Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ROMANO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007063-15.2012.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, objetivando a redução do valor da execução apresentado pela parte impugnada, qual seja, R$ 123.516,85 (cento e vinte e três mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), atualizados para julho de 2017 – ID 13062632, p. 128. Alega, em síntese, que os cálculos apresentados para liquidação foram erroneamente elaborados, resultando em excesso de execução. Para tanto, apresenta cálculos dos valores que entende devidos, no montante de R$ 92.994,66 (noventa e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), atualizados para julho de 2017 (ID 13062632, p. 92). Manifestação da parte impugnante – ID 13062632, p. 128/150, discordando da conta da autarquia-ré e requerendo a expedição de ofício precatório de valor incontroverso, o que foi indeferido por este juízo – ID 13062632, p. 183. Em face desta decisão a parte autora interpôs Agravo de Instrumento – AI n. 5013045-34.2018.4.03.0000, que por sua vez foi provido, para deferir a expedição de ofício precatório de valor incontroverso (ID 14269115 e 17633779). Os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou parecer – ID 15554461, tendo a parte autora concordado com os cálculos apresentados (ID 16081012), e o INSS discordado (ID 16140259). Os ofícios precatórios de valor incontroverso foram expedidos e devidamente pagos – ID 1868581 e 37694130. Diante da alegação do INSS quanto aos índices utilizados pela contadoria judicial, foi determinada a retificação da conta (ID 29305920). Os autos retornaram à contadoria judicial, que elaborou novo parecer e cálculos, apontando, como devido o valor de R$ 103.382,03 (cento e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e três centavos), atualizados para novembro de 2017, informando que o saldo suplementar (desconto dos valores incontroversos pagos) é de R$ 8.685,53 (oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), também para novembro de 2017 (ID 39825628). Intimadas, o INSS concordou com a conta da contadoria judicial (ID 41315449), e o autor discordou (ID 41570130), requerendo a aplicação do IPCA-e. É o relatório do necessário. Decido, fundamentando. Aplicável à execução em tela o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da necessidade de meros cálculos aritméticos. Verifico que a controvérsia da presente execução recai sobre a aplicação, no cálculo da correção monetária, do fator (TR) instituído pela Lei 11.960/09. Sobre a correção monetária, assim dispôs o título judicial exequendo: “4. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.” (ID 13062632, p. 82). Observo que o título exequendo determina que a correção monetária a ser aplicada na presente execução deverá observar o determinado e decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIs n.º 4357 e 4425. Assim, tendo em vista que tal julgamento manteve a aplicabilidade do art. 5º da Lei 11.960/09 no que tange aos índices de correção monetária durante a fase de liquidação da sentença exequenda, entendo correta, para o caso em concreto, a aplicação do índice TR até 24.03.2015, na apuração dos valores de correção monetária devidos. Todavia, quanto à aplicação do IPCA-e, revejo, posicionamento anterior, visando a celeridade na tramitação processual, evitando-se recursos desnecessários, adequando a presente decisão conforme entendimento jurisprudencial majoritário, no sentido de que o índice IPCA-e deve ser utilizado apenas para os benefícios assistenciais (considerando que o caso paradigma do julgamento do STF era de benefício assistencial), o que não é o caso dos autos. Assim, acolho a conta da contadoria judicial, ID 39825628, que aponta como devido o valor de R$ 103.382,03 (cento e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e três centavos), atualizados para novembro de 2017, ou o valor residual (descontados os valores já requisitados a título de incontroverso), correspondente a R$ R$ 8.685,53 (oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), já atualizado para novembro/17, uma vez que ateve-se fielmente aos exatos termos e limites estabelecidos no título, quanto a correção monetária, observando, também, o entendimento jurisprudencial majoritário, nos termos acima mencionado. Portanto, procede, em parte, o pleito da impugnante quanto a aplicação da Lei 11.960/09 para a correção monetária. Por estas razões, procede em parte, a impugnação deduzida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devendo a execução prosseguir com base na conta apresentada pela contadoria judicial, no valor de R$ 103.382,03 (cento e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e três centavos), atualizados para novembro de 2017. Fixo os honorários advocatícios em favor da parte impugnante no percentual de 10% (dez por cento) d o valor oferecido pelo INSS e acolhido nesta decisão, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da justiça gratuita. Os valores dos ofícios precatórios de valores incontroversos já expedidos serão descontados/compensados no momento oportuno. Ressalto que as partes deverão informar eventual interposição de recurso de agravo de instrumento em face da presente decisão, para fins de cumprimento da Resolução 458/2017 do CJF. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica.