Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: MEYER OSTROWSKY ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS10959 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS8096 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO AMARAL SANTOS VELHO - MS3289 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - MS3512 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008762-66.2016.4.03.6000
Trata-se de ação de procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, em que a ré, ora exequente, objetiva o recebimento dos honorários advocatícios a que o autor foi condenado. Intimado para efetuar o pagamento, o executado requereu o pagamento parcelado da dívida, e diante da concordância da União, foi determinada a suspensão da execução, nos termos do despacho ID 327798015. Por meio das petições ID 546412250 e 555883927, as partes informam a quitação do débito, requerendo a extinção do cumprimento de sentença. Assim,
diante do exposto, declaro extinta a execução relativamente aos honorários advocatícios devidos por Meyer Ostrowsky, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.
11/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
05/08/2024, 10:35
Expedida/certificada
29/07/2024, 17:54
Mero expediente
29/07/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 12:44
Expedida/certificada
18/06/2024, 16:54
Mero expediente
10/06/2024, 15:09
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 17:07
Publicação
19/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: MEYER OSTROWSKY Advogados do(a)
EXECUTADO: CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS8096, FERNANDO AMARAL SANTOS VELHO - MS3289, HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS10959, LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270, NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - MS3512 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR01V nº 04/2020, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pela parte exequente no ID 314266440 e anexos. CAMPO GRANDE, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008762-66.2016.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: MEYER OSTROWSKY Advogados do(a)
EXECUTADO: CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS8096, FERNANDO AMARAL SANTOS VELHO - MS3289, HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS10959, LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270, NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - MS3512 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR01V nº 04/2020, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pela parte exequente no ID 314266440 e anexos. CAMPO GRANDE, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008762-66.2016.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
16/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2023, 17:59
Mero expediente
01/12/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MEYER OSTROWSKY Advogados do(a)
AUTOR: CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS8096, FERNANDO AMARAL SANTOS VELHO - MS3289, HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS10959
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, invertendo-se os polos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008762-66.2016.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Intime-se o autor, ora Executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida, devidamente atualizada, observando-se as orientações contidas na petição ID 277840132, sob pena do débito ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução também no percentual de 10% (dez por cento), como previsto no art. 523, §1º, do CPC. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.
26/10/2023, 00:00
Mero expediente
19/10/2023, 14:40
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/10/2023, 09:31
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MEYER OSTROWSKY Advogados do(a)
AUTOR: CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS8096, FERNANDO AMARAL SANTOS VELHO - MS3289, HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS10959
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. No silêncio, ao arquivo, considerando o trânsito em julgado certificado no Id 272570955, pag. 22. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0008762-66.2016.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2023, 12:52
Mero expediente
31/01/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 12:32
Recebimento
13/01/2023, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MEYER OSTROWSKY Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270-A, NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - MS3512-A, FERNANDO AMARAL SANTOS VELHO - MS3289-A, CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS8096-A, HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS10959-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008762-66.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por MEYER OSTROWSKY contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. Primeiramente, não cabe o recurso por eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535,CPC/73), dado que o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. No julgamento dos embargos de declaração, reconheceu-se que as teses e os fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acórdão embargado. Dessa forma,
trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) O acórdão dispôs: AÇÃO DE RITO COMUM – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ACÓRDÃO DO TCU – DESCABIMENTO DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO FORMAL – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA Inocorreu o propalado cerceamento de defesa, porque desnecessária a produção de prova testemunhal, face ao cunho jus-documental do presente litígio. A livre apreciação das provas e a convicção jurisdicional a respeito competem ao Juízo, inobservando o polo privado que “o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa”, REsp 1108296/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011. Descabe ao Judiciário incursionar sobre o mérito administrativo apurado pelo Tribunal de Contas da União, sendo possível, tão-somente, averiguar a formalidade do ato e o cumprimento da legalidade. Precedente. Busca o polo apelante, claramente, debater o mérito julgado pelo TCU, intentando inquinar de vício a conclusão lá lançada, de que sim, houve prejuízo ao Erário. Perceba-se, por fundamental, outro seria o cenário acaso o polo privado aqui viesse a propugnar, já que o TCU instância última, por nova perícia, âmbito de provas de cunho objetivamente formal, porém não este o ímpeto demandante, mas, reitere-se, o de discutir o mérito do que sufragado por aquela E. Corte administrativa, assim indevassável. Embora inicial laudo pericial tenha sido favorável aos anseios da parte privada, constam dos autos conclusões do Ministério Público que afastam aquelas razões periciais, onde presentes inconsistências, doc. 71491292, pg. 75 e seguintes, por exemplo: a) divergência sobre o período de tempo, o que causou alteração na base de cálculo; b) existência de falhas na documentação que restou endossada; c) acréscimo de valor validado de 15%, que foi apropriado pela empresa Suprimed, a título de comissão, como se regular fosse o procedimento. O “Parquet” logrou apontar equívocos no trabalho pericial, olvidando a parte recorrente de que o laudo pericial pode ser desconsiderado, como a o prever o art. 479, CPC (antigo art. 436, CPC/73), o que foi acolhido pelo TCU, doc. 71491292, pg. 82, e doc. 71491293, pg. 55/57. Impresente vício formal no julgamento do mérito administrativo pelo TCU, muito menos ocorreu vilipêndio à legalidade, portanto descabe ao Judiciário incursionar sobre o que, fundamentadamente, fora apreciado pelo Tribunal de Contas, órgão com atribuição constitucional para atestar/conferir os gastos do dinheiro público, que foi empregado no nosocômio militar, então sob direção do recorrente. Ambiciona o particular alterar aquele mérito, que está alicerçado em elementos probatórios e técnicos lá apresentados e, conforme o motivado convencimento daquela C. Corte de Contas, restou acolhida a pretensão ministerial, que evidenciou a prática de atos contrários aos interesses públicos, vênias todas. Para se reconhecer que não houve dano ao Erário, o Judiciário precisaria rever aquela decisão, o que desborda do ordenamento vigente, porque o TCU, repita-se, a ser o órgão constitucional responsável pela apuração do tema em voga. Diante de apreciação temática e lastreada em fundamentos jurídicos e fáticos hábeis ao desfecho desfavorável ao pleito privado, afigura-se suficiente aquele julgamento aos desígnios brotados daquela condenação, específica, por isso inoponível comparação com outro procedimento, que veio a ser arquivado. No que respeita ao processo criminal militar, houve reconhecimento de prescrição acerca dos tipos 319 (prevaricação) e 331 (aplicação ilegal de dinheiro), Código Penal Militar-CPM, doc. 71491295, pg. 10. Sobre os crimes dos arts. 251 (estelionato) e 311 (falsificação de documentos), CPM, o polo apelante foi absolvido com base no art. 439, letra “e”, CPPM (não existir prova suficiente para condenação), o que foi mantido pelo Superior Tribunal Militar, doc. 71491295, pg. 20/32. Conforme pacífica orientação do C. STJ, “a absolvição operada no Juízo criminal somente se comunica com a esfera administrativa quando negada a existência do fato ou da autoria. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.327/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp 1431610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 26/2/2019, AREsp 1358883/RS”, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019. Ao vertente caso prevalece a independências entre as esferas cível e criminal. Fixados honorários advocatícios recursais, art. 85, § 11, CPC, majorando-se a verba honorária em 2%, totalizando 12%, em prol da União, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. A discussão trazida em sede recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MEYER OSTROWSKY Advogados do(a)
APELANTE: NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - MS3512-A, FERNANDO AMARAL SANTOS VELHO - MS3289-A, CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS8096-A, HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS10959-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008762-66.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MEYER OSTROWSKY Advogados do(a)
APELANTE: NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - MS3512-A, FERNANDO AMARAL SANTOS VELHO - MS3289-A, CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS8096-A, HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS10959-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO
APELANTE: MEYER OSTROWSKY Advogados do(a)
APELANTE: NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - MS3512-A, FERNANDO AMARAL SANTOS VELHO - MS3289-A, CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS8096-A, HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS10959-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO VOTO Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008762-66.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Meyer Ostrowsky, em face de acórdão que negou provimento à sua apelação. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão ora embargado. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008762-66.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MEYER OSTROWSKY Advogados do(a)
APELANTE: NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO - MS3512-A, FERNANDO AMARAL SANTOS VELHO - MS3289-A, CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS8096-A, HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS10959-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008762-66.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MEYER OSTROWSKY Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO AMARAL SANTOS VELHO - MS3289-A, CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS8096-A, HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS10959-A
APELADO: UNIAO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MEYER OSTROWSKY Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO AMARAL SANTOS VELHO - MS3289-A, CID EDUARDO BROWN DA SILVA - MS8096-A, HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA - MS10959-A
APELADO: UNIAO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, inocorreu o propalado cerceamento de defesa, porque desnecessária a produção de prova testemunhal, face ao cunho jus-documental do presente litígio. Desta forma, a livre apreciação das provas e a convicção jurisdicional a respeito competem ao Juízo, inobservando o polo privado que “o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa”, REsp 1108296/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011. No mais, mantida deve ser a r. sentença. Com efeito, descabe ao Judiciário incursionar sobre o mérito administrativo apurado pelo Tribunal de Contas da União, sendo possível, tão-somente, averiguar a formalidade do ato e o cumprimento da legalidade: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCU. REVISÃO JUDICIAL. ASPECTOS FORMAIS E MATERIAIS. LIMITAÇÃO. LEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO.... 3. As decisões do TCU no exercício de tal atribuição, porquanto ostentem natureza eminentemente administrativa, não são passíveis de revisão, de forma ilimitada, pelo Poder Judiciário, ao qual caberá intervir, em regra, somente nas hipóteses em que restarem configuradas ilegalidades provenientes do descumprimento de aspectos formais na condução do processo administrativo.... (ApCiv 5004059-88.2018.4.03.6112, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019.) No caso concreto, busca o polo apelante, claramente, debater o mérito julgado pelo TCU, intentando inquinar de vício a conclusão lá lançada, de que sim, houve prejuízo ao Erário. Perceba-se, por fundamental, outro seria o cenário acaso o polo privado aqui viesse a propugnar, já que o TCU instância última, por nova perícia, âmbito de provas de cunho objetivamente formal, porém não este o ímpeto demandante, mas, reitere-se, o de discutir o mérito do que sufragado por aquela E. Corte administrativa, assim indevassável. Efetivamente, embora inicial laudo pericial tenha sido favorável aos anseios da parte privada, constam dos autos conclusões do Ministério Público que afastam aquelas razões periciais, onde presentes inconsistências, doc. 71491292, pg. 75 e seguintes, por exemplo: a) divergência sobre o período de tempo, o que causou alteração na base de cálculo; b) existência de falhas na documentação que restou endossada; c) acréscimo de valor validado de 15%, que foi apropriado pela empresa Suprimed, a título de comissão, como se regular fosse o procedimento. É dizer, o “Parquet” logrou apontar equívocos no trabalho pericial, olvidando a parte recorrente de que o laudo pericial pode ser desconsiderado, como a o prever o art. 479, CPC (antigo art. 436, CPC/73), o que foi acolhido pelo TCU, doc. 71491292, pg. 82, e doc. 71491293, pg. 55/57. Ou seja, impresente vício formal no julgamento do mérito administrativo pelo TCU, muito menos ocorreu vilipêndio à legalidade, portanto descabe ao Judiciário incursionar sobre o que, fundamentadamente, fora apreciado pelo Tribunal de Contas, órgão com atribuição constitucional para atestar/conferir os gastos do dinheiro público, que foi empregado no nosocômio militar, então sob direção do recorrente. Ou seja, ambiciona o particular alterar aquele mérito, que está alicerçado em elementos probatórios e técnicos lá apresentados e, conforme o motivado convencimento daquela C. Corte de Contas, restou acolhida a pretensão ministerial, que evidenciou a prática de atos contrários aos interesses públicos, vênias todas. Ora, para se reconhecer que não houve dano ao Erário, o Judiciário precisaria rever aquela decisão, o que desborda do ordenamento vigente, porque o TCU, repita-se, a ser o órgão constitucional responsável pela apuração do tema em voga. Logo, diante de apreciação temática e lastreada em fundamentos jurídicos e fáticos hábeis ao desfecho desfavorável ao pleito privado, afigura-se suficiente aquele julgamento aos desígnios brotados daquela condenação, específica, por isso inoponível comparação com outro procedimento, que veio a ser arquivado. No que respeita ao processo criminal militar, houve reconhecimento de prescrição acerca dos tipos 319 (prevaricação) e 331 (aplicação ilegal de dinheiro), Código Penal Militar-CPM, doc. 71491295, pg. 10. Sobre os crimes dos arts. 251 (estelionato) e 311 (falsificação de documentos), CPM, o polo apelante foi absolvido com base no art. 439, letra “e”, CPPM (não existir prova suficiente para condenação), o que foi mantido pelo Superior Tribunal Militar, doc. 71491295, pg. 20/32. Em tal contexto, conforme pacífica orientação do C. STJ, “a absolvição operada no Juízo criminal somente se comunica com a esfera administrativa quando negada a existência do fato ou da autoria. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.327/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp 1431610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 26/2/2019, AREsp 1358883/RS”, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019. Por isso, ao vertente caso prevalece a independências entre as esferas cível e criminal. Fixados honorários advocatícios recursais, art. 85, § 11, CPC, majorando-se a verba honorária em 2%, totalizando 12%, em prol da União, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008762-66.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Meyer Ostrowsky em face da União, visando à declaração de nulidade das decisões proferidas nos Processos TCU 008.506/2004-0 e 022.536/2005-8, por inexistência de prejuízo ao Erário. Alternativamente, pugna por limitação de sua responsabilização ao valor de R$ 60.876,25. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, doc. 71491295, pg. 126 e seguintes, julgou improcedente o pedido, pois a análise judicial está limitada ao aspecto formal ou de manifesta ilegalidade do acórdão do TCU, o que inocorre no caso concreto, destacando que as esferas cível e criminal são independentes, sobrevindo absolvição criminal por prescrição e por inexistência de prova para a condenação, assim sem resvalo ao apuratório cível. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou a parte autora, doc. 71491296, pg. 9/52, alegando, preliminarmente, ocorrência de cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova testemunhal. No mais, defende a necessidade de apreciação judicial, porque as decisões do TCU são nulas, porque contrárias a laudo contábil produzido por sua própria Unidade Técnica, onde restou apontada a ausência de dano ao Erário. Sustenta, também, absolvição na ação penal militar por negativa de autoria e ausência de materialidade do tipo, além de ter havido arquivamento de outro procedimento, similar ao que debatido nesta ação. Apresentadas as contrarrazões, doc. 71491296, pg. 55/60, sem preliminares, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008762-66.2016.4.03.6000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, na forma aqui estatuída. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ACÓRDÃO DO TCU – DESCABIMENTO DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO FORMAL – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA Inocorreu o propalado cerceamento de defesa, porque desnecessária a produção de prova testemunhal, face ao cunho jus-documental do presente litígio. A livre apreciação das provas e a convicção jurisdicional a respeito competem ao Juízo, inobservando o polo privado que “o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa”, REsp 1108296/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011. Descabe ao Judiciário incursionar sobre o mérito administrativo apurado pelo Tribunal de Contas da União, sendo possível, tão-somente, averiguar a formalidade do ato e o cumprimento da legalidade. Precedente. Busca o polo apelante, claramente, debater o mérito julgado pelo TCU, intentando inquinar de vício a conclusão lá lançada, de que sim, houve prejuízo ao Erário. Perceba-se, por fundamental, outro seria o cenário acaso o polo privado aqui viesse a propugnar, já que o TCU instância última, por nova perícia, âmbito de provas de cunho objetivamente formal, porém não este o ímpeto demandante, mas, reitere-se, o de discutir o mérito do que sufragado por aquela E. Corte administrativa, assim indevassável. Embora inicial laudo pericial tenha sido favorável aos anseios da parte privada, constam dos autos conclusões do Ministério Público que afastam aquelas razões periciais, onde presentes inconsistências, doc. 71491292, pg. 75 e seguintes, por exemplo: a) divergência sobre o período de tempo, o que causou alteração na base de cálculo; b) existência de falhas na documentação que restou endossada; c) acréscimo de valor validado de 15%, que foi apropriado pela empresa Suprimed, a título de comissão, como se regular fosse o procedimento. O “Parquet” logrou apontar equívocos no trabalho pericial, olvidando a parte recorrente de que o laudo pericial pode ser desconsiderado, como a o prever o art. 479, CPC (antigo art. 436, CPC/73), o que foi acolhido pelo TCU, doc. 71491292, pg. 82, e doc. 71491293, pg. 55/57. Impresente vício formal no julgamento do mérito administrativo pelo TCU, muito menos ocorreu vilipêndio à legalidade, portanto descabe ao Judiciário incursionar sobre o que, fundamentadamente, fora apreciado pelo Tribunal de Contas, órgão com atribuição constitucional para atestar/conferir os gastos do dinheiro público, que foi empregado no nosocômio militar, então sob direção do recorrente. Ambiciona o particular alterar aquele mérito, que está alicerçado em elementos probatórios e técnicos lá apresentados e, conforme o motivado convencimento daquela C. Corte de Contas, restou acolhida a pretensão ministerial, que evidenciou a prática de atos contrários aos interesses públicos, vênias todas. Para se reconhecer que não houve dano ao Erário, o Judiciário precisaria rever aquela decisão, o que desborda do ordenamento vigente, porque o TCU, repita-se, a ser o órgão constitucional responsável pela apuração do tema em voga. Diante de apreciação temática e lastreada em fundamentos jurídicos e fáticos hábeis ao desfecho desfavorável ao pleito privado, afigura-se suficiente aquele julgamento aos desígnios brotados daquela condenação, específica, por isso inoponível comparação com outro procedimento, que veio a ser arquivado. No que respeita ao processo criminal militar, houve reconhecimento de prescrição acerca dos tipos 319 (prevaricação) e 331 (aplicação ilegal de dinheiro), Código Penal Militar-CPM, doc. 71491295, pg. 10. Sobre os crimes dos arts. 251 (estelionato) e 311 (falsificação de documentos), CPM, o polo apelante foi absolvido com base no art. 439, letra “e”, CPPM (não existir prova suficiente para condenação), o que foi mantido pelo Superior Tribunal Militar, doc. 71491295, pg. 20/32. Conforme pacífica orientação do C. STJ, “a absolvição operada no Juízo criminal somente se comunica com a esfera administrativa quando negada a existência do fato ou da autoria. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.327/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp 1431610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 26/2/2019, AREsp 1358883/RS”, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019. Ao vertente caso prevalece a independências entre as esferas cível e criminal. Fixados honorários advocatícios recursais, art. 85, § 11, CPC, majorando-se a verba honorária em 2%, totalizando 12%, em prol da União, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.