Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA KARINA PESSATTE FAZANARO, ANA CAMILA PESSATTI, EMILIO PESSATTE NETTO Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO PINTO VIDEIRA - SP317238
REU: MC BOTION SPE 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 Advogado do(a)
REU: GIOVANA FRANCESCHI BOTION - SP307921 S E N T E N Ç A
Embargantes: A r. sentença julgou procedente o pedido inicial apenas para declarar o direito dos Autores à baixa da hipoteca constante da matrícula nº 96.369 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira - SP. Contudo, deixou o D. Juízo de se manifestar quanto ao pedido específico formulado pelos Embargantes na inicial, relativa a adjudicação compulsória do imóvel, para que seja a Ré MC BOTION condenada a consolidar de forma definitiva a propriedade do apartamento nº 31 diretamente aos Embargantes. Referido pedido consta expressamente na petição inicial, sendo parte integrante da causa de pedir e do pedido principal. A ausência de manifestação configura omissão relevante, a ser sanada por meio destes embargos, conforme previsto no art. 1.022, II, do CPC.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003291-64.2021.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 360453364) opostos pelos Autores para sanar vícios na sentença ID 359367327. Alegam os
Diante do exposto, requerem os Embargantes o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja suprida a omissão apontada, com a manifestação expressa do juízo quanto ao pedido de condenação da Embargada à outorga definitiva da propriedade do imóvel objeto da lide diretamente em favor dos Autores, com a consequente adjudicação da propriedade. Os Réus requerem a rejeição dos Embargos de Declaração (ID 364301784 e ID 370834213). É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme art. 1.022 do CPC/15, cabem Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. Ademais, entende-se ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o art. 966, §1º, do CPC/15, dá-se quando a decisão admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. No caso, verifica-se o vício alegado, que passa a ser sanado abaixo. A petição inicial foi redigida nos seguintes termos (ID 168814219, fl. 22): (...). c) Ainda, no caso de descumprimento, em ato contínuo ao deferimento da liminar, protestam os Autores pela execução forçada das obrigações pleiteadas, traduzindo-se na EXPEDIÇÃO de Mandado Judicial em face do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Limeira/SP, a fim de inserir na matrícula nº 93.969 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira/SP, averbação da desconstituição da HIPOTECA que recai sobre o referido imóvel, bem como constar a outorga da propriedade do apartamento 31, localizado no 3º andar do edifício Residencial Florenzza, com vaga de garagem 9, em favor dos Requerentes da ação; (...) e) No Mérito, seja confirmada a tutela provisória eventualmente já deferida, para tornar definitivo o cancelamento da hipoteca que recai sobre o imóvel descrito na matrícula nº 93.969 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira/SP, bem como, consolidar de uma vez por todas a propriedade do imóvel em favor dos seus adquirentes, ora Autores da ação. Os 02 (dois) pedidos formulados pelos Embargantes na inicial buscam a mesma coisa: o registro da transferência na matrícula do imóvel. O que os diferencia é o meio para obtenção desse resultado: ou compelindo as Rés a fazerem-no, ou substituindo a manifestação delas pela própria sentença, em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Ocorre que o pedido de adjudicação, nos termos delineados na exordial, não tem amparo legal. O comprador, ao pleitear a adjudicação compulsória, mira a transferência forçada do imóvel para si quando, mesmo pagando integralmente o preço, o proprietário vendedor recusa-se a fazê-lo. No caso concreto, os Embargantes firmaram compromisso de compra e venda não com o proprietário registral do imóvel, mas sim com terceiros que deles adquiriram-no (vide instrumento ID 168814247). Na matrícula do bem (ID 168814703), a proprietária ainda é a Ré MC BOTION SPE 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, o que significa que o negócio jurídico translativo firmado entre a Requerida e esses terceiros não foi levado a registro. Assim, a adjudicação compulsória, se deferida, violaria o princípio da continuidade registral, segundo o qual é preciso respeitar, na matrícula do imóvel, a sequência cronológica de atos envolvendo-o. Além de desrespeitar essa ordem, o pedido dos Embargantes, se acolhido, implicaria indevida supressão do tributo incidente no negócio jurídico translativo anterior. Em virtude da rejeição do pedido de adjudicação, o dispositivo da sentença deve ser alterado, inclusive na parte que distribui o ônus da sucumbência.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, a fim de reconhecer a omissão aventada, incluindo as razões acima na fundamentação da sentença, cujo dispositivo passa a contar com o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, para apenas declarar o direito dos Autores à baixa do gravame hipotecário constante da Av. 1 do imóvel objeto da matrícula n°. 96.369 do 2° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Limeira - SP. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os Autores e as Rés, solidariamente (art. 87 do CPC/15), ao ressarcimento das custas processuais da parte adversa e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, no total, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC/15, divididos pela metade para cada polo da ação. Intimem-se. Limeira – SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto