Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: EDIMARA PEREIRA RAMIREZ, ELIOMAR PEREIRA RAMIREZ, ROGERIO CARLOS DOS SANTOS, CLEONICE DE ANDRADE Advogados do(a)
EXECUTADO: ELENICE VILELA PARAGUASSU - MS9676, JAIRO PIRES MAFRA - MS7906 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO COSTA - MS11347 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO COSTA - MS11347 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO COSTA - MS11347 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000365-12.2007.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de EDIMARA PEREIRA RAMIREZ, ELIOMAR PEREIRA RAMIREZ, ROGERIO CARLOS DOS SANTOS e CLEONICE DE ANDRADE. Em decisão (ID 31274343) foi determinado o bloqueio dos ativos em nome dos Executados, o que resultou nos bloqueios em 04/11/2020 no valor de R$ 4.140,84 de Cleonice De Andrade, R$ 350,35 de Rogerio Carlos Dos Santos, R$ 7.384,04 de Edimara Pereira Ramirez e R$ 2.162,96 de Eliomar Pereira Ramirez. Além disso, procedeu-se o lançamento de restrição de transferência nos veículos placas NRX 7759 – Honda CB, HSO0495 – Honda C100, NHT8560 0 I/VW BORA, HSN4935 – Honda/C100, BRM8282- GM VECTRA, QAU5821- Honda/POP 110I, HTG0546 – GM VECTRA Sedan elegance, HTK3861 – Honda/POP100 e HRJ4592 – Fiat Fiorino Trekking (IDs 41314326, 41314327, 41314329 e 41314330). Em razão do bloqueio realizado em sua conta bancária, a executada Edimara Pereira Ramirez interpôs embargos a penhora em ID 41072753. Em IDs 41608995 e seguintes foi juntado aos autos ofício expedido pelo Detran, e documentos, comunicando que um dos veículos objeto de restrição (HSN4935 – Honda/C100), fora arrematado no leilão realizado em 13/08/2020. Manifestação do exequente acerca da impugnação e oficio expedido pelo detran em IDs 41648812 e 41680343. É o breve relatório. Decido. O pleito da embargante merece acolhimento, se não pelo fundamento invocado, já que a origem dos recursos bloqueados não chegou a ser demonstrado de forma cabal, em função do entendimento já adotado pelo STJ e recentemente sufragado no âmbito deste egrégio TRF3. Tal entendimento diz respeito à aplicação do art. 833 do NCPC, e foi manifestado pelo desembargador federal Marcelo Saraiva, por ocasião de julgamento do Agravo de Instrumento 032188-72.2019.4.03.0000, nos seguintes termos: "Embora o dispositivo seja específico, consolidou-se jurisprudência de que a proteção se estende também a valores depositados em conta corrente e fundos de investimento, tratando-se de proteger a reserva financeira de até 40 salários mínimos, independentemente da aplicação, ou das aplicações que, somadas, atinjam o valor em questão” Em se tratando de valor bastante inferior ao patamar de 40 salários mínimos, DEFIRO O DESBLOQUEIO do montante bloqueado no Banco do Brasil, em nome da executada Edimara Pereira Ramirez. Levante-se a restrição. Quanto ao requerimento formulado pela CEF em ID 41680343 - Pág. 1, verifico que o veículo HSN4935 – Honda/C100 Bis ES 2005/2005 foi apreendido administrativamente e posteriormente arrematado em leilão promovido pelo DETRAN em 13/08/2020 (ID 41609202 e 41609203) no valor de R$ 2.267,20. De início, verifico que a arrematação se deu três meses antes do registro do veículo no sistema RENAJUD (04/11/2020), não existindo indício de fraude. Neste sentido, sendo o veículo apreendido e posteriormente leiloado pelo DETRAN, o montante percebido será utilizado para quitação dos débitos em atraso como multas, IPVA e licenciamento. Ocorre que, descontando-se os débitos, o eventual valor remanescente seria ínfimo, diante do valor da dívida. Além disso, o ônus de diligenciar, administrativamente, perante aquele departamento de trânsito com os fins de obtenção do saldo remanescente é do exequente. Por essas razões, indefiro o pedido de transferência dos valores obtidos em leilão pela CEF. Desbloqueie-se o veículo HSN4935 – Honda/C100 por meio sistema RENAJUD. Após, oficie-se ao DETRAN informando a liberação do veículo. Cópia da presente decisão poderá servir como mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.