, julgou improcedente o pedido. Sem embargo, prova pericial é indispensável à demonstração do direito sustentado. A concessão de benefício por incapacidade pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Se é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com base em outros elementos dos autos (art. 479 do CPC), menos certo não é que a existência de prova útil e pertinente é direito da parte e premissa para a formação do convencimento do julgador. Em verdade, o direito à prova pericial regularmente produzida é corolário do devido processo legal, direito inarredável à justa solução do litígio. Sobrevém cerceamento de defesa quando o juiz suprime prova necessária ao deslinde da lide. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA TÉCNICA INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Para a concessão de benefício por incapacidade laboral faz-se necessária a comprovação, por meio de perícia médica judicial, da inaptidão do segurado para o trabalho, seja de forma temporária ou permanente, uma vez que os documentos acostados à petição inicial não se prestam a este fim. - O julgamento de mérito sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal. - Inequívoco o prejuízo aos fins de justiça do processo, por cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. - Sentença anulada para a realização de prova pericial e novo julgamento. - Apelação prejudicada". (AC nº 5001855-74.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/05/2023, DJEN 24/05/2023). De rigor, assim, a anulação de ofício da sentença proferida, com o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para anular a r. sentença, com retorno dos autos à Vara de Origem para a produção da prova pericial requerida, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 19 de setembro de 2025. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal